DOU de 10.11.2010
Dispõe sobre a prática de atos e termos processuais em forma eletrônica, bem como a digitalização e armazenamento de documentos digitais no âmbito do Ministério da Fazenda. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 23 do Decreto Nº 70.235, de 6 de março de 1972, e na Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A elaboração e o encaminhamento de atos e termos processuais em forma eletrônica serão realizados, no âmbito do Ministério da Fazenda (MF), conforme o disposto nesta Portaria.
§ 1º A elaboração de documento digital, o processo de digitalização de documentos originais constantes de suporte analógico e o processo de armazenamento dos documentos digitalizados correspondentes deverão ser realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 2001.
§ 2º Os atos e termos processuais praticados em forma eletrônica, bem como os documentos apresentados em papel, digitalizados pelo MF, desde que devidamente observado o parágrafo anterior, comporão processo eletrônico, doravante denominado de e-processo.
§ 3º Os documentos originais serão conservados pelo seu detentor até que ocorra a prescrição da pretensão de discutir a validade do documento em juízo.
§ 4º Os documentos produzidos eletronicamente desde seu nascedouro e juntados aos processos digitais com garantia da origem e de seu signatário, observados os termos desta Portaria, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 5º O documento digitalizado, objeto de conversão, será considerado cópia autenticada para todos os efeitos legais.
§ 6º Impugnada a validade da cópia mencionada no parágrafo anterior, mediante alegação motivada, fundamentada e comprovada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização,
deverá ser instaurado incidente, preferencialmente em meio eletrônico, para a verificação da autenticidade do documento objeto de controvérsia.
Art. 2º A impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais produzidos eletronicamente, inclusive quando se tratar de Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), deverão ser assinados eletronicamente, autenticados com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil e enviados ao órgão competente por meio de centro virtual disponível na Internet.
§ 1º Alternativamente à hipótese descrita no caput, poderá o interessado se cadastrar perante um dos órgãos do MF, oportunidade em que lhe serão fornecidos os meios para que possa enviar eletronicamente os atos e termos processuais, conforme regulamento.
§ 2º A comprovação do envio de petições e de documentos na forma prevista no caput e no § 1º dar-se-á mediante recibo eletrônico emitido pelo órgão competente.
§ 3º Inexistindo o centro virtual previsto no caput, as petições e os documentos que couberem aos interessados deverão ser entregues à unidade competente do MF em arquivo contido em mídia eletrônica, assinado eletronicamente e autenticado com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
§ 4º Verificada a regularidade da entrega prevista no parágrafo anterior, será emitido protocolo de recebimento ao apresentante.
§ 5º O teor e a integridade dos arquivos entregues, bem assim a observância dos prazos, são de inteira responsabilidade dos interessados.
§ 6º A utilização de qualquer dos meios previstos nos dispositivos anteriores desobrigará o interessado de protocolar os documentos em papel nos órgãos do MF.
§ 7º Caso o sujeito passivo, na hipótese do § 3º, não optar por entregar os atos processuais que lhe couberem em arquivo contido em mídia eletrônica, deverá protocolá-los em papel, apresentando, juntamente com os originais, cópia de cada um dos documentos a serem protocolados.
§ 8º Os originais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser devolvidos ao sujeito passivo, imediatamente após o protocolo e a realização das medidas impostas em regulamento, caso sejam necessárias.
§ 9º As cópias apresentadas pelo sujeito passivo poderão ser destruídas pela Administração imediatamente após o processo de digitalização previsto nesta Portaria.
§ 10. Os meios de prova que não puderem ser apresentados em forma eletrônica serão protocolados na unidade competente do órgão do MF, na forma dos §§ 7º, 8º e 9º.
§ 11. A Administração poderá exigir no curso do processo, a seu critério, o original de documento que tenha sido apresentado pelo sujeito passivo.
Art. 3º Será considerada como data de protocolo da impugnação, do recurso e dos documentos apresentados eletronicamente a data e hora de recebimento dos dados pelo centro virtual dos órgãos do MF disponível na Internet.
§ 1º O recebimento pelo centro virtual a que se refere o caput será efetuado das 8 às 20 horas, horário de Brasília.
§ 2º A tempestividade da impugnação ou do recurso será aferida pela data e hora referida no caput.
Art. 4º A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, será efetuada pelo órgão competente do MF mediante:
I - envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
II - registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Administração Tributária e disponibilizada no centro virtual na Internet, desde que o sujeito passivo expressamente autorize.
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º dar-se-á mediante envio pelo sujeito passivo aos órgãos competentes do MF de Termo de Opção, por meio do centro virtual, sendo-lhe informadas as normas e condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.
§ 3º Inexistindo a autorização prevista no § 1º e não sendo realizada a intimação nos termos do inciso II do caput, o órgão do MF deverá realizá-la por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ao endereço do sujeito passivo, com prova de recebimento, conservando-se o comprovante de entrega em meio físico, após a sua respectiva digitalização e juntada ao processo eletrônico, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 4º Resultando-se improfícuo qualquer dos meios de intimação previstos nos parágrafos anteriores, a intimação poderá ser feita por meio de edital publicado no endereço eletrônico do órgão do MF na Internet.
Art. 5º A intimação mediante registro em meio magnético ou equivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade pela entrega de declaração após o prazo estabelecido na legislação.
Parágrafo único. Após concluída a transmissão da declaração do sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o aplicativo utilizado para gerar a declaração emitirá o recibo de entrega e a intimação a que se refere o caput, bem como possibilitará sua impressão.
Art. 6º Considera-se feita a intimação por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados:
I - da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, nos casos do inciso I do art. 4º;
II - da data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, nos casos do inciso II do art. 4º; ou
III - após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 7º Para fins de cumprimento dos §§ 8º e 9º do art. 23 do Decreto Nº 70.235, de 1972, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) poderá encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os autos do processo integralmente digitalizado ou do processo digital.
§ 1º A data de entrega do processo à PGFN e a data do retorno do processo ao CARF será atestada em documento de remessa e entrega do processo administrativo, devendo ser posteriormente digitalizado e anexado aos autos do e-processo.
§ 2º O documento de remessa e entrega do processo administrativo poderá ter forma digital e ser anexado aos autos do e-processo, desde que ateste, automaticamente, a data de entrega do processo à PGFN e a data do retorno do processo ao CARF.
§ 3º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do CARF, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à PGFN na forma deste artigo.
§ 4º Os Procuradores da Fazenda Nacional deverão anexar as petições digitais que produzirem diretamente aos autos do e-processo.
§ 5º O prazo para a interposição do recurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida ou em momento anterior, se o Procurador da Fazenda Nacional se der por intimado antes da data prevista no § 3° mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo administrativo.
§ 6º A data do retorno do processo ao CARF, atestada no documento de remessa e entrega do processo administrativo, será considerada para fins de aferição da tempestividade do recurso interposto ou da petição protocolada.
Art. 8º Os originais dos documentos em papel recebidos do sujeito passivo serão arquivados pela Administração, independentemente de terem sido digitalizados, quando configurar prova em processo de Representação Fiscal para Fins Penais ou em qualquer outra situação descrita em regulamento, ou devolvidos ao sujeito passivo após a digitalização.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/MinisteriodaFazenda/portmf527.htm
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