Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Adicional de insalubridade: lixo doméstico não se equipara a lixo urbano


Adicional de insalubridade: lixo doméstico não se equipara a lixo urbano

O trabalhador que desenvolve atividades de coleta de lixo e higienização sanitária no interior de empresas e residências não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Pepsico do Brasil da obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que exercia esse tipo de tarefa.

Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já consolidou entendimento de que lixo doméstico não se equipara a lixo urbano. Na definição da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho, no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 de 1978.

O Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) tinha condenado a Pepsico a pagar adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado, na medida em que considerara que as atividades realizadas de coleta de papéis higiênicos e limpeza de vasos sanitários exigiam contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como lixo urbano e, portanto, de autorizar o recebimento de adicional de insalubridade nos termos da norma do Ministério do Trabalho.

No entanto, como esclarece a OJ nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, o ministro Eizo Ono concluiu que a decisão do Regional havia contrariado essa interpretação e merecia ser reformada.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário