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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Simples Nacional - Perguntas e Respostas

1.1. O QUE É O SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.

1.2. QUAL A ABRANGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006?

A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.

1.3. A QUEM COMPETE REGULAMENTAR O SIMPLES NACIONAL?

Ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.

O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 ) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1.4. O QUE SE CONSIDERA COMO MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA EFEITOS DO SIMPLES NACIONAL?

Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.

Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Nota:

Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

1.5. OS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS (ME) E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PRÓPRIOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS CONTINUAM EM VIGOR A PARTIR DE 01.07.2007?

Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal e o Simples Candango, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional (Constituição Federal, ADCT, art. 94).

1.6. O SIMPLES NACIONAL ABRANGE O RECOLHIMENTO UNIFICADO DE QUAIS TRIBUTOS?

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Nota:

  1. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.
  2. Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.

1.7. O SIMPLES NACIONAL É FACULTATIVO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS?

Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.

Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS.

O sublimite adotado por um Estado aplica-se obrigatoriamente ao recolhimento do ISS dos municípios nele localizados.

1.8. COMO ACESSAR OS SERVIÇOS DO SIMPLES NACIONAL?

O acesso aos serviços do Simples Nacional se dá mediante duas formas: certificado digital ou código de acesso.

Caso você não tenha o Código de Acesso, precise alterá-lo ou se esqueceu, acesse o Portal do Simples Nacional, opção “Contribuintes” e, na seqüência, “Simples Nacional”, clique na palavra “formulário” e informe o número do recibo de entrega de pelo menos uma declaração do imposto de renda pessoa física – DIRPF apresentada nos dois últimos anos pela pessoa responsável pela empresa.

Se a pessoa responsável pela empresa não é titular de nenhuma declaração enviada nos dois últimos anos, o aplicativo solicita o número do título de eleitor e a data de nascimento da pessoa responsável.

Para o caso de estrangeiros ou pessoa desobrigada ao alistamento eleitoral, o contribuinte poderá entregar uma DIRPF para obter o número do recibo (se o contribuinte não for obrigado a apresentar a DIRPF, não será gerada multa por atraso na entrega da declaração – MAED).

Outra opção é o responsável pela empresa obter certificado digital da empresa (e-CNPJ) ou utilizar o seu certificado digital (e-CPF). Exige-se apenas que o certificado tenha o padrão ICP-Brasil.

2. OPÇÃO

2.1. QUEM PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

2.2. QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

As Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP) (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 128, de 19.12. 2008):

  • que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;
  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação;
  • que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
  • que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
    • cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
    • bebidas a seguir descritas:
      • alcoólicas;
      • refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
      • preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
      • cervejas sem álcool;
  • que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
  • que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • que realize atividade de consultoria;
  • que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; e
  • que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

Nota:

As exceções à lista acima encontram-se na Pergunta 2.3.

2.3. QUAIS AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXERCIDAS PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE NÃO IMPEDEM A SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados na Pergunta 2.2, bem como as que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 128, de 19.12. 2008):

  • creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
  • agência terceirizada de correios;
  • agência de viagem e turismo;
  • centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  • agência lotérica;
  • serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • transporte municipal de passageiros;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  • escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
  • produção cultural e artística;
  • produção cinematográfica e de artes cênicas;
  • cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • escritórios de serviços contábeis;
  • serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • serviços de prótese em geral.

2.4. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE EXERÇAM ATIVIDADES DIVERSIFICADAS, SENDO APENAS UMA DELAS VEDADA E DE POUCA REPRESENTATIVIDADE NO TOTAL DAS RECEITAS, PODEM OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.

2.5. SE CONSTAR DO CONTRATO SOCIAL ALGUMA ATIVIDADE IMPEDITIVA À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, AINDA QUE NÃO VENHA A EXERCÊ-LA, TAL FATO É MOTIVO DE IMPEDIMENTO Á OPÇÃO?

Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade.

Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que não exerça tal atividade e declare, no momento da opção, esta condição.

