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domingo, 11 de abril de 2010

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS

INDENIZAÇÃO
253 — Pode ser considerada como rendimento não-tributável a parcela de remuneração de assalariado, que é denominada "indenização", por lei estadual ou municipal?

Não. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que reformulou o imposto sobre a renda da pessoa física, em seu art. 3º, declara que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados." O art. 6º da citada Lei, com alterações posteriores, declara quais rendimentos estão isentos do imposto sobre a renda, neles não está incluída tal indenização.

Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada por meio de lei emanada do poder competente (Constituição Federal, promulgada em 1988, art. 153, inciso III e art. 97, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN), entende-se que qualquer outra lei que não seja federal não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto sobre a renda.

Ademais, de acordo com o art. 4º combinado com o art. 109, ambos do CTN, são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica específica do tributo a denominação e as demais características formais adotadas pela lei comum.

Assim, referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, tais como os recebidos pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados, senadores.

DESPEDIDA, RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, FGTS ETC.

254 — São isentas do imposto sobre a renda a indenização paga por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes nos limites e termos da legislação do FGTS e o aviso prévio?

A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, são isentos do imposto sobre a renda.

Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.

O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado.

Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XX; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, incisos V e VI; Parecer Normativo CST nº 179, de 1970; Parecer Normativo CST nº 995, de 1971)

LUCROS E DIVIDENDOS APURADOS NA ESCRITURAÇÃO EM 1993

255 — Como são tributados os lucros e dividendos apurados na escrituração comercial em 1993 e distribuídos aos sócios em 2009 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e presumido?

Os rendimentos são isentos. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a isenção corresponde ao valor distribuído até o limite da base de cálculo do imposto deduzido do IRPJ.

Atenção: Considera-se como custo, no caso de quotas e ações recebidas em bonificação por incorporação de reservas ou lucros, a parcela correspondente ao lucro ou reserva capitalizado.

(Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 75; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, incisos XXVI e XXVII; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XX)

PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA

256 — O valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos é isento do imposto sobre a renda?

Não. Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso VI, e 8º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIV; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XIII)

Consulte as perguntas 048, 260 e 257

PENSÃO, APOSENTADORIA DE MAIS DE UMA FONTE

257 — Como deve proceder a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário?

Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que:

1 – do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de até R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009;

2 - na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos mencionados no item 1;

3 - compõe os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos proventos de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor mencionado no item 2.

Atenção: O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram recebidos, até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de imposto, mediante recolhimento complementar (mensalão), sob o código 0246.

Consulte as perguntas 048, 245, 255, 256, 257, 258 e 259

PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA — 13º SALÁRIO

258 — Qual é a tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos?

É tributada exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.

A gratificação natalina (13º salário) deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na tabela progressiva do mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor de R$ 144,20 por dependente, para o ano-calendário de 2009;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

V - o valor de até R$ 1.434,59, se a gratificação natalina tiver sido quitada no ano-calendário de 2009.

Atenção: Caso o contribuinte receba 13º salário relativo a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de cada fonte pagadora, observado o limite do item V, deve ser informada como outros rendimentos isentos e não-tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 7º, §§ 1º, 3º e 9º, inciso II e art. 15)

Consulte a pergunta 298

PENSIONISTA OU APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS — DEPENDENTE

259 — Pensionista ou aposentado pela previdência oficial ou privada, maior de 65 anos, dependente do declarante, perde direito à isenção de idade por ser dependente?

Não. O fato de o pensionista ou aposentado ser incluído como dependente não modifica a natureza do rendimento devendo, nesse caso, o declarante incluir os rendimentos recebidos a esse título, até a soma dos limites de isenção mensal da tabela progressiva (R$ 1.434,59, por mês, no ano-calendário de 2009), inclusive a parcela isenta do 13º salário, em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis.

Atenção: Se o declarante for maior de 65 anos, os seus rendimentos de aposentadoria ou pensão também fazem jus à parcela isenta mensal de até R$ 1.434,59, por mês, no ano-calendário de 2009.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 1º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIV)

COMPENSAÇÃO — ISENÇÃO — APOSENTADORIA

260 — Valor inferior à parcela isenta de rendimentos de aposentadoria de maior de 65 anos recebida em determinado mês, pode ser compensada com valor superior à parcela isenta recebida em outro mês?

Não. Caso em um determinado mês o contribuinte maior de 65 anos recebeu valor inferior à parcela isenta e em outro mês valor superior, não pode compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaração de Ajuste Anual, pois o limite de isenção é de até R$ 1.434,59, por mês, no ano-calendário de 2009.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIV)

Consulte a pergunta 256

APOSENTADORIA RECEBIDA NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTE

261 — Qual é o tratamento tributário das pensões e dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma percebidos no Brasil por não-residente?

Os rendimentos de beneficiário não-residente estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, prevista nos arts. 682, inciso I, e 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), não fazendo jus à isenção de que trata o art. 39 do referido diploma legal, ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional.

Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.

DOENÇA GRAVE — COMPROVAÇÃO

262 — A isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação?

Sim. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)

DOENÇA GRAVE — ISENÇÃO

263 — Quais são as doenças consideradas graves para fins de isenção?

São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).

Em relação aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida":

a) a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física (Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008);

b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano moral, nos termos previstos na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º.

(Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIII; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII)

Consulte as perguntas 219, 264 e 265

DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS ACUMULADOS

264 — São tributáveis os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente por beneficiário portador de doença grave?

Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:

do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;

do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.

A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, incisos XXXI, XXXIII e § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, 25 de outubro de 2000)

Consulte as perguntas 219, 263 e 265

DOENÇA GRAVE — COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, APOSENTADORIA

265 — Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a portador de doença grave?

