Um representante comercial da Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. não conseguiu comprovar o vínculo de emprego com a empresa. Ele alegou ter assinado com a Nike um contrato fraudulento, mas não conseguiu provar a alegação. Assim, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O representante comercial ingressou com ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. Alegava que a Nike o teria obrigado a abrir uma empresa e assinar um contrato de representação comercial, quando na verdade exercia a função de vendedor externo. A Vara do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego e o trabalhador recorreu ao TRT.
A Nike, em sua defesa no regional, argumentou que não mantinha relação de emprego com o representante, mas sim relação entre duas pessoas jurídicas. O regional manteve a sentença da Vara do Trabalho que negou o vínculo. O acórdão regional observou que a Lei nº 4.886/65 determina quais os procedimentos necessários para o desenvolvimento da atividade de representante comercial autônomo e no seu § 1º institui que, em se tratando de representação comercial de pessoa jurídica, a legislação pertinente é a comercial.
O representante recorreu ao TST. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, não deu razão ao empregado. Para o ministro, ficou comprovado no acórdão regional que o representante desempenhava na verdade a mercancia (ato de comerciar), já que mantinha por sua conta um showroom e funcionários. Diante disso, acabou por considerá-lo representante comercial autônomo, nos termos do artigo 1º da Lei 4.886/65.
Para o ministro, a controvérsia existente sobre a atividade desempenhada pelo representante foi decidida com base nas provas contidas nos autos, sendo suficientes para comprovar que não houve a configuração do vínculo de emprego. E conclui observando que para se verificar as alegações do representante quanto ao contrato fraudulento necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (AIRR-167540-92.2008.5.02.0202)
(Dirceu Arcoverde)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
O representante comercial ingressou com ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. Alegava que a Nike o teria obrigado a abrir uma empresa e assinar um contrato de representação comercial, quando na verdade exercia a função de vendedor externo. A Vara do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego e o trabalhador recorreu ao TRT.
A Nike, em sua defesa no regional, argumentou que não mantinha relação de emprego com o representante, mas sim relação entre duas pessoas jurídicas. O regional manteve a sentença da Vara do Trabalho que negou o vínculo. O acórdão regional observou que a Lei nº 4.886/65 determina quais os procedimentos necessários para o desenvolvimento da atividade de representante comercial autônomo e no seu § 1º institui que, em se tratando de representação comercial de pessoa jurídica, a legislação pertinente é a comercial.
O representante recorreu ao TST. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, não deu razão ao empregado. Para o ministro, ficou comprovado no acórdão regional que o representante desempenhava na verdade a mercancia (ato de comerciar), já que mantinha por sua conta um showroom e funcionários. Diante disso, acabou por considerá-lo representante comercial autônomo, nos termos do artigo 1º da Lei 4.886/65.
Para o ministro, a controvérsia existente sobre a atividade desempenhada pelo representante foi decidida com base nas provas contidas nos autos, sendo suficientes para comprovar que não houve a configuração do vínculo de emprego. E conclui observando que para se verificar as alegações do representante quanto ao contrato fraudulento necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (AIRR-167540-92.2008.5.02.0202)
(Dirceu Arcoverde)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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