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sexta-feira, 2 de abril de 2010

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – TRABALHO

FÉRIAS

162 — Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes a férias?

O valor pago a título de férias, acrescido do abono previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.

Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

Hipóteses de não-tributação

Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo.

Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.

Atenção: O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou Atos Declaratórios (AD) declarando que, relativamente às hipóteses neles previstas, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência do disposto no art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionados acima.

São os seguintes os atos declaratórios relacionados a férias:

  • Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, em relação ao pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público;

  • Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, em relação às verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;

  • Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006, em relação às férias proporcionais convertidas em pecúnia;

  • Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

  • Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, em relação ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;

  • Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1º de dezembro de 2008, em relação às férias em dobro pagas ao empregado na rescisão contratual;

  • Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, em relação às verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos;

  • Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º de dezembro de 2005, esclarecendo que o ADI SRF nº 5, de 2005, tratou somente das hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.

(Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art.19, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009)

PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS

163 — Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas?

A participação dos empregados nos lucros das empresas é tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

(Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)

VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTARES

164 — São tributáveis as importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração, inclusive por motivo de convocação extraordinária da casa legislativa?

As importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Entretanto, em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e do Ato Declaratório PGFN nº 3, de 18 de setembro de 2008, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária, observados os termos do AD PGFN.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º, § 1º; AD PGFN nº 3 de 18 de setembro de 2008; Parecer PGFN/PGA/Nº 1888 /2008)

BOLSA DE ESTUDO

165 — São tributáveis os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão?

Sim. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que os resultados dessas atividades representem vantagens para o doador, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso VII, e art. 43, inciso I)

RESIDÊNCIA MÉDICA

166 — Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa, universidades, para complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?

Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte e ao ajuste anual.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 43, inciso I; Parecer Normativo CST nº 326, de 1971)

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL— SÓCIO OU TITULAR

167 — Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional?

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006, art. 14)

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

168 — Como são tributados os rendimentos de titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI)?

São considerados isentos do Imposto sobre a Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore ou alugueis.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O limite acima não se aplica na hipótese de o microepreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art.6º, § 1º; e Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007, art.2º)

BENEFÍCIOS INDIRETOS

169 — Qual é o tratamento tributário dos benefícios indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores?

São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados a pessoa jurídica, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc. Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.

Atenção: Se o beneficiário não for identificado, a tributação é definitiva e à alíquota de 35% sobre o rendimento reajustado.

(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 61; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 622; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 1992)

HORAS EXTRAS

170 — Qual é o tratamento a ser dado às parcelas relativas a horas extras pagas em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato?

Pagamentos de horas extras, mesmo que realizados em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato, configuram-se como rendimentos do trabalho, sujeitando-se à retenção na fonte e tributação na Declaração de Ajuste Anual.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 43, inciso I)

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

171 — Os valores pagos pelas entidades de previdência privada aos participantes de planos de benefícios são tributáveis?

Não-optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004:

Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.

Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de Ajuste Anual.

Optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004:

O pagamento de valores a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, relativos a planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, bem como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), aos participantes ou assistidos, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes alíquotas:

- 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;

- 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;

- 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;

- 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;

- 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e

- 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

Atenção: Fica excluído da incidência do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste, quando do desligamento do plano, o valor do resgate das contribuições de previdência privada recebido a partir de 01/01/1996, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física.

(Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º; Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e 3º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 28, de 1996)

PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE

172 — É tributável a pensão especial paga a ex-combatente?

É tributável a pensão especial concedida a ex-combatente ou a seus dependentes, por força da Lei nº 8.059, de 4 de julho de1990.

Somente as pensões e os proventos concedidos aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) de acordo com o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, e Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e Lei nº 4.242, de 1963, art. 30 (mantido pelo art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990), são isentos do imposto sobre a renda. Essa isenção não substitui nem impede a referente a rendimentos recebidos de outra fonte pagadora, como os de aposentadoria ou pensão de maior de 65 anos.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XII; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso XXXV; Parecer Normativo CST nº 151, de 1972)

DOENÇA GRAVE — PENSÃO POR FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

173 — É tributável a pensão especial concedida à viúva ou dependente de funcionário civil ou militar que faleceu por motivo de doença grave?

Sim. Os rendimentos decorrentes de pensão especial estabelecida pela Lei nº 3.738, de 4 de abril de1960, assegurada à viúva ou a dependentes de funcionário civil ou militar falecido em decorrência de doença grave, caracterizam-se como rendimentos tributáveis e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na declaração de ajuste, pelo seu total.

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

174 — São tributáveis os rendimentos recebidos por síndico de condomínio?

Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 106 a 112)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

175 — Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?

Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.

São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):

a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);

b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;

c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;

d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.

Os valores relativos a 60% dos fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, são considerados rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial. A pessoa física, se desejar justificar acréscimo patrimonial, pode incluir como tributável na declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.

(Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; Ato Declaratório Normativo nº 35, de 1976; Parecer Normativo nº 236, de 1971; Parecer Normativo nº 122, de 1974)

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

176 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por representante comercial autônomo?

Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ.

Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.

A atividade de representante comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, exclui a possibilidade de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), bem assim o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17; Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 9º, inciso XIII; Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989)

OBRA DE ARTE

177 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por pessoa física autora de obras de arte, tais como escultura, pintura?