De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social (Ver Pergunta 2.4).

2.6. A ME OU A EPP INSCRITA NO CNPJ COM CÓDIGO CNAE CORRESPONDENTE A UMA ATIVIDADE ECONÔMICA SECUNDÁRIA VEDADA PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Não A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Essas atividades impeditivas estão listadas no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007. O exercício de qualquer dessas atividades pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.

2.7. DE QUE FORMA SERÁ EFETUADA A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Nota:

As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, que não possuíam pendências fiscais e cadastrais, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migraram automaticamente para o Simples Nacional.

2.8. A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL PODE SER EFETUADA A QUALQUER TEMPO?

Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Nota:

  1. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a partir de 01.01.2009, a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.
  2. A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

2.9. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE INICIAR SUA ATIVIDADE EM OUTRO MÊS QUE NÃO O DE JANEIRO PODERÁ OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01.01.2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

2.10. UMA VEZ FEITA A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PODERÃO SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO?

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

Nota:

Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

2.11. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE NÃO POSSUIR INSCRIÇÃO ESTADUAL E/OU MUNICIPAL PODERÁ OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.

2.12. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE POSSUIR DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA COM ALGUM DOS ENTES FEDERATIVOS PODERÁ INGRESSAR NO SIMPLES NACIONAL?

Não. É necessário que a empresa regularize os débitos tributários no período de opção pelo Simples Nacional.

2.13. O PRAZO DE 30 DIAS A QUE SE REFERE A PERGUNTA 2.09, OU SEJA, O PRAZO PARA SE FAZER A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL APÓS O DEFERIMENTO DA ÚLTIMA INSCRIÇÃO, É CONTADO EM DIAS CORRIDOS OU DIAS ÚTEIS?

Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.

Exemplo: data da última inscrição = 20.01.2009 -> último dia para fazer a opção = 19.02.2009.

2.14. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) JÁ REGULARMENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL EM DETERMINADO ANO-CALENDÁRIO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO EM JANEIRO DO ANO-CALENDÁRIO SEGUINTE?

Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

2.15. SÓCIO DE UMA ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PODE SER SÓCIO DE OUTRA ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?

Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400.000,00.

Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 1.300.000,00. Em janeiro de 2008 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria ME Ltda, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2008 de R$ 100.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.

2.16. SÓCIO DE UMA ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PODE SER SÓCIO DE OUTRA ME OU EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?

Depende da receita bruta global das duas empresas, bem como da participação societária dos sócios. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional (e não beneficiada pela LC 123, de 2006) não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00.

Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda pode permanecer no Simples Nacional.

Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda não pode permanecer no Simples Nacional.

2.17. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL POSSUI UM SÓCIO COM MENOS DE 10% DAS COTAS DA EMPRESA E ESTE SÓCIO TAMBÉM É ADMINISTRADOR (NÃO É SÓCIO) DE OUTRA EMPRESA COM FINS LUCRATIVOS NÃO OPTANTE. A RECEITA BRUTA GLOBAL DAS DUAS EMPRESAS SUPERA O LIMITE DE R$ 2.400.000,00. ISSO PODE AFETAR O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?

Sim. A legislação não permite que seja considerada ME ou EPP, e conseqüentemente participe do Simples Nacional, a pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios participe de outra pessoa jurídica com fins lucrativos na condição de administrador ou equiparado, quando a receita bruta global ultrapassa o limite R$ 2.400.000,00. A previsão do inciso V do § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP, mas tão-somente quanto à participação nessa outra ser na condição de administrador ou de função equiparada à de administrador.

2.18. CONTRIBUINTE TEVE INDEFERIDA A SUA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL , COMO DEVERÁ PROCEDER PARA CONTESTAR O INDEFERIMENTO ?

De acordo com a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, artigo 8º, será expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, cabendo a este conduzir o contencioso administrativo conforme a sua legislação específica.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime.

Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento pela opção sejam originadas de mais de um ente federativo, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na legislação processual própria.

3. AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

3.1. EM QUE CONSISTE O AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opção pelo Simples Nacional para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

3.2. O AGENDAMENTO DA OPÇÃO É OBRIGATÓRIO PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL?

Não. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime.

3.3. O AGENDAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL PARA ENQUADRAMENTO NO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI)?

Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional.

3.4. QUAIS AS VANTAGENS DO AGENDAMENTO?

O contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para o ano-calendário subseqüente já estará agendada.

3.5. QUEM PODE FAZER O AGENDAMENTO?

Empresas não-optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no Regime.

3.6. AS EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADES PODEM FAZER O AGENDAMENTO?

Não.

3.7. COMO FAZER O AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

Acessando o serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional” disponível no item “Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na internet.

3.8. QUANDO FAZER O AGENDAMENTO?

O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro.

3.9. QUAIS OS EFEITOS DO AGENDAMENTO DA OPÇÃO?

O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subseqüente.

3.10. QUANDO O TERMO DE DEFERIMENTO SERÁ DISPONIBILIZADO?

O Termo de Deferimento relativo à opção decorrente do agendamento confirmado estará disponível no Portal do Simples Nacional no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.

3.11. O QUE FAZER APÓS TER O AGENDAMENTO CONFIRMADO?

Não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar o agendamento.

3.12. O QUE FAZER QUANDO O AGENDAMENTO NÃO FOR ACEITO (REJEITADO)?

Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento. Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o término deste mês.

3.13. COMO CANCELAR O AGENDAMENTO?

Por meio do serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal durante o período do agendamento.

Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço “Exclusão do Simples Nacional” disponível no Portal.

3.14. COMO VERIFICAR SE O AGENDAMENTO FOI EFETUADO?

Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o serviço “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal. Serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado.

4. PARCELAMENTO

4.1. POSSUO DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL. POSSO PARCELÁ-LOS?

Não. Inexiste previsão na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, para tal. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional.

5. RECEITA BRUTA

5.1. O QUE SE CONSIDERA RECEITA BRUTA PARA FINS DO SIMPLES NACIONAL?

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Notas:

  1. Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.
  2. Para fins de determinação da alíquota, deve-se considerar a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.

5.2. NO CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADE NO ANO-CALENDÁRIO DA OPÇÃO, QUAL O LIMITE DA RECEITA BRUTA A SER CONSIDERADO PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)?

Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Ou seja, os limites de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Exemplos:

  1. A empresa P.A.T.T.A. EPP Ltda inicia atividade no dia 05/09/2007. Considera-se o período de 4 meses completos (setembro, outubro, novembro e dezembro), Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário é de R$ 800.000,00.
  2. A empresa de comércio de roupas infantis PAULA D+ EPP Ltda entra em atividade no dia 15/12/2007. Considera-se o período de um mês completo (dezembro). Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário, é de R$ 200.000,00.
  3. 3. O restaurante F.A.F.A. EPP Ltda iniciou atividade no mês de abril de 2007. Totalizou receita bruta durante os meses de abril, maio e junho no valor de R$ 700.000,00. Essa empresa poderá optar pelo Simples Nacional em julho de 2007? Sim. Entretanto, essa empresa não poderá ultrapassar nesse mesmo ano-calendário o limite de R$ 1.800.000,00 (R$ 200.000,00 x 9 meses), hipótese em que estaria excluída do Simples Nacional.

Notas:

  1. No caso de início de atividade no ano-calendário anterior ao da opção pelo Simples Nacional os limites também deverão ser proporcionalizados.
  2. Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
  3. Na hipótese de a receita bruta no ano-calendário de início de atividade não exceder em mais de 20% o limite de que trata o item 2, a pessoa jurídica não estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, porém estará excluída do Simples Nacional a partir do ano-calendário subseqüente.

5.3. PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL, QUANDO DA OPÇÃO PELO REGIME, DEVE-SE CONSIDERAR A RECEITA BRUTA DE QUAL ANO-CALENDÁRIO?

Deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.(Ver pergunta nº 5.2 ).

5.4. OS LIMITES DE RECEITA BRUTA PARA ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PODERÃO SER DIFERENCIADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS?

Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta (de até R$ 1.200.000,00 ou de até R$ 1.800.000,00), conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro, apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios.

Ressalte-se que para efeito de enquadramento no Simples Nacional, bem como para recolhimento dos tributos federais, o limite é sempre de R$ 2.400.000,00.

Nota:

A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E INCENTIVOS FISCAIS

6.1. COMO DEVERÁ PROCEDER O CONTRIBUINTE QUE AUFERIR RECEITAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO?

O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição (no caso de a ME ou EPP se encontrar na condição de substituída tributária) ou exportação. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Nota:

Com o advento da LC 128, de 19.12.2008, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, para fins de pagamento, além das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, também as decorrentes de tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, as de antecipação tributária com encerramento de tributação.

6.2. AS MICROEMPRESAS (ME) OU AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL PODERÃO APROPRIAR OU TRANSFERIR CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL? E UTILIZAR OU DESTINAR VALOR A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL?

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Entretanto, as pessoas jurídicas não-optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não-optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

Ressalte-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podem conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS específicos para ME ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses tributos.

Para mais detalhes, consultar os artigos 2º-A a 2º-D da Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007.

Nota:

  1. A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional.
  2. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26.09.2007.

6.3. AS MICROEMPESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL PODERÃO USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS NÃO TRIBUTÁRIOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006?

Sim, uma vez que a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, estabelece normas gerais, tributárias e não-tributárias, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e às EPP. Entretanto, para que as ME e EPP se beneficiem do Simples Nacional, é indispensável que sejam optantes pelo referido regime.

6.4. DE QUE FORMA DAR-SE-Á A TRIBUTAÇÃO DO ICMS DA MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE SEJA A SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (E NÃO A SUBSTITUÍDA)?

Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/06, com redação da Lei Complementar nº 128/08, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

  1. o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado, na forma do §10 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e
  2. o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário:

a) da alíquota de 7%, no caso de operações realizadas a partir de 01/01/09 e até 31/07/09;
b) da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01/08/09.

Para operações realizadas até 31/12/2008, o cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária deverá observar a legislação editada pelos Estados/DF, então vigente.

Para mais detalhes, consultar os §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.

6.5. COMO SERÁ A TRIBUTAÇÃO DO ISS DE MICROEMPRESA (ME) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE PRESTA SERVIÇO SUJEITO À RETENÇÃO NA FONTE?

A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

Notas:

  1. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III a V da LC 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Para mais detalhes, consultar o § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008;
  2. A retenção na fonte somente poderá ser estabelecida pelo município:
    (a) Na hipótese prevista no § 6º do art. 18 da LC 123, de 2006,
    (b) Observando-se o disposto no art. 3º da LC nº 116, de 2003;
    (c) Nos percentuais a que a empresa prestadora estiver sujeita no Simples Nacional.

Exemplos:

1. Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeito no Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, conseqüentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.

2. Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.

3. Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo do cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

6.6. EM QUAIS SITUAÇÕES, A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, DEVERÁ RECOLHER O ICMS À PARTE DO SIMPLES NACIONAL?

Conforme previsto no Inciso XIII, do Artigo 13, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido:

  1. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
  2. por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
  3. na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
  4. por ocasião do desembaraço aduaneiro;
  5. na aquisição ou manutenção de estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
  6. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
  7. nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
    1. Com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
    2. Sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
  8. nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeiras ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

6.7. COMO DEVERÃO SER SEGREGADAS, NO PGDAS AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

a) Na condição de substituído tributário:

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51;

Notas:

  1. Neste caso não haverá valor a recolher referente a ICMS próprio devido daquelas receitas que se enquadrem nesta condição.
  2. Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No PGDAS a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

b) na condição de substituto tributário:

Comércio Atacadista - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51;

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51.

