Recepcionista da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente (SP) que não permitiu o atendimento de paciente de convênio perdeu a ação em que reivindicava indenização por danos morais em julgamento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros entenderam que não houve danos à trabalhadora, pois, embora o fato tenha sido publicado no jornal local e ela tenha sido punida pela Santa Casa, a notícia não citou o nome dela, e a punição seria direito da instituição hospitalar.
Essa decisão reformou julgamento do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que havia condenado a Santa Casa ao pagamento de indenização por danos morais.
A trabalhadora era responsável por encaminhar os pacientes à consulta médica. No entanto, ela tinha uma cota-limite para o atendimento dos integrantes do convênio do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – Iamspe.
Quando esse número ultrapassava o determinado pela Santa Casa, a recepcionista deveria encaminhar o paciente ao médico plantonista para determinar se o estado dele era de urgência ou não. Caso fosse de urgência, era autorizado o atendimento extra cota. Em caso contrário, o paciente era encaminhado para outro hospital.
No entanto, ela encaminhou uma paciente a outro hospital sem ter consultado o médico. Pela ausência de atendimento na Santa Casa, o pai da paciente prestou queixa na polícia, e, por causa disso, a imprensa publicou o fato. Em consequência, a trabalhadora recebeu uma pena de advertência e teve que prestar depoimento na delegacia de polícia.
De acordo com o Tribunal Regional, “é patente que o ocorrido afetou a estabilidade emocional da recepcionista, causando-lhe constrangimento, não obstante seu nome não tenha sido divulgado na imprensa local, porém, foi obrigada a comparecer ao Distrito Policial e esses acontecimentos repercutiram em seu ambiente de trabalho”.
Descontente, a Santa Casa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Pedro Paulo Manus, relator na Sétima Turma, destacou que a trabalhadora não obedeceu às regras da Santa Casa, pois não consultou “o médico responsável sobre a possibilidade de atendimento de paciente, mesmo quando a cota do convênio estiver esgotada, conforme depoimento de testemunha transcrito no acórdão regional”.
De acordo com o ministro, a punição de advertência aplicada pela instituição estaria dentro do poder disciplinar do empregador. Por outro lado, não caberia a indenização por danos morais, devido ao fato de ela ter ido prestar depoimento à delegacia de polícia, pois “a queixa foi prestada por terceiros, em razão de ato praticado por ela, em desconformidade com o regulamento interno da empresa.”
Por fim, “ficou comprovado que, na notícia publicada na imprensa local, não houve menção do nome da reclamante, ou seja, tal notícia não foi a ela dirigida”, mas à própria Santa Casa. “Assim, verifica-se que não houve ato ilícito ou abuso de direito da instituição, a ensejar o pagamento da indenização por danos morais” (RR - 92340-91.2005.5.15.0115)
(Augusto Fontenele)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Os ministros entenderam que não houve danos à trabalhadora, pois, embora o fato tenha sido publicado no jornal local e ela tenha sido punida pela Santa Casa, a notícia não citou o nome dela, e a punição seria direito da instituição hospitalar.
Essa decisão reformou julgamento do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que havia condenado a Santa Casa ao pagamento de indenização por danos morais.
A trabalhadora era responsável por encaminhar os pacientes à consulta médica. No entanto, ela tinha uma cota-limite para o atendimento dos integrantes do convênio do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – Iamspe.
Quando esse número ultrapassava o determinado pela Santa Casa, a recepcionista deveria encaminhar o paciente ao médico plantonista para determinar se o estado dele era de urgência ou não. Caso fosse de urgência, era autorizado o atendimento extra cota. Em caso contrário, o paciente era encaminhado para outro hospital.
No entanto, ela encaminhou uma paciente a outro hospital sem ter consultado o médico. Pela ausência de atendimento na Santa Casa, o pai da paciente prestou queixa na polícia, e, por causa disso, a imprensa publicou o fato. Em consequência, a trabalhadora recebeu uma pena de advertência e teve que prestar depoimento na delegacia de polícia.
De acordo com o Tribunal Regional, “é patente que o ocorrido afetou a estabilidade emocional da recepcionista, causando-lhe constrangimento, não obstante seu nome não tenha sido divulgado na imprensa local, porém, foi obrigada a comparecer ao Distrito Policial e esses acontecimentos repercutiram em seu ambiente de trabalho”.
Descontente, a Santa Casa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Pedro Paulo Manus, relator na Sétima Turma, destacou que a trabalhadora não obedeceu às regras da Santa Casa, pois não consultou “o médico responsável sobre a possibilidade de atendimento de paciente, mesmo quando a cota do convênio estiver esgotada, conforme depoimento de testemunha transcrito no acórdão regional”.
De acordo com o ministro, a punição de advertência aplicada pela instituição estaria dentro do poder disciplinar do empregador. Por outro lado, não caberia a indenização por danos morais, devido ao fato de ela ter ido prestar depoimento à delegacia de polícia, pois “a queixa foi prestada por terceiros, em razão de ato praticado por ela, em desconformidade com o regulamento interno da empresa.”
Por fim, “ficou comprovado que, na notícia publicada na imprensa local, não houve menção do nome da reclamante, ou seja, tal notícia não foi a ela dirigida”, mas à própria Santa Casa. “Assim, verifica-se que não houve ato ilícito ou abuso de direito da instituição, a ensejar o pagamento da indenização por danos morais” (RR - 92340-91.2005.5.15.0115)
(Augusto Fontenele)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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