Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Trabalho em área de risco por cinco minutos ao dia gera direito a adicional de periculosidade

A Companhia de Bebidas das Américas –Ambev e a J M Empreendimentos Transporte e Serviços foram condenadas ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que trocava cilindros de gás duas vezes ao dia. Esta decisão acabou prevalecendo, após a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dar provimento a um recurso de revista interposto pelo trabalhador, restabelecendo a sentença do juiz de primeiro grau que havia sido reformada por decisão regional.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao julgar recurso da empresa, entendeu que a exposição do empregado ao perigo ocorria em tempo extremamente curto, uma vez que ele levava apenas cerca de dois minutos e trinta segundos em cada operação de troca do gás – e com esses fundamentos, reformou a sentença de primeiro grau, o que levou o trabalhador a apelar ao TST. Entre outras razões, alegou haver comprovação por meio de laudo pericial de que o trabalho se dava em condições perigosas de forma intermitente.
O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST, que estabelece: “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
Ao julgar o mérito da questão, o ministro observou que o laudo pericial constatou que o trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por dia, cada uma delas de 2 minutos e 30 segundos, o que soma aproximadamente 5 minutos em área de risco e desconfigura a hipótese de permanência por tempo extremamente reduzido, como havia sustentado a empresa.
A “questão é muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo reduzido e o que não é tempo reduzido”, manifestou o ministro Aloysio na sessão de julgamento do recurso do empregado. O certo é que nos termos da Súmula 364 o adicional é devido ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, informou o relator. A decisão foi por unanimidade.
(RR-145-2007-051-18-00.0)
(Mário Correia)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário