Por
unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os empregadores de um
trabalhador rural, cortador de cana, a lhe pagar integralmente as verbas
relativas ao intervalo intrajornada – período concedido ao empregado
para descanso e alimentação – que ele havia usufruído parcialmente.
O
empregado ajuizou a ação na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP) após ser
demitido sem justa causa tendo trabalhado para os empregadores durante
17 anos, no período de 1988 a 2005. Após apurar que ele usufruía apenas
parte do intervalo intrajornada, o juízo condenou as empresas a lhe
pagarem o restante em horas extras.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ampliou a
condenação para uma hora por dia trabalhado, na forma da indenização
prevista no artigo 71 da CLT. "No horário do intervalo, o empregado deveria estar descansando e não produzindo", anotou o Regional.
As
empresas recorreram e conseguiram excluir a indenização da condenação
na Quinta Turma do TST, com o entendimento que o referido artigo
celetista é aplicável ao trabalhador urbano e não se estende ao rural. O
empregado interpôs embargos à SDI-1, discordando da decisão.
A
relatora do recurso na sessão especializada, ministra Delaíde Miranda
Arantes (foto), deu razão ao empregado, informando que o TST já
pacificou entendimento sobre o assunto. "A não-concessão ou a concessão
parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e
não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT), sem
prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração".
Assim, a relatora deu provimento aos embargos do trabalhador para restabelecer a decisão do 15º Tribunal Regional.
Processo: E-RR-137400-33.2005.5.15.0036
(Mário Correia / RA)
SBDI-1
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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