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domingo, 25 de abril de 2010

DEDUÇÕES – DESPESA COM INSTRUÇÃO

DESPESAS COM INSTRUÇÃO — DEDUÇÃO
363 — Podem ser deduzidas as despesas efetuadas com instrução?

Sim. São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente:

1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

2. ao ensino fundamental;

3. ao ensino médio;

4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "b"; com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 81; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39)

DESPESAS COM INSTRUÇÃO — LIMITE

364 — As deduções de despesas com instrução estão sujeitas a algum limite?

Sim. Estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 2.708,94, para o ano-calendário de 2009. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 2.708,94 efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "b", com redação dada pela Lei nº 11.482, 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 81; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39)

MENSALIDADES E ANUIDADES

365 — O limite global para a dedução de despesas com instrução compreende somente o pagamento de mensalidade e anuidade escolar?

Sim. Não se enquadram no conceito de despesas com instrução, por exemplo, as efetuadas com uniforme, transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular e microcomputador.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40)

EDUCAÇÃO INFANTIL

366 — O que se considera educação infantil?

A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade.

(Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 1º)

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

367 — O que se considera curso de especialização?

Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior e atende às exigências de instituições de ensino. Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, os cursos de pós-graduação lato sensu.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 4º, inciso II)

CURSO PROFISSIONALIZANTE — TÉCNICO

368 — O que é curso profissionalizante?

A educação profissional compreende os seguintes níveis:

I - técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica de 11 anos;

II - tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 5º)

CRECHE

369 — Despesas com creche podem ser deduzidas como instrução?

Sim. Esses gastos são considerados despesas com instrução, obedecidos aos limites e condições legais.

(Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 8º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 81, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39)

FILHO OU ENTEADO

370 — O contribuinte pode deduzir despesas de instrução com filho ou enteado dependente?

Sim, até 21 anos, ou 24 se estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau. Caso o dependente tenha rendimentos próprios, estes devem ser somados aos do responsável na declaração anual.

Consulte a pergunta 317

DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO JUDICIAL NO ANO-CALENDÁRIO

371 — Ocorrendo o divórcio ou separação judicial durante o ano-calendário, o contribuinte que não detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas com instrução com eles efetuadas antes do divórcio?

Sim. As despesas com instrução efetuadas antes do divórcio podem ser deduzidas desde que os filhos figurem como dependentes na declaração do ano-calendário relativo ao divórcio. Admite-se a dedução até o limite anual individual de R$ 2.708,94 para o ano-calendário de 2009.

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, § 4º)

Consulte a pergunta 336

NETO, BISNETO, IRMÃO, PRIMO, SOBRINHO

372 — Contribuinte que pague instrução de neto, bisneto, irmão, primo ou sobrinho pode deduzir essas despesas?

O laço de parentesco, bem como o efetivo pagamento das despesas com a instrução dessas pessoas, não são condições suficientes para permitir sua dedução pelo parente que suporta o encargo. Esta só é permitida quando o beneficiado possa ser enquadrado na condição de dependente do contribuinte.

Podem ser dedutíveis as despesas com instrução de irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

No caso de irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, com idade de 21 a 24 anos, a dedução é possível se o dependente ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos. No caso de primo ou sobrinho, pode ser feita a dedução somente quando esse se enquadrar como menor pobre e desde que o contribuinte o crie e eduque, até que complete 21 anos e detenha sua guarda judicial.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos IV e V; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, incisos IV e V)

Consulte a pergunta 317

MENOR POBRE

373 — Podem ser deduzidas as despesas com instrução de menor pobre?

Essas despesas podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre, até que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39, § 2º)

DESPESAS COM INSTRUÇÃO — SENTENÇA JUDICIAL

374 — As despesas com instrução pagas em face das normas do Direito de Família, em virtude de sentença judicial, estão sujeitas ao limite anual?

Sim. Estas despesas estão sujeitas ao limite individual anual de R$ 2.708,94.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 81, § 3º)

Consulte as perguntas 335, 336 e 337

DISSERTAÇÕES E TESES

375 — As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução?

Não. As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tais como: contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais, não são consideradas despesas de instrução.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso I)

ENCICLOPÉDIAS, LIVROS, PUBLICAÇÕES E MATERIAIS TÉCNICOS

376 — As despesas com a aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos podem ser deduzidas?

