O conceito tributário de renda está baseado na distinção entre renda e patrimônio.
Patrimônio, ou capital, é o montante da riqueza possuída por um individuo em um determinado momento. Renda é o aumento ou acréscimo do patrimônio, verificado entre dois momentos quaisquer de tempo (na prática, esses dois momentos são o início e o fim do exercício financeiro). É o conceito de Rubens Gomes de Souza.
Sacha Calmon Navarro Coelho nos lembra que “o imposto de renda, no Brasil, em sua primeira fase, incidiu sobre os salários”.
Na segunda fase, sobre outras rendas.
Na terceira fase avançou para os proventos de qualquer natureza, que não possuem definição própria e são considerados, por derivação do conceito de renda, que é o produto do capital, do trabalho e da combinação de ambos.
E a seguir arremata, “seja lá como for, quer a renda, produto do capital, do trabalho e da combinação de ambos; quer os demais proventos não compreendidos na definição, devem traduzir um aumento patrimonial entre os dois momentos de tempo”.
É o acréscimo patrimonial, em seu dinamismo acrescentado de mais patrimônio que constitui a substância tributável pelo imposto.
São proventos, por exemplo, os que se recebem da previdência pública ou privada, os ganhos lotéricos, a absorção de dinheiro em estado de res derelicta ou nullius, doação, legados, indenizações e todos os ganhos que não são provenientes de uma fonte permanente e que só acontecem de vez em quando, aumentando dado patrimônio. (Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9ª. Edição, 2008, Rio de Janeiro, Forense, pg. 494)
No conteúdo imposto de renda, o contribuinte pode ser tanto a pessoa física ou natural, quanto à pessoa jurídica. Assim, traremos alguns conceitos comuns às duas pessoas, passando a definir ao final, as particularidades. E a forma de tributação pode se dar na fonte, que em certas circunstâncias consubstancia técnica antecipatória de arrecadação, e, noutras, incidência única e final.
Proventos não são somente os decorrentes de aposentadoria, mas todos os incrementos de capital, recebidos a título permanente ou eventual.
A este respeito, o direito nacional classifica, para as pessoas físicas, como não tributáveis aqueles decorrentes de ressarcimentos, como no caso de verbas indenizatórias na rescisão de contrato de trabalho ou em acidentes de trabalho, mas somente obtidas por pessoas físicas. Ou por outra, as indenizações, por serem comutativas, não constituem renda tributável para as pessoas naturais.
No caso de pessoas jurídicas, prevalecem à teoria do balanço, ou seja, tais receitas serão tributárias, deduzidas as perdas sofridas, com um sinistro, por exemplo.
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda, figurando o empregado como contribuinte e o empregador como responsável. Por conveniência administrativa, a fonte pagadora pode ficar no pólo passivo da relação jurídica na situação de responsável pelo recolhimento do tributo. No caso da omissão de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, a fonte pagadora irá arcar com a multa pelo não-cumprimento da obrigação, enquanto deve ser cobrado o imposto não recolhido da pessoa física, contribuinte do imposto.
Ao discorrer sobre o tipo, Hugo de Brito Machado alerta que “justifica-se esse imposto da competência federal porque só assim pode ser utilizado como instrumento de redistribuição de renda, buscando manter em equilíbrio o desenvolvimento econômico das diversas regiões.
O âmbito material do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo há que se entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência da natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação deste acréscimo. (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 29ª. Edição, Malheiros, 2008, São Paulo, páginas 309 e seguintes).
Como patrimônio podemos entender o conjunto de direitos e obrigações de titularidade de uma pessoa, formado pelos seus direitos reais (exemplo: propriedade), direitos pessoais (exemplo: direitos de crédito) e direitos intelectuais (exemplo: direito de imagem, direitos autorais).
As alíquotas são de 15% (quinze por cento) e 27,5% (vinte e sete e meio por cento) na tabela de incidência para as pessoas físicas (IRPF). As pessoas naturais sofrem o desconto na fonte (Lei nº 7.713/88), com a dedução de gastos ou despesas autorizadas. Ao final do exercício fiscal, devem apresentar declaração de ajuste. Na fonte ou no carnê-leão (adiantamento de tributos), os recolhimentos são mensais.
Para o ano-calendário 2009, devem ser utilizadas as alíquotas conforme a tabela abaixo:
Para o ano-calendário 2009, devem ser utilizadas as alíquotas conforme a tabela abaixo:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 | - | - |
De 1.434,60 até 2.150,00 | 7,5 | 107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 | 15 | 268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 | 22,5 | 483,84 |
Acima de 3.582,00 | 27,5 | 662,94 |
Enquanto a renda é sempre tributável genericamente, os proventos, para sê-lo, necessitam de preceito expresso (numerus clausus), em lei ordinária federal e só geram o dever de pagar quando realizados.
