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terça-feira, 6 de abril de 2010

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

AÇÃO RESCISÓRIA
231 — Rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos por força de decisão judicial, devem ser oferecidos à tributação, ainda quando a parte vencida propõe ação rescisória?

Sim. Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. A ação rescisória não é recurso, mas sim uma ação perfeita, intentada com o objetivo de ser anulada a decisão judicial que já tenha transitado em julgado.

Regime de tributação:

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório nº 1, de 2009, declarando que, relativamente à hipótese nele prevista, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

Segundo o referido Ato Declaratório, o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Atenção: A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência do disposto no art. art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionado acima.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 56)

DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE

232 — Qual é o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente por força de decisão judicial?

As diferenças salariais são tributadas de acordo com a natureza do rendimento:

a) os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte no mês do efetivo recebimento e na Declaração de Ajuste Anual;

b) as férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na declaração;

c) o 13º salário é tributado em separado, exclusivamente na fonte.

Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de rendimentos.

Regime de tributação:

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório nº 1, de 2009, declarando que, relativamente à hipótese nele prevista, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

Segundo o referido Ato Declaratório, o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Atenção: A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência do disposto no art. art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionado acima.

(Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1995)

Com relação à tributação de férias indenizadas, Consulte a pergunta 162.

DIFERENÇAS SALARIAIS DE PESSOA FALECIDA

233 — Qual é o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente, de rendimentos de anos anteriores, por força de decisão judicial, quando o beneficiário da ação é a pessoa falecida?

1 - Se recebidas no curso do inventário

As diferenças salariais são tributadas na declaração do espólio, conforme a natureza dos rendimentos, sejam tributáveis na fonte e na declaração anual de rendimentos, tributáveis exclusivamente na fonte, isentos ou não-tributáveis.

2 - Se recebidos após encerrado o inventário

Serão tributados segundo a natureza dos rendimentos, na pessoa física do(s) beneficiário(s) dos mesmos.

Regime de tributação (itens 1 e 2):

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório nº 1, de 2009, declarando que, relativamente à hipótese nele prevista, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

Segundo o referido Ato Declaratório, o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Atenção: A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência do disposto no art. art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionado acima.

Não se beneficiam da isenção os valores relativos a proventos de aposentadoria, pagos acumuladamente ao espólio ou diretamente aos herdeiros (mediante alvará judicial), ainda que a pessoa falecida fosse portador de moléstia grave no período a que se referem os rendimentos.

(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN, art. 144; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 38, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 5º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003)

Consulte as perguntas 162 e 212

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2010

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