É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 262.

A isenção não se aplica aos resgates de entidade de previdência privada, Fapi ou PGBL.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XXI; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, § 6º; IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, § 4º)

Retorno ao sumário

DOENÇA GRAVE — PENSÃO JUDICIAL

266 — É tributável a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública recebida por portador de doença grave?

Não. Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXI)

BOLSA DE ESTUDOS

267 — São isentos do imposto sobre a renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos?

Sim, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços.

Os rendimentos isentos recebidos a título de bolsa de estudos não justificam acréscimo patrimonial.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso VII; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso XVII)

PDV DE APOSENTADO

268 — Qual é o tratamento tributário aplicável ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) recebido por empregado já aposentado pela previdência oficial ou que possua o tempo necessário para requerer a aposentadoria?

As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem na declaração, independentemente de o funcionário já estar aposentado pela previdência oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela previdência oficial ou privada.

(Ato Declaratório SRF nº 95, de 26 de novembro de 1999)

Consulte a pergunta 223

DESAPARECIDOS POLÍTICOS — INDENIZAÇÃO

269 — Qual é o tratamento tributário aplicável à indenização paga aos beneficiários de desaparecidos políticos?

Esta indenização é não-tributável quando paga aos beneficiários diretos.

(Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, art. 11; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXIII; Ato Declaratório SRF nº 22, de 30 de abril de 1997)

INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

270 — A indenização de transporte paga a servidor público da União é tributável?

Não. O valor da indenização de transporte a que se referem os arts. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 1º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, é rendimento isento.

(Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, XLIX)

DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO

271 — O que se compreende no conceito de "diárias", e de "ajuda de custo", para fins de isenção do imposto sobre a renda?

Diárias: conceituam-se diárias, para esse efeito, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.

Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto sobre a renda, que:

a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;

b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou diretor;

c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e

d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

Atenção: Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto.

Ajuda de custo: conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior.

A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos II e XX; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso I e XIII; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, incisos II e III; Parecer Normativo CST nº 10, de 17 de agosto de 1992; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 17 de março de 1994 )

PARLAMENTARES — PASSAGENS, CORREIO, TELEFONE

272 — São tributáveis as quotas para uso de serviços postais e telefônicos, bem como as passagens aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato?

As quotas relativas a direito de uso de serviços postais e telefônicos, bem como a passagens aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato, nos limites fixados pelo órgão competente, não se sujeitam à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Na hipótese de conversão em dinheiro das referidas quotas, os valores recebidos integram o rendimento tributável do beneficiário.

(Ato Declaratório SRF nº 84, de 7 de outubro de 1999)

PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS – ESTÍMULO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

273 — Estão isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços ?

Sim, consoante ao previsto no inciso XXII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, incluído pelo art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. Entretanto, a mencionada isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XXII; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 6º)

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

274 — Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis?

Os prejuízos físicos ou materiais, em conseqüência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte.

As indenizações por ato ilícito podem ser:

1 - indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas "danos emergentes". São valores que visam exclusivamente repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto sobre a renda;

2 - indenização reparatória por invalidez ou morte — o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras:

a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;

b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas — referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência — caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto sobre a renda.

Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XXIV; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 20, de 1989)

INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO

275 — A indenização percebida pelo locador, em decorrência de danos causados no imóvel locado, é tributável?

Não. Esta indenização, destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

276 — Qual é o tratamento tributário do empréstimo compulsório recebido em 2009 sobre aquisição de veículos?

Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não-tributável na declaração.

QUITAÇÃO NO SFH EM VIRTUDE DE INVALIDEZ OU FALECIMENTO

277 — Qual é o tratamento tributário a que está sujeito o valor do saldo devedor correspondente a financiamento para aquisição de casa própria, quitado em virtude de invalidez permanente ou falecimento do mutuário?

O valor correspondente ao saldo devedor quitado por motivo de invalidez permanente ou morte do mutuário não se sujeita à tributação pelo imposto sobre a renda.

RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

278 — O valor recebido em restituição do imposto sobre a renda é tributável?

Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não-tributável na declaração.<

DESCONTO NO RESGATE ANTECIPADO DE NOTAS PROMISSÓRIAS

279 — O valor do desconto obtido pelo resgate antecipado de notas promissórias é tributável?

Esse valor não implica aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica para a pessoa física beneficiária. Trata-se, em última análise, de simples redução do preço anteriormente contratado, sem corresponder, portanto, a um acréscimo patrimonial. Assim, o valor do desconto não constitui rendimento e, por conseguinte, não está sujeito à incidência do imposto sobre a renda. Caso se caracterize perdão de dívida, em troca de serviços prestados, tal importância constitui rendimento tributável.

CONSÓRCIO — FALTA DO BEM NO MERCADO

280 — Qual é o tratamento tributário dado ao valor recebido em dinheiro pelo consorciado quando da falta do bem no mercado?

Na Declaração de Bens e Direitos, no código 99, deve ser informada, na coluna Discriminação, essa circunstância, a soma das parcelas pagas em 2009, e o valor recebido em dinheiro pela falta do bem.

Na coluna Ano de 2008, o contribuinte deve informar o valor das parcelas pagas até 31 de dezembro de 2008.

Não deve ser preenchida a coluna Ano de 2009.

Nos anos seguintes as parcelas pagas no ano serão informadas na coluna discriminação.

A diferença entre o valor recebido em dinheiro e o total das parcelas pagas deve ser informada como rendimento não-tributável.

TRANSFERÊNCIA ENTRE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

281 — É tributável a transferência de reserva de contribuições previdenciárias entre entidades de previdência privada?

Não se configura fato gerador do imposto sobre a renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.

(Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999)

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2010

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