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segunda-feira, 12 de abril de 2010

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE

RETENÇÃO DE IR SOBRE PAGAMENTOS DE CONDOMÍNIO

282 — O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados?

Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

(Parecer Normativo CST nº 114, de 28 de março de 1972; Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 624)

MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL

283 — A multa por rescisão de contrato de aluguel de imóvel está sujeita ao imposto sobre a renda incidente na fonte?

A multa por rescisão de contrato de aluguel é considerada rendimento de aluguel, conseqüentemente é tributada como tal.

Assim, temos as seguintes situações:

a) se a multa for paga por pessoa jurídica, esse valor é tributável na fonte e na declaração;

b) se a multa for paga por pessoa física, esse valor sujeita-se ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na declaração.

Para aluguéis recebidos por não-residente, Consulte a pergunta 199.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 49, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 9º, inciso V, 12 e 21, inciso I)

PAGAMENTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

284 — Estão sujeitos à retenção na fonte os benefícios pagos por pessoa jurídica a seus empregados ou dependentes destes, por conta e ordem de terceiros?

Sim. Os pagamentos efetuados por conta e ordem de terceiros, em razão de convênio ou contrato, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, desde que não expressamente isentos. Esses rendimentos devem ser tributados em separado dos demais pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, salvo se houver a anuência do beneficiário do rendimento para a tributação na fonte em conjunto.

VALE-BRINDE

285 — Como é tributada a distribuição de vale-brinde?

O vale-brinde constitui uma modalidade de distribuição de prêmio que consiste na colocação de pequenos impressos (vales), dentro de determinado produto ou em seu envoltório, numerados em ordem crescente, a partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios, como meio de propaganda.

O vale-brinde difere do sorteio e do concurso, também modalidades de distribuição gratuitas de prêmios, que têm as seguintes definições:

Sorteio - modalidade onde são confeccionados cupons numerados que são entregues pelas empresas aos clientes que, conforme os resultados de extração de alguma das loterias de números do governo ou de qualquer extração permitida pela legislação, alguém é sorteado e contemplado com um prêmio, encerrando, assim, a promoção;

Concurso - modalidade em que se visa a premiar as habilidades dos participantes, tais como a inteligência, a memória, a destreza esportiva etc., ou os predicados, como a beleza, a elegância etc.

Como o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, abrange somente a distribuição de prêmios por sorteio e por concurso, depreende-se que seu conteúdo não alcança a distribuição por vale-brinde, modalidade distinta daquelas, não sofrendo, portanto, tributação.

(Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7, de 13 de janeiro de 1997)

REMESSA AO EXTERIOR — PARA ENSINO OU SAÚDE

286 — É tributável a remessa de valor, por pessoa física residente no Brasil, para cobrir despesa em estabelecimento de ensino ou saúde, domiciliado no exterior?

Não, desde que essas despesas estejam em nome da entidade beneficiária e comprovadas por documentação idônea.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 690, incisos XI e XIII)

REMESSA AO EXTERIOR — INTERCÂMBIO CULTURAL

287 — É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesas de estudantes em programas de intercâmbio cultural tais como Youth for Understanding, Open Door etc.?

Não, desde que seja realizada para custeio de transporte e manutenção do estudante no exterior.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 690, inciso XI; Comunicado Bacen/Decam nº 2.223, de 1990, item I, "d")

REMESSA AO EXTERIOR — PUBLICAÇÕES E INSCRIÇÃO EM CONGRESSOS

288 — É tributável a remessa para o exterior de valor para aquisição de publicações e para pagamento de inscrição em congresso ou conferência?

Essas remessas não se sujeitam à tributação na fonte prevista nos arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 690, inciso XI; Parecer Normativo CST nº 81, de 1972)

REMESSA AO EXTERIOR — MANUTENÇÃO DE CÔNJUGE E FILHOS

289 — É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesa de manutenção de cônjuge e filhos que lá se encontrem?

Não ocorre a incidência de imposto sobre a renda, previsto no art. 682 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), nas remessas efetuadas para dependentes no exterior, em nome deles, nas condições e limites fixados pelo Banco Central do Brasil.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 690, inciso V)

REMESSA AO EXTERIOR — SEGURADORA DE SAÚDE

290 — É tributável a remessa ao exterior efetuada pela pessoa jurídica operadora de seguros de assistência à saúde para cobertura de despesas médicas de seus segurados e dependentes?

As remessas ao exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de serviço de saúde residentes no exterior, não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário do plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física residente e domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de custos assistenciais ou de prestação de serviço à saúde.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 690, inciso XIII, Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 1º, II, redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de 2002, art. 15)

REMESSA AO EXTERIOR — DESPESAS FUNERÁRIAS

291 — É tributável a remessa para o exterior de valor para pagamento de despesas funerárias da pessoa falecida residente no Brasil?

Não. Essa remessa não está sujeita à tributação na fonte, devido à dispensa contida no art. 690, inciso VIII, c/c o art. 11, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).

REMESSAS EFETUADAS POR NÃO-RESIDENTE NO BRASIL

292 — São tributáveis as remessas para o exterior efetuadas por não-residente no Brasil?

O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto. Nos casos de isenção, dispensa ou não-incidência do referido tributo, deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 880)

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2010

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