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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

União responde por honorários de perito de trabalhador com benefício da justiça gratuita

Na medida em que a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados (artigo 5º, LXXIV), cabe à União pagar pelas despesas daí decorrentes, entre elas os honorários periciais. Esse entendimento foi aplicado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento recente de recurso de revista de empregado contra a Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando houver declaração de miserabilidade do trabalhador atestando não poder arcar com as custas processuais e despesas de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A gratuidade, portanto, também se aplica aos honorários periciais, como requerido pela parte, porque esse encargo não pode ser transferido ao perito, sob pena de desvalorização do seu trabalho.
O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha negado o pedido de justiça gratuita feito pelo empregado por entender que, embora houvesse declaração de miserabilidade jurídica firmada por ele, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente poderiam ser deferidos se o advogado contratado renunciasse expressamente ao recebimento de honorários. Além do mais, seria necessário que o empregado fosse assistido por sindicato de classe.
No entanto, segundo o ministro Vieira, o empregado tinha direito à assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Lei nº 1.060/50, podendo requerer o benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no prazo do recurso (Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).
Durante o julgamento, a ministra Kátia Arruda chamou a atenção para o fato de que a União estava sendo condenada a pagar as despesas periciais no processo, mesmo não sendo parte da lide nem tendo se manifestado a respeito.
Mas o ministro Vieira esclareceu que a Primeira Turma vem aplicando, de imediato, a Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em situações semelhantes, independentemente de a União integrar a ação. Pela resolução, é verba orçamentária dos tribunais de origem que permite o cumprimento dessas obrigações, ou seja, a União não será intimada para cumprir a condenação.
Para evitar dúvidas quanto à decisão, o ministro Walmir Oliveira da Costa sugeriu ao relator acrescentar a expressão “na forma prevista na Resolução nº 35/2007”, e, assim, ficar claro que a União não sofrerá execução e o valor devido será integrado ao Tribunal Regional para efetuar o pagamento.
Nessas condições, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para isentá-lo do pagamento das custas processuais e determinar que a União suporte o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CSJT.
(RR- 204/1999-001-17-00.8)
(Lilian Fonseca)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

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