Modificação da legislação em 2008 beneficia segurados em atraso 16/04/2010 - 10:47:00
Da Redação (Brasília) – A partir de sexta-feira (16), começa a incidir multa diária de 0,33% pelo atraso no pagamento da contribuição previdenciária de março para segurados individuais, facultativos e empregadores domésticos. Também recolhem com multa diária os segurados que optaram pelo Plano Simplificado.
Essa multa diária passou a ser cobrada com a alteração da Lei nº 8.212/91 em dezembro de 2008. A cobrança calculada a partir do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, à taxa diária de 0,33%, beneficiu os segurados. É que, anteriormente, o atraso era cobrado integralmente por todo o mês, mesmo que a contribuição fosse paga um ou dois dias depois do prazo. Os juros são regidos pela taxa Selic mensal.
Com o salário mínimo de R$ 510, o cálculo da alíquota de 20% dá R$ 102. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem ao empregador e 8% ao trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que dá uma contribuição de R$ 56,10.
Para os trabalhadores domésticos que recebem mais que um salário mínimo, a tabela de incidência da alíquota para este ano foi reajustada em janeiro para o pagamento a partir de fevereiro. Os percentuais são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.024,97; de 9% para quem ganha entre R$ 1.024.98 e R$ 1.708,27; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.708,28 e R$ 3.416,54. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.
Direitos – A trabalhadora doméstica com carteira assinada ou contribuinte individual e facultativo têm direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e salário-maternidade. O desconto pode ser aplicado para um empregado por família e apenas até o valor de um salário mínimo.
Cálculo - A Guia da Previdência Social (GPS), que pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social. Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras. É preciso baixar o programa.
Para calcular o valor da contribuição procure, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções Cálculo de contribuições e emissão da Guia da Previdência Social (GPS) para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado, e em seguida emitir a guia.
Códigos - Para cada tipo de contribuinte, e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos, e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.
São os seguintes os códigos que devem ser indicados na GPS para quem optou pelo simplificado:
Da Redação (Brasília) – A partir de sexta-feira (16), começa a incidir multa diária de 0,33% pelo atraso no pagamento da contribuição previdenciária de março para segurados individuais, facultativos e empregadores domésticos. Também recolhem com multa diária os segurados que optaram pelo Plano Simplificado.
Essa multa diária passou a ser cobrada com a alteração da Lei nº 8.212/91 em dezembro de 2008. A cobrança calculada a partir do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, à taxa diária de 0,33%, beneficiu os segurados. É que, anteriormente, o atraso era cobrado integralmente por todo o mês, mesmo que a contribuição fosse paga um ou dois dias depois do prazo. Os juros são regidos pela taxa Selic mensal.
Com o salário mínimo de R$ 510, o cálculo da alíquota de 20% dá R$ 102. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem ao empregador e 8% ao trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que dá uma contribuição de R$ 56,10.
Para os trabalhadores domésticos que recebem mais que um salário mínimo, a tabela de incidência da alíquota para este ano foi reajustada em janeiro para o pagamento a partir de fevereiro. Os percentuais são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.024,97; de 9% para quem ganha entre R$ 1.024.98 e R$ 1.708,27; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.708,28 e R$ 3.416,54. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.
Direitos – A trabalhadora doméstica com carteira assinada ou contribuinte individual e facultativo têm direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e salário-maternidade. O desconto pode ser aplicado para um empregado por família e apenas até o valor de um salário mínimo.
Cálculo - A Guia da Previdência Social (GPS), que pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social. Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras. É preciso baixar o programa.
Para calcular o valor da contribuição procure, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções Cálculo de contribuições e emissão da Guia da Previdência Social (GPS) para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado, e em seguida emitir a guia.
Códigos - Para cada tipo de contribuinte, e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos, e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.
São os seguintes os códigos que devem ser indicados na GPS para quem optou pelo simplificado:
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ACS/MPS
Fonte: www.mpas.gov.br
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