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terça-feira, 20 de abril de 2010

DEDUÇÕES – PREVIDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL


310 — A contribuição à previdência oficial, descontada de rendimentos isentos do próprio contribuinte ou por este recolhida na condição de contribuinte individual (autônomo), é dedutível na Declaração de Ajuste Anual?

Sim, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual.

PREVIDÊNCIA OFICIAL PAGA COM ATRASO

311 — A contribuição à previdência oficial referente a anos anteriores paga em atraso com acréscimos legais em 2009 pode ser utilizada como dedução?

Sim. As contribuições pagas em 2009 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010.

PREVIDÊNCIA PRIVADA — LIMITE

312 — Qual é o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência privada?

A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração.

Atenção: Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:

1 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

2 - O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

3 - Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.

4 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.

5 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e § 5º, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61 e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, § 2º); Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 6º e 7º)

MONTEPIO CIVIL OU MILITAR

313 — As contribuições descontadas para o montepio civil ou militar são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda?

Sim. As contribuições, destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo para retenção mensal do imposto sobre a renda incidente na fonte e na declaração de ajuste.

Atenção: As contribuições às entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta 312.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, art. 61)

PREVIDÊNCIA OFICIAL — TRABALHADOR AUTÔNOMO

314 — Contribuinte que, em parte do ano-calendário, recebeu rendimentos do trabalho assalariado e, durante o período em que ficou desempregado, contribuiu como contribuinte individual (autônomo), pode deduzir, além da contribuição previdenciária descontada do salário, aquela paga na condição de contribuinte individual?

Sim, em se tratando de contribuição previdenciária oficial do próprio declarante, este pode deduzir na sua declaração os valores pagos a esse título.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEPENDENTE

315 — O contribuinte pode deduzir a contribuição previdenciária oficial ou privada paga em nome de dependente sem rendimentos próprios?

Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios, os quais sejam tributados em conjunto com os do declarante (Consulte a pergunta 310).

As contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta 312.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, § 8º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61)

PREVIDÊNCIA PRIVADA — RESGATE EM CURTO PRAZO

316 — Valor pago a título de previdência privada em parcela única com resgate em curto prazo pode ser dedutível na declaração?

Sim. As contribuições realizadas a planos de previdência privada são passíveis de dedução, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

O valor resgatado é rendimento tributável e, mesmo que seu valor tenha sido inferior ao limite de isenção mensal (R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009), deve ser somado aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, no ano do seu recebimento.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso V, art. 8º, inciso II, “e” e art. 33; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999, Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61)

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física (Receita Federal do Brasil)


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