Após
declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital
Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas
rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a
aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa
Em
dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a
Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da
trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia
sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Ela
recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente
entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo
julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não
extingue o contrato de trabalho.
O
processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu
provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o
recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na
orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida
no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no
contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o
mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre
a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à
aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em
decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
De
acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1,
de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de
trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa
após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a
multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa
OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do
STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)
1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os
parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721,
ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput
do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali
conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da
aposentadoria voluntária.
O
TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada
em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a
aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho
se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a
jubilação".
Assim,
ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de
40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto
de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital
Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o
entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o
hospital não recorreu da condenação.
(Lourdes Tavares / RA - Foto: Fellipe Sampaio)
Processo: RR - 50341-10.1999.5.04.0008
Turmas
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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