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domingo, 4 de abril de 2010

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – PENSÃO

PENSÃO PAGA POR ACORDO OU DECISÃO JUDICIAL

203 — Qual é o tratamento tributário aplicável à pensão alimentícia paga mensalmente, quando em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou quando realizado por escritura pública?

O rendimento recebido está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

Atenção: Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte na Declaração de Ajuste Anual são submetidos à tributação como se fossem próprios do contribuinte. Se a opção for pela declaração em separado, os rendimentos são tributados em nome de cada beneficiário.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 49 e 50)

PENSÃO RECEBIDA ACUMULADAMENTE

204 — Qual é a forma de tributação no caso de pensão judicial recebida acumuladamente em cumprimento de decisão judicial ou por escritura pública?

Os rendimentos recebidos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, ou ainda por escritura pública, são tributados no momento em que se tornam disponíveis para o beneficiário e na declaração de ajuste. Se recebidos de pessoas jurídicas ou pessoas físicas com vínculo empregatício, são tributados na fonte; se recebidos de pessoas físicas sem vínculo empregatício, são tributados sob a forma de carnê-leão.

Regime de tributação:

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório nº 1, de 2009, declarando que, relativamente à hipótese nele prevista, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

Segundo o referido Ato Declaratório, o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Atenção: A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência do disposto no art. art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionado acima.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718; Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008)

PENSÃO PAGA POR MEIO DE IMÓVEL

205 — Qual é o tratamento tributário de pensão alimentícia paga por meio de imóvel?

A pensão alimentícia paga em imóvel não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro.

O alimentando que recebeu o imóvel deve incluí-lo na declaração de ajuste considerando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia.

O alimentante deve apurar o ganho de capital relativo ao imóvel dado em pagamento, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 54)


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