A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou comunicado
informando que os débitos do Simples Nacional que não foram pagos ou
parcelados até o momento, foram inscritos em dívida ativa da União.
Veja a nota publicada:
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos
de Simples Nacional, objeto da DASN 2008 (Períodos de Apuração - PA
07/2007 a 12/2007), para os quais não houve respectivo pagamento ou
parcelamento.
Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá
ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no
Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e
Declaração > “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”.
Parcelamento:
É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.
Para parcelar as inscrições do Simples
Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção
“Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição
no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira
parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no
Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida
Ativa da União”).
O acesso aos serviços da Procuradoria no
portal e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no próprio portal
e-CAC (são solicitados dados da pessoa jurídica e do seu responsável). O
cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso
contrário, será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida
ativa da União.
O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida
Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito
ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o
parcelamento).
Não foram inscritos em dívida ativa da
União os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios que, na data da
inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do
art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Fenacon
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