Um ex-empregado da Companhia de Trens Urbanos - CBTU conseguiu comprovar que o Plano de Cargos e Salários (PCS) implantado pela empresa era inválido, pois não teria sido homologado pelo Ministério do Trabalho. O empregado havia ingressado com ação na Justiça do Trabalho pedindo a equiparação salarial com outro colega que exercia a mesma função. A Sexta Turma do TST, ao afastar a validade do PCS, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para o prosseguimento do julgamento quanto ao pedido de equiparação salarial.
No caso analisado, o ex-empregado da CBTU que exercia o cargo de assistente técnico recebia salário 40% inferior a um colega, devido a um reenquadramento feito quando da implantação do PCS, que não levou em conta critérios de antiguidade ou merecimento, como é a regra. O PCS deveria ter sido homologado Ministério do Trabalho, órgão gestor para o caso, porém, foi submetido apenas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
A Vara do Trabalho negou o pedido de equiparação salarial, sob o argumento de que o PCS da empresa estaria regularmente aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, portanto, seria válido o reenquadramento. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e o empregado recorreu ao TST. Alegou contrariedade à Súmula 6 do TST, que estabelece: “só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.”
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, deu razão ao empregado quanto à invalidade do PCS. “A reclamada não é pessoa jurídica integrante da administração pública direta, nem autarquia nem fundação, razão pela qual necessitaria da homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho”, destacou.
O ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da 6ª Turma, discordou do relator. Segundo ele, o fato de o PCS ter sido aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e não pelo Ministério do Trabalho, não o invalida.
Também integrante da 6ª Turma, o ministro Augusto César de Carvalho destacou, ainda, que somente o Ministério do Trabalho pode fazer o controle dos critérios de antiguidade e merecimento, dessa forma divergindo do Ministro Maurício Godinho e seguindo o voto do relator.
(RR-62300-14.2009.5.03.0021)
(Dirceu Arcoverde)No caso analisado, o ex-empregado da CBTU que exercia o cargo de assistente técnico recebia salário 40% inferior a um colega, devido a um reenquadramento feito quando da implantação do PCS, que não levou em conta critérios de antiguidade ou merecimento, como é a regra. O PCS deveria ter sido homologado Ministério do Trabalho, órgão gestor para o caso, porém, foi submetido apenas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
A Vara do Trabalho negou o pedido de equiparação salarial, sob o argumento de que o PCS da empresa estaria regularmente aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, portanto, seria válido o reenquadramento. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e o empregado recorreu ao TST. Alegou contrariedade à Súmula 6 do TST, que estabelece: “só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.”
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, deu razão ao empregado quanto à invalidade do PCS. “A reclamada não é pessoa jurídica integrante da administração pública direta, nem autarquia nem fundação, razão pela qual necessitaria da homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho”, destacou.
O ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da 6ª Turma, discordou do relator. Segundo ele, o fato de o PCS ter sido aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e não pelo Ministério do Trabalho, não o invalida.
Também integrante da 6ª Turma, o ministro Augusto César de Carvalho destacou, ainda, que somente o Ministério do Trabalho pode fazer o controle dos critérios de antiguidade e merecimento, dessa forma divergindo do Ministro Maurício Godinho e seguindo o voto do relator.
(RR-62300-14.2009.5.03.0021)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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