Os rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico configuram-se como rendimentos do trabalho. Não descaracteriza esse entendimento a utilização de mão-de-obra de terceiros para tarefas auxiliares. As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade e devidamente registradas em livro Caixa.

No caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do crédito ou pagamento, na forma do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Quando adquirida por pessoa física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e na declaração de ajuste.

PRÊMIO RECEBIDO EM BENS

178 — Contribuinte que recebe da fonte pagadora prêmios em bens, a título de produtividade, promoção de vendas, eficiência, não ocorrência de acidentes etc., deve oferecer à tributação o valor correspondente?

O valor do prêmio em bens avaliados em dinheiro na data de sua percepção assume o aspecto de remuneração do trabalho assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. Tal prêmio sujeita-se à tributação no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte e na declaração de ajuste, se distribuído por pessoa jurídica ou empregador pessoa física.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 55, inciso IV, e Parecer Normativo CST nº 93, de 1974)

PRÊMIO RECEBIDO EM CONCURSOS E COMPETIÇÕES

179 — Os prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias são tributáveis?

Sim. Outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, os valores correspondentes a esses prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. Tais prêmios sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão) e ao ajuste na declaração anual, se recebidos de pessoa física sem vínculo empregatício, e, na fonte e na declaração de ajuste, se distribuído por pessoa física com vínculo empregatício ou por pessoa jurídica.

Se os prêmios forem entregues à pessoa física não-residente no Brasil, sujeitam-se a incidência na fonte à alíquota de 25%.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 685, inciso II, “a”; Parecer Normativo CST nº 173, de 1974; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976)

PRÊMIO RECEBIDO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS

180 — Os valores das gratificações, prêmios, participações etc., pagos a atleta profissional, em decorrência dos resultados obtidos em competições esportivas, são tributáveis?

Sim. Os valores pagos pelo empregador a título de luvas, prêmios, bichos, direito de arena, publicidade em camisas etc., em retribuição pelo contrato de serviços profissionais, por vitórias, empates, títulos e troféus conquistados, possuem caráter remuneratório e, como tal, são considerados rendimentos do trabalho assalariado e devem compor, juntamente com os salários pagos ou creditados em cada mês, a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na declaração de ajuste.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 2º; Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976)

FONTE PAGADORA QUE ASSUME O ÔNUS DO IMPOSTO

181 — Como deve proceder a fonte pagadora que assume o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário?

O valor do rendimento deve ser reajustado mediante a seguinte fórmula:

RR = RP - D

1 - (T / 100)

sendo:

RR = rendimento reajustado;

RP = rendimento pago (corresponde à base de cálculo antes do reajustamento);

D = parcela a deduzir da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes;

T = alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes.

Atenção:

1 - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da parcela a deduzir é zero e T é a própria alíquota;

2 - se alíquota aplicável integrar a tabela progressiva, observar se o RR obtido pertence ou não à classe de renda do RP. Se RR pertencer à classe de renda seguinte, o cálculo deve ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado;

3 - o valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

(Parecer Normativo CST 2, de 1980; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 20)

Consulte a pergunta 307

NOTAS PROMISSÓRIAS

182 — A quitação de honorários ou rendimentos do trabalho assalariado em notas promissórias é tributável?

Sim. A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.

Assim, a quitação de direitos mediante recebimento em notas promissórias ou título de crédito caracteriza a disponibilidade jurídica referida no § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo o valor a elas correspondente ser tributado no mês do recebimento do respectivo título e na declaração de ajuste.

DÍVIDA PERDOADA EM TROCA DE SERVIÇOS

183 — O valor da dívida perdoada em troca de serviços prestados é tributável?

A importância com que for beneficiado o devedor nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, inclusive correção monetária e juros vencidos, se houver, em troca de serviços prestados, bem como qualquer hipótese que resulte em acréscimo patrimonial, é rendimento sujeito à tributação no mês em que os serviços forem prestados e na declaração de ajuste.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 55, inciso I)

PAGAMENTO EFETUADO EM BENS

184 — Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de pagamento efetuado em bens?

O pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários etc., é tributável, devendo os bens serem avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitando-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo empregatício e na declaração de ajuste.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de1988, art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 994)

RENDIMENTOS RECEBIDOS EM MÊS POSTERIOR

185 — Quando devem ser tributados os rendimentos (comissões, honorários, salários etc.) correspondentes a um mês e recebidos no mês seguinte?

Os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

No caso de comissões recebidas por trabalhador assalariado, essas devem ser somadas ao salário do mês do recebimento.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 38, parágrafo único)

ACIDENTE DE TRABALHO

186 — O valor recebido em virtude de acidente de trabalho é tributável?

A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos.

Atenção: A pensão paga em decorrência de falecimento por acidente de trabalho é tributável.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos IV e XIV)

VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL E ABONO DE PERMANÊNCIA

187 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência?

São tributados como rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 24, de 2004)

RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

188 - Qual é o tratamento tributário do valor da restituição da contribuição previdenciária retida ou recolhida indevidamente?

O valor da restituição de contribuição previdenciária, incluindo a incidente sobre o 13º salário, que fora utilizado como dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser oferecido à tributação do imposto na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário do recebimento

Consideram-se sujeitos à tributação do imposto sobre a renda, também, os juros de mora decorrentes da restituição da contribuição previdenciária, exceto se estes corresponderem a rendimentos isentos ou não-tributáveis.

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2010

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