Notas:

  1. Neste caso haverá valor a recolher referente a ICMS próprio devido daquelas receitas que se enquadrem nesta condição.
  2. Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subseqüentes.
  3. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN” mediante cálculo no PGDAS, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.

Exemplo:

A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com venda de mercadorias SEM substituição tributária. Desta forma o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em GNRE ou guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.

7. CÁLCULO

7.1. A LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, DETERMINA QUE SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ELETRÔNICO PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO SIMPLIFICADO DO VALOR MENSAL DO SIMPLES NACIONAL. DE QUE FORMA AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) TERÃO ACESSO A ESSE SISTEMA?

Há no Portal do Simples Nacional aplicativo específico (PGDAS) para o cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Sugere-se a consulta do manual contido no aplicativo, que contém informações úteis, inclusive exemplos práticos, que visam facilitar o preenchimento das informações necessárias para o cálculo.

O PGDAS está disponibilizado de forma on-line no Portal do Simples Nacional, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.

7.2. COMO SE CALCULA O VALOR DEVIDO MENSALMENTE PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.

Exemplo:

A Papelaria CAROL D+ ME Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária. A empresa não possui filiais.

Convenções:

PA = Período de apuração;

RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);

RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.

Dados da empresa:

Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00

RBA = R$ 135.000,00

RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I)  alíquota dessa faixa = 5,47%

Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):

Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul






30 20 20 10 10 20 25 = 135
15 15 15 15 25 25 30 20 20 10 10 20
= 220

Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.

7.3. EM CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADE, COMO APURAR A ALÍQUOTA A SER APLICADA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Regras para determinação da alíquota:

  1. A regra geral é utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12), identificando nos anexos da LC 123/06 a alíquota aplicável segundo a faixa de receita.
  2. No caso de empresa em início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada).
  3. Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
  4. Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no item 3 até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no item 1.

Nota:

Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12) é um critério utilizado nos 12 primeiros meses de atividade da empresa, que corresponde a uma projeção de receita calculada a partir da receita real incorrida, cuja finalidade é o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas do Simples Nacional. Assim, nos 12 primeiros meses de atividade, o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas é feito com base na Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12).

Exemplos:

1. Empresa Optante no Primeiro Mês de Atividade:

  • PA (período de apuração) = julho/2007
  • Receita Bruta 07/2007 = R$ 9.000,00
  • RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 x 12 = R$ 108.000,00

Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS ISS
Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 2,00%
  • Cálculo = Receita 07/2007 x alíquota da faixa = R$ 9.000,00 x 6% = R$ 540,00

2. Empresa Optante no Terceiro Mês de Atividade:

  • PA (período de apuração) = setembro/2007
  • Receita Bruta dos meses anteriores:
  • julho/2007 = R$ 9.000,00
  • agosto/2007 = R$ 10.000,00
  • MA (média aritmética) = R$ 9.000,00 + R$ 10.000,00 / 2 = R$ 9.500,00
  • RBT12 proporcionalizada (MA x 12) = R$ 9.500,00 x 12 = R$ 114.000,00

Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS ISS
Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 2,00%
  • Cálculo = Receita 09/2007 x alíquota da faixa = R$ 6.000,00 x 6% = R$ 360,00

7.4. NAS HIPÓTESES EM QUE O ICMS E O ISS SÃO RECOLHIDOS NA FORMA DA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL PODE A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) DESCONSIDERAR AS RECEITAS REFERENTES A ESSES IMPOSTOS QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO APLICATIVO DE CÁLCULO?

Não. Todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional, sendo que o mesmo irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS dessas receitas.

7.5. DE QUE FORMA SERÁ EFETUADO O RECOLHIMENTO DO SIMPLES NACIONAL PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) COM FILIAIS?

Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz em um único documento de arrecadação.

Contudo, o contribuinte deverá informar as receitas por estabelecimento no aplicativo de cálculo (PGDAS).

