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quarta-feira, 14 de abril de 2010

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE – TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

SORTEIOS, CONCURSOS E LOTERIAS
293 — Como declarar o bem obtido em sorteio, concurso ou loteria?

Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%. Considera-se como custo de aquisição o valor de mercado do bem, acrescido do imposto retido.

O pagamento do imposto correspondente compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios.

(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 677)

APOSTA CONJUNTA EM LOTERIA

294 — Incide o imposto no caso de aposta conjunta em loteria, quando o apostador, em cujo nome é pago o prêmio, distribui ou doa aos demais apostadores a parte que lhes cabe?

Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à incidência exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na declaração como rendimento tributável exclusivamente na fonte.

Em conseqüência, o que o beneficiário dos prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de qualquer outro ônus tributário. Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do prêmio que couber a cada um deles, sem que isso configure nova incidência tributária. Todavia, todos os beneficiários devem munir-se de meios idôneos de prova que confirmem a aposta conjunta, de forma a comprovar a origem e a natureza jurídica dos rendimentos. Essas operações (pagamento, distribuição, recebimento etc.) devem ser informadas nas declarações de bens dos apostadores.

A partir de 1º de janeiro de 2008, o Imposto sobre a Renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 676, inciso I, Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 56)

PRÊMIOS EM DINHEIRO

295 — Como são tributados os prêmios em dinheiro, distribuídos por loterias, concursos ou sorteios?

Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral (exceto os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas), os prêmios em concursos de prognósticos desportivos e a distribuição, mediante sorteio, de benefícios aos aplicadores em títulos de capitalização, nos casos em que não há amortização antecipada dos referidos títulos, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.

Os benefícios líquidos pagos aos aplicadores em títulos de capitalização, mediante sorteio, nos casos em que há amortização antecipada dos referidos títulos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 25%.

Os prêmios em dinheiro, distribuídos por intermédio de jogos de bingo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 676, incisos I e II, 678, inciso I, inciso II de seu § único; Decisão Cosit nº 2, de 2000; Parecer Cosit nº 30, de 2001)

PRÊMIOS EM BENS E SERVIÇOS

296 — Como são tributados os prêmios em bens e serviços distribuídos por meio de concursos e sorteios?

Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.

O imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem necessidade de reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.

(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 677; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 41, de 1995; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, de 1996; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7, de 1997)

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

297 — Os juros sobre capital próprio estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte?

Sim. Os juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito. O imposto retido não pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.

(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, § 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 668)

13º SALÁRIO RECEBIDO ACUMULADAMENTE

298 — Como se tributa o décimo terceiro salário recebido acumuladamente com rendimentos de outra natureza?

Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de décimo terceiro salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado, que se considera, no caso, mês de quitação para efeito de tributação na fonte.

No caso de configurar-se situação que envolva rendimentos recebidos acumuladamente relativos a décimo terceiro salário de mais de um ano-calendário, bem como outros rendimentos recebidos acumuladamente, ou o resultado acumulado destes com aqueles, há que se observar que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório nº 1, de 2009, declarando que, relativamente à hipótese nele prevista, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

Segundo o referido Ato Declaratório, o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Atenção: A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência do disposto no art. art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionado acima.

O imposto sobre a renda na fonte relativo ao 13º salário não pode ser compensado na declaração anual. (Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1995, Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 7º, § 5º)

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2010 - RFB

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