A seguir, listamos algumas alterações recentes na legislação do ISSQN, com a finalidade de esclarecer dúvidas recorrentes quanto ao lançamento e à arrecadação deste tributo.
- LC 607/08. – 29/12/2008
Fixa a alíquota da construção civil
art. 2º: XVIII – serviços previstos no subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa: 2%.
- LC 632/09 - 15/10/2009
Reduz alíquota de centros de contato e ensino superior:
XIX – serviços realizados pelos centros de contato – “contact centers” –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”, observado o número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre, conforme segue:
a) até 31 de dezembro de 2010:
1. empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);
2. empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,0% (quatro por cento);
3. empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 3,0% (três por cento); ou
4. empresas que tenham mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 2,0% (dois por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2011:
1. empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);
2. empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);
3. empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados: 4,0% (quatro por cento);
4. empresas que tenham de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados: 3,5% (três vírgula cinco por cento);
5. empresas que tenham de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados: 3,0% (três por cento);
6. empresas que tenham de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); ou
7. empresas que tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados: 2,0% (dois por cento);
XX – os serviços de educação de ensino superior previstos no subitem 8.01(Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior) da lista de serviços anexa e realizados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) de suas matrículas, mediante convênio nos termos do decreto municipal que regulamentar as condições para a concessão de tais bolsas para estudantes carentes, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual para cursos relacionados com a área de tecnologia e 50% (cinquenta por cento) desse percentual para os demais cursos regulares, ambos definidos nesse decreto: 2% (dois por cento).
- LC 633/09 – 29/12/2009
Reduz alíquota das gráficas (13.05), “beneficiamento” (14.05) e ensino superior (8.01):
XX – serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços (Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior), prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do decreto municipal que regulamentar as condições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes: 2% (dois por cento); eXXI – serviços previstos nos subitens 13.05 (Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia) e 14.05 (Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer) da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2010: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).§ 1º No caso dos serviços referidos no inc. VI do artigo 21 da LC 7/73 (VI – serviços referidos no item 4 da lista de serviços: 2,0%), poderá o estabelecimento de saúde optar pelo pagamento do imposto mediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a serem firmadas com o Executivo Municipal.
- LC 634/09 – 29/12/2009
Benefício retroativo a isenção dos táxis:
“Art. 2º O contribuinte que solicitar a isenção estabelecida no inc. XV do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, terá o benefício retroagido até 28 de dezembro de 2007.” Cabe ressaltar que o táxi que tinha mais de um motorista cadastrado na EPTC, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007, não tem direito a isenção neste período.
Fonte: SMF => Newsletter desenvolvida pela PROCEMPA.
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Endereço: Siqueira Campos, 1300 - Fundos
Fones: (51) 3289.1540 / 3289.1550
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