7.6. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL PODERÃO ADOTAR O CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DE SUAS RECEITAS À MEDIDA DO RECEBIMENTO (REGIME DE CAIXA)?

As ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa), somente a partir de 1º/01/2009, na forma regulamentada pela Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Ressalte-se que:

  1. a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
  2. a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;
  3. caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo Único da Resolução CGSN n º 38, de 2008;
  4. nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
  5. a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
  1. encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
  2. retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
  3. exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Nota:

  1. Até 31/12/2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.
  2. Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no PGDAS, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

7.7. FIZ A OPÇÃO PELO REGIME DE CAIXA A PARTIR DE 01/01/2009, TEREI QUE FAZER NOVA OPÇÃO PARA 2010?

Sim. A opção pela determinação da base de cálculo utilizando a receita recebida (regime de caixa) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:

  1. Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro (portanto, em dezembro).
  2. Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
  3. Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).
  4. Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
  5. Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).

7.8. COMO DEVE PROCEDER A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE DURANTE O ANO DE 2009 OPTOU PELO REGIME DE CAIXA E, PARA O ANO DE 2010, PRETENDE OPTAR PELO REGIME DE COMPETÊNCIA?

A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional no mês de dezembro/2009.

7.9. QUAL O CONCEITO DE FOLHA DE SALÁRIOS PARA FINS DO SIMPLES NACIONAL?

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 devem calcular a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (r).

Para fins de determinação desse fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Nota:

Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

7.10. COMO SERÁ CALCULADO O VALOR DEVIDO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL DESTINADA À PREVIDÊNCIA SOCIAL, A CARGO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO INCLUÍDO NO SIMPLES NACIONAL, NA HIPÓTESE DE A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) TAMBÉM OBTER RECEITAS DE ATIVIDADES CUJA COTA PATRONAL PARA O INSS ESTÁ INCLUÍDA NO SIMPLES NACIONAL?

O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB:

I - na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II ou III, concomitantemente com receitas sujeitas aos anexos IV ou V, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II - na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II, III ou V, concomitantemente com receitas sujeitas ao anexo IV, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.

7.11. COMO SE DÁ O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE PARA FINS DE OPÇÃO E DE CÁLCULO NO SIMPLES NACIONAL?

A atividade de transportes divide-se em: municipal ou intermunicipal, de passageiros ou de cargas. Existem particularidades de enquadramento no Simples Nacional, conforme o tipo de serviço de transporte prestado e conforme o período considerado, de acordo com o quadro abaixo:

Tipo de Atividade 2007 2008
Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS VEDAÇÃO VEDAÇÃO
Transporte Intermunicipal e Interestadual de CARGAS A-V A-III
(LC 127, de 2007)
Transporte Municipal de PASSAGEIROS A-III
(era A-IV antes da LC 127, de 2007)
A-III
Transporte Municipal de CARGAS A-III
(era A-V antes da LC 127, de 2007)
A-III

7.12. PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, O EMPREGADO AFASTADO RECEBENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (POR EXEMPLO AUXÍLIO-DOENÇA), ONDE O ENCARGO DA EMPRESA DESTE FUNCIONÁRIO É APENAS O RECOLHIMENTO DO FGTS, ESSE ENCARGO DEVE SER CONSIDERADO NO CÔMPUTO DA RELAÇÃO "r" A QUE SE REFERE O ART. 18 DA LC 123/2006?

Sim. Sendo o recolhimento do FGTS um encargo da empresa, o valor recolhido a esse título entra no cômputo do “r” a que se refere o art. 18 da LC 123/2006.

7.13 COMO SE DÁ O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO SIMPLES NACIONAL?

A atividade de “escritórios de serviços contábeis” era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da LC 123/2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da LC 123/2006, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da referida lei.

A LC 123/2006 determina que a atividade “recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal”.

O recolhimento em valor fixo será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal. Neste caso, no PGDAS, deverá ser selecionada a opção “prestação de serviços