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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Definições Básicas

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Os segurados anteriormente denominados "empresário", " trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de " contribuinte individual".

Consideram-se contribuintes individuais, entre outros:

  • Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego;

Atividade em caráter eventual é atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação e horário.

  • A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
  • o titular de firma individual de natureza urbana ou rural;
  • o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração da Sociedade Anônima;
  • os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e industrial;
  • o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
  • o associado eleito para cargo de direção na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
  • o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
  • o profissional liberal;
  • pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, encanadores e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vínculo empregatício;
  • cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais congêneres, quando exercerem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;
  • o comerciante ambulante;
  • o membro de conselho fiscal de sociedade anônima;
  • o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, por intermédio desta, presta serviços a terceiros;
  • o trabalhador diarista que presta serviços de natureza não contínua na residência de pessoa ou família, sem fins lucrativos;
  • o feirante-comerciante que compra para revender produtos hortifrutigranjeiros e assemelhados;
  • o piloto de aeronave, quando habitualmente exerce atividade remunerada por conta própria;
  • o corretor ou leiloeiro, sem vínculo empregatício;
  • o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21.11.94;
  • o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25.07.91;
  • o condutor de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, bem como o auxiliar de condutor contribuinte individual, em automóvel cedido em regime de colaboração;
  • o médico residente;
  • o vendedor sem vínculo empregatício: de bilhetes ou cartelas de loterias, de livros, de produtos de beleza etc.;
  • o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara;
  • o incorporador conforme o artigo 29 da Lei 4.591/64;
  • o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855/80
  • o prestador de serviços de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;
  • o presidiário que exerce atividade por conta própria;
  • o trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordinação (domador, castrador de animais, consertador de cercas etc).
  • o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral;
  • o árbitro e auxiliares de jogos desportivos;
  • a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira diretamente ou por intermédio de outros e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
  • a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de outros, com ou sem auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua;
  • o ministro de confissão religiosa e o membro do instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social ou outro sistema previdenciário;
  • o presidiário que exerce atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;
  • o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

Regime próprio de previdência social é o que assegura pelo menos as
aposentadorias
e pensão por morte, previstas no artigo 40 da Constituição Federal.

SEGURADO FACULTATIVO

Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo., a pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

Consideram-se segurados facultativos entre outros:

  • a dona-de-casa;
  • o síndico de condomínio quando não remunerado;
  • o estudante;
  • o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
  • aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
  • o membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social;
  • o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77;
  • o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
  • o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
  • o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

Como o Contribuinte Individual se TORNA SEGURADO DO INSS?
O contribuinte individual ao exercer atividade remunerada é considerado segurado obrigatório perante o Regime Geral de Previdência Social, devendo nele inscrever-se.

COMO O SEGURADO FACULTATIVO SE TORNA SEGURADO DO INSS?
O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores "a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral.

Após a inscrição, o segurado facultativo somente pode recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.

O contribuinte individual e o segurado facultativo podem se inscrever nas Agências da Previdência Social, pela Central de Atendimento através do telefone 135 ou efetuando o primeiro recolhimento em GPS utilizando o número do PIS/PASEP.

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Documentos solicitados para Inscrição na Previdência Social

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

quando o Contribuinte individual OU FACULTATIVO deixaM DE pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda se mantÊm seguradoS?

O contribuinte individual se mantém segurado:

  • até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, por deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado), esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que esteja inscrito como desempregado no órgão próprio do Ministério do Trabalho;
  • Sem limite de prazo quem está em gozo de benefício;
  • até 03 meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • até 12 meses após o livramento, quando tiver sido preso.

O segurado facultativo se mantém segurado:

  • até 6 meses depois que deixa de contribuir para a Previdência Social,
  • até 12 meses depois da cessação de qualquer benefício por incapacidade;
  • até 03 meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • até 12 meses após o livramento, quando tiver sido preso.

Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.

Quando ocorrer o encerramento da atividade de contribuinte individual titular ou sócio de empresa, deve ser providenciada a baixa da atividade junto a Agência da Previdência Social, que é feita através do documento DCT/CI.

Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?
Sim, porém se enquanto era segurado ele cumpriu todos os requisitos necessários à aposentadoria, desde que atendida a legislação vigente na época, o direito a esse benefício é mantido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado.

O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE DEIXA DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA PODE SE INSCREVER COMO DESEMPREGADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO?

Sim, desde que não esteja exercendo atividade remunerada.

SE O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SE INSCREVER COMO DESEMPREGADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, ADQUIRE ALGUMA VANTAGEM PERANTE O INSS?

Sim, recebe mais 12 meses de período de graça para manutenção da sua qualidade de segurado, conservando durante este período todos os seus direitos perante o INSS.

CARÊNCIA

O QUE O INSS CHAMA DE CARÊNCIA?
É o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito ao benefício.

DEPENDENTES

QUEM O INSS considera DEPENDENTE DO SEGURADO?

Há três classes de dependentes:

classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
classe II
: os pais;
classe III
: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

A condição de invalidez do dependente maior de 21 anos deve ser comprovada pela perícia médica do INSS.

Enteados e tutelados equiparam-se a filhos.

Havendo dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte perdem o direito a receber pensão por morte. Também perde o direito ao benefício o dependente que passar à condição de emancipado por sentença do Juiz ou por concessão do seu representante legal, ou em função de casamento, ou ainda pelo exercício de emprego público efetivo, por constituir estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

QUAIS OS DIREITOS DOS DEPENDENTES?
Os dependentes têm direito à pensão por morte e auxílio-reclusão, ao serviço social e à reabilitação profissional.




Documentos solicitados para Inscrição de Dependente:.

Companheiro(a)

Esposo(a)

Filho(a)

Enteado(a)

Menor sob Tutela

Irmão(ã)

Pais
Mais informações obtidas na Agência da Previdência Social ou pela Central de Atendimento da Previdência Social através do telefone 135


Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social

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