Para as pessoas jurídicas (IRPJ), o fato gerador engloba além das hipóteses tributadas exclusivamente na fonte, o lucro, sendo de periodicidade trimestral. O lucro da pessoa jurídica ou equiparada à jurídica pode ser obtido pelos critérios de apuração real, presumida ou arbitrada.
Na primeira hipótese, o lucro fica apurado com base na contabilidade real do contribuinte, ou seja, o lucro resulta da diferença da receita bruta menos as despesas operacionais, mediante rígidos critérios contábeis ou fiscais de escrita, exigindo-se o arquivo dos documentos comprobatórios de tais receitas e despesas. É o lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela lei fiscal.
A apuração pelo lucro real é obrigatória para as empresas indicadas em lei (Lei nº 9.718/98) e opcional às demais.
Dito de outra forma, as empresas podem abandonar o lucro real quando a natureza do negócio aconselhar, por simplificação, a adoção do lucro presumido, ou quando houver a comprovação contábil de que a apuração do lucro real é imprestável ou impossível.
Com respaldo neste sistema, as pessoas jurídicas podem optar pelo pagamento por estimativa, consistente no pagamento mensal de um valor do imposto de renda aferido, com base em um lucro estimado fixado em lei, formalizando-se, no final do ano, um ajuste anual, por meio do qual será abatido o valor que foi pago mensalmente por estimativa durante o ano-base.
Também a pessoa jurídica pode ser tributada com base no lucro presumido, ou seja, um sistema opcional consistente na presunção legal de que o lucro da empresa é aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta desta, no respectivo período de apuração. Exemplo: percentual de 16% (dezesseis por cento) para a prestação de serviços de transportes (exceto cargas), 8% (oito por cento) sobre a prestação de serviços de transportes de cargas e 32% (trinta e dois por cento) sobre a prestação de serviços em geral.
Finalmente, a pessoa jurídica pode ser tributada com base no lucro arbitrado, ou seja, quando da impossibilidade de se apurar o lucro pelo critério real ou presumido, em razão do não cumprimento de obrigações tributarias acessórias, como inexistência (não apresentação) da contabilidade.
Resulta, portanto, da imposição da autoridade fiscal, em face de prática irregular do contribuinte. Todavia, desde o advento da Lei nº 8.981/95, é possível à pessoa jurídica comunicar ao Fisco a impossibilidade de apuração do imposto de renda pelo lucro real ou presumido, de forma espontânea, optando por sujeitar-se à tributação do lucro arbitrado no período.
O Brasil adotou o sistema de renda mundial, como ocorre nos países desenvolvidos, sendo tributados no País os rendimentos auferidos no território nacional e também os rendimentos obtidos em outros países.
Data de recolhimento – Para as pessoas jurídicas, os pagamentos podem ser diários (Exemplo: IRRF na remuneração indireta de rendimentos do trabalho, código DARF 2063), decendiais (Exemplo: recolhimento IRRF- fonte sobre trabalho na elaboração da folha de pagamento de salário assalariado- folha de pagamento) ou anual (balanços contábeis).
Para as pessoas físicas, o IRRF é recolhido mensalmente, quando retido em fonte; no último dia, do mês no caso de carnê-leão, antecipando-se o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário ou na declaração de ajuste, anual, no mês de abril de cada ano.
EXEMPLO DE CÁLCULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURIDÍCA – IRPJ- Lucro Real:
A Cia Auditando Ltda. apurou o lucro líquido de R$ 50.000,00, referente ao 1º trimestre de determinado ano-calendário. Neste período ela incorreu nas seguintes despesas:
1) Multa de trânsito no valor de R$ 2.000,00; 2) CSLL no valor de R$ 1.000,00.
A empresa recebeu dividendos no valor de R$ 8.000,00 referente a participações em outras empresas. Calcule o IRPJ devido.
Lucro Líquido antes do IRPJ R$ 50.000,00 (+) Adições
2.1 Multa de trânsito R$ 2.000,00 2.2 CSLL R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 c) ( -) Exclusões
3.1 Dividendos Recebidos R$ 8.000,00 d) Lucro Real R$ 45.000,00
Cálculo do Imposto: Lucro Real = R$ 45.000,00 ( x) Alíquota = 15% ( =) Imposto devido = R$ 6.750,00 |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, artigo 153 inciso III; Lei nº 5.072/66, Decreto-Lei nº 3.000/99, artigos 43 a 45 do CTN.
Fonte: ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal
Publicação: Tributos Administrados pela Receita Federal
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