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terça-feira, 9 de novembro de 2010

Abastecimento de veículo em curto tempo não dá periculosidade

Na mesma sessão de julgamento em que um motorista da Usina São Martinho S. A. ganhou adicional de periculosidade, por abastecer seu veículo em local de risco, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o adicional a outro motorista, com o entendimento de que, neste caso ficou demonstrado que a atividade perigosa somente se dava de forma eventual e em tempo extremamente reduzido.

O relator do caso atual, ministro Brito Pereira, informou que a decisão em que a Terceira Turma do Tribunal rejeitou o recurso do motorista foi tomada em sintonia com o item I da Súmula 364 do TST, que assim estabelece: a verba é indevida “quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado (...) o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. O empregado recorreu ao TST pretendendo reverter decisão desfavorável do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).

Segundo o relator, os embargos do motorista não conseguiram demonstrar que a decisão turmária contrariou a referida súmula nem divergia de outras decisões no TST, de forma que o apelo não satisfez as exigências legais para o conhecimento. Assim, o recurso foi rejeitado e o mérito da questão não chegou a ser examinado.

O relator esclareceu, ainda, que na atual fase recursal não é permitido que se avalie se o tempo de exposição do trabalhador ao risco era realmente pequeno, como registrou o acórdão regional, uma vez que a Súmula nº 126 do TST veta o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

No caso anterior, a SDI-1 concluiu que “o trabalhador que fica de 10 a 15 minutos em ambiente de risco, como, por exemplo, em contato com produtos inflamáveis, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade”. Veja matéria publicada dia 8 deste mês, neste site. (E-ED-RR - 119500-18.2001.5.15.0120)


(Mário Correia)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

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