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quinta-feira, 22 de abril de 2010

DEDUÇÕES - DEPENDENTES

DEPENDENTES

317 — Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

6 - pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08;

7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Atenção: O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos, tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que os rendimentos sejam informados pelo declarante de acordo com a sua natureza.

No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2009.

Filho de pais separados:

  • o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
  • o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável
  • o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2009, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)

FILHO(A) OU ENTEADO(A) CURSANDO ESCOLA DE ENSINO MÉDIO OU TÉCNICA ( 2º GRAU)

318 – Filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio ou técnica (2º grau) pode ser considerado(a) dependente?

O filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio pode ser considerado(a) dependente até os 21 anos. Já aquele(a) que esteja cursando escola técnica de segundo grau pode ser considerado(a) dependente até os 24 anos.

DEPENDENTE PELA LEI PREVIDENCIÁRIA

319 — A pessoa qualificada como "dependente" pelas leis previdenciárias tem a mesma qualificação na legislação do imposto sobre a renda?

Não. O contribuinte deve observar o disposto nas leis tributárias, no que concerne às condições para a qualificação de dependência.

DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA

320 — Qual é o documento hábil para comprovar a relação de dependência?

Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto sobre a renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.

DEPENDENTE NÃO-RESIDENTE NO BRASIL

321 — Contribuinte residente no Brasil pode considerar como dependentes pessoas não-residentes no Brasil?

A legislação tributária brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes. Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.

DEPENDENTE PRÓPRIO, DECLARADO PELO OUTRO CÔNJUGE

322 — Para efeito de dedução, os dependentes próprios de um dos cônjuges ou companheiros podem ser considerados na declaração do outro cônjuge ou companheiro?

Não. O contribuinte pode efetuar apenas as deduções correspondentes a seus dependentes próprios.

Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Contudo, se o cônjuge ou companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua declaração de rendimentos.

Consulte as perguntas 359 e 360

PENSÃO ALIMENTÍCIA — RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

323 — Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los dependentes na declaração?

Não. Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.

Atenção: Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, ainda que tenha sido descontado pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficiários.

DEPENDÊNCIA — MUDANÇA NO ANO

324 — Como proceder para a dedução de dependente quando ocorrer mudança de dependência de um para outro contribuinte, no curso do ano-calendário?

Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.

Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, mas as demais despesas e rendimentos do dependente, são declarados relativamente ao período de dependência.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, § 5º)

Consulte a pergunta 326

DEPENDENTE — FALECIMENTO NO ANO-CALENDÁRIO

325 — Pode ser considerado dependente o filho que nasce e morre no ano-calendário, cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o ano-calendário?

Sim. É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.

DEPENDÊNCIA DURANTE PARTE DO ANO

326 — O contribuinte que passa a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado pode ser dependente em outra declaração nesse mesmo ano?

Não. Exceto quando a relação de dependência iniciar ou terminar durante o ano-calendário (ex.: filho que completa 25 anos e passa a declarar), neste caso, a pessoa física pode, simultaneamente, constar como dependente em uma declaração e apresentar declaração em separado.

Ressalte-se que os rendimentos e despesas devem ser declarados pelo valor correspondente ao período de dependência, com exceção do valor de dependente, que pode ser deduzido pelo valor total (R$ 1.730,40).

Observe-se que o cônjuge ou companheiro que passou a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado não pode constar como dependente na declaração apresentada pelo outro cônjuge ou companheiro.

Consulte as perguntas 324, 325 e 327

FILHO UNIVERSITÁRIO QUE FAZ 25 ANOS NO INÍCIO DO ANO

327 — Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2009 pode ser considerado dependente?

Sim. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, III, § 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, §§ 1º, III, e 2º)

Consulte a pergunta 324

DEPENDENTE COM CPF

328 — Pessoa inscrita no CPF pode ser dependente de outra pessoa física?

A inscrição no CPF, por si só, não acarreta a perda da qualidade de dependente. Se a pessoa cadastrada reunir as condições legais necessárias para ser considerada como tal, pode ser incluída na declaração do responsável.

É obrigatória a informação do número de inscrição no CPF para dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2009.

CRÉDITO EDUCATIVO

329 — Pessoa que passe a receber o crédito educativo pode ser considerada dependente?

O fato de o dependente receber crédito educativo não descaracteriza a condição de dependência. Se o beneficiado preencher as condições legais pode ser considerado dependente para fins de dedução.

DEPENDENTE QUE RECEBE HERANÇA OU DOAÇÃO

330 — Dependente que recebe herança ou doação em bens móveis, imóveis ou direitos perde a condição de dependente?

O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente, observados os requisitos legais. Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável. O valor correspondente deve ser informado como rendimento isento e não-tributável e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável.

NORA — GENRO

331 — Casal sem rendimentos próprios sustentado pelos pais de um deles pode ser considerado dependente?

Apenas o filho ou filha, ainda que casados, podem ser dependentes dos pais desde que se enquadrem em uma das condições da pergunta 316.

Caso o filho ou filha, considerados dependentes na declaração dos pais, estejam declarando em conjunto com estes, seus cônjuges, desde que não estejam declarando em separado, também podem ser dependentes na mesma declaração.

Consulte a pergunta 333

IRMÃO, NETO OU BISNETO

332 — Quando podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto e o bisneto?

Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situações previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995:

a) com idade de até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (art. 35, V);

b) com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (art. 35, § 1º). Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda judicial até a idade de 21 anos;

c) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (art. 35, V).

A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 anos. A condição de não ter arrimo dos pais, por outro lado, é necessária para todas as situações acima.

SOGRO (A)

333 — A sogra ou sogro podem ser considerados dependentes na declaração do genro ou nora?

De acordo com a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 17.215,08).

O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 17.215,08), nem estejam declarando em separado.

Consulte as perguntas 081 e 331

MENOR EMANCIPADO

334 — Menor de 21 anos que se emancipe pode ainda figurar como dependente dos pais ou responsáveis?

A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 9º, inciso II). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de imposto sobre a renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.

MENOR POBRE QUE NÃO VIVA COM O CONTRIBUINTE

335 — Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode considerá-lo dependente?

Sim, desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre e detenha a guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, independentemente de que o menor viva em companhia do contribuinte.

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física - RFB

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