Supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano de
serviço tem direito a receber da empresa férias e décimo terceiro
salário proporcionais. Foi a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho que reconheceu o direito do trabalhador a essas verbas,
modificando, com isso, decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que
indeferira o pedido.
O processo
teve início quando o trabalhador ajuizou reclamação de reconhecimento de
vínculo empregatício com a Onecall Brasil Ltda. Alegou que, apesar de
admitido como cooperado pela CTI - Cooperativa de Trabalho em Tecnologia
de Informação, sempre trabalhou para a Onecall, estando subordinado às
ordens determinadas pelos seus gerentes.
Ao examinar o caso, a 24ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o
pedido de reconhecimento de vínculo com a Onecall pelo período de
10/4/2001 a 30/1/2002, mas indeferiu férias e décimo terceiro
proporcionais. O autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que também julgou indevido o pagamento dessas verbas
rescisórias, porque tinha sido o trabalhador a pedir demissão.
Direito
Sem se conformar com essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, o autor realmente tem direito de receber, de forma
proporcional, as férias e o décimo terceiro salário, "mesmo tendo havido
pedido de demissão".
Para chegar a esse entendimento, o ministro se baseou nas Súmulas 157 e 261
do TST, que tratam do tema da rescisão contratual por iniciativa do
empregado. Assim, como o acórdão regional foi contrário ao que
preconizam essas súmulas, concluiu que o recurso do trabalhador deveria
ser provido. Os ministros da Sexta Turma acompanharam o relator e, em
decisão unânime, deferiram ao supervisor de marketing o pagamento das
férias e do décimo terceiro salário proporcionais.
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 24840-21.2003.5.02.0024
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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