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quarta-feira, 7 de abril de 2010

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração do IRPF 2010

Para saber se está obrigado a apresentar a declaração, leia as informações abaixo ou responda o questionário de obrigatoriedade.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2009:

Critérios

Condições

Renda

- recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;
- recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Ganho de capital e operações em bolsa de valores

- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Atividade rural

- relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009.

Bens e direitos

- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2009, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Condição de residente no Brasil

- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 200

Pessoas dispensadas da Apresentação da Declaração do IRPF 2010

A pessoa física está dispensada da entrega da declaração desde que:

a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior, ou

b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos que possuir.

c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro de 2009.

AVISO
  • Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa pode apresentar a declaração. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto de renda retido em 2009 e tem direito à restituição, precisa entregar a declaração para recebê-la.

Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2010

Relação com o titular da declaração

Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes

Cônjuges e companheiros

- companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.

Filhos e enteados

- filho ou enteado, até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- filho ou enteado universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos.

Irmãos, netos e bisnetos

- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

Pais, avós e bisavós

- pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08.

Detém guarda judicial

- menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e desde que detenha sua guarda judicial.

É tutor ou curador

- pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

AVISOS
  • Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2009, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 1.730,40 por dependente.
  • No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.
  • Na declaração, é obrigatório informar o CPF de dependentes com dezoito anos ou mais, completados até 31/12/2009.
  • Os rendimentos dos dependentes devem ser informados pelo declarante de acordo com a sua natureza. Também devem ser relacionados, de forma discriminada, os bens e direitos do declarante e os de seus dependentes.

Declaração em conjunto

É considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular. A informação do número de inscrição do CPF do cônjuge, companheiro ou dependente sem que seus rendimentos sujeitos ao ajuste anual tenham sido oferecidos à tributação na declaração não configura declaração em conjunto.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, companheiro ou dependente.

Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários

Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:

- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

- brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência

A declaração de contribuinte residente no Brasil, que esteja no exterior, pode ser enviada pela Internet, até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2010.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

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