Não. O valor relativo à aquisição dessas publicações não pode ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso II)

CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS OU VESTIBULARES

377 — Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as respectivas taxas de inscrição, podem ser deduzidos como despesas de instrução?

Estes pagamentos não são dedutíveis por falta de previsão legal.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso IV)

Consulte a pergunta 363

IDIOMA, MÚSICA, DANÇA, ESPORTE, CORTE E COSTURA

378 — Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem podem ser deduzidos como despesas com instrução?

Não são dedutíveis por falta de previsão legal.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, incisos III e V)

Consulte a pergunta 363

MENOR EM INSTITUIÇÃO BENEFICENTE

379 — As despesas efetuadas com instrução de menor internado em instituição que crie e eduque desvalidos e abandonados podem ser deduzidas?

Não são dedutíveis como despesas com instrução os pagamentos feitos a instituição que crie e eduque desvalidos e abandonados, ainda que sejam destinados ao custeio de sua educação.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso VI; Parecer Normativo nº 172, de 25 de setembro de 1974)

Consulte a pergunta 317

CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

380 — As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres são consideradas despesas com instrução?

Não. Tais pagamentos não se enquadram no conceito de despesas com instrução.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso VII)

Consulte a pergunta 362

Retorno ao sumário

DESPESAS DE INSTRUÇÃO — REMESSA PARA O EXTERIOR

381 — O valor dos recursos remetidos para dependente que estude no exterior pode ser deduzido como despesas de instrução na declaração do contribuinte?

Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação.

Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Atenção: O valor do imposto sobre a renda retido sobre a remessa não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 42; Parecer Normativo CST nº 31, de 13 de maio de 1977)

VIAGENS E ESTADAS PARA ESTUDO

382 — São dedutíveis como instrução os gastos com viagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar ou estagiar no Brasil ou no exterior?

Não. Tais despesas não são dedutíveis por falta de previsão legal.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 42, § 1º)

Consulte a pergunta 363

FILHO QUE TRANCOU MATRÍCULA NA FACULDADE

383 — Filho maior de 21 e até 24 anos que trancou matrícula na faculdade pode ser considerado dependente na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010?

O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, dispõe que o filho pode ser considerado dependente até 24 anos de idade, quando estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau. Assim, o filho que manteve a matrícula trancada durante todo o ano de 2009 não pode ser considerado dependente na declaração.

DESPESAS COM INSTRUÇÃO — AUXÍLIO

384 — Contribuinte assalariado que recebe do empregador ou de entidade a que esteja filiado, auxílio para pagar despesas com instrução própria e de seus dependentes, pode deduzir o total das despesas efetivamente realizadas?

Sim, mas as importâncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento tributável, qualquer que tenha sido a designação adotada pelo empregador para intitular essas vantagens, inclusive na hipótese de a empresa optar pelo reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com educação.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 43, inciso I)

DESPESAS COM INSTRUÇÃO — RESSARCIMENTO

385 — São dedutíveis os valores ressarcidos pelo empregado, por motivo de rescisão contratual, ao empregador que patrocinava suas despesas com instrução?

Não se consideram despesas com instrução as importâncias pagas a título de indenização por perdas e danos, por não cumprimento de cláusula contratual, não sendo, portanto, dedutíveis na declaração da pessoa física que efetua o ressarcimento.

Consulte a pergunta 384

CRÉDITO EDUCATIVO

386 — O pagamento do valor do crédito educativo pode ser deduzido como despesa com instrução?

Não, por falta de previsão legal. O crédito educativo caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos.

Observe-se que o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como despesa com instrução, no ano do efetivo pagamento dessa despesa.

CONSTRUÇÃO DE ESCOLA EM IMÓVEL RURAL

387 — Os gastos com construção de escola em imóvel do contribuinte, onde este exerce atividade rural, assim como os dispêndios com pagamento de professor, para atender ao funcionamento dessa escola, podem ser deduzidos como despesas de instrução de menores pobres?

Não. Essas despesas integram os gastos ligados à percepção dos rendimentos da atividade rural e são consideradas despesas para efeito de apuração do resultado dessa atividade.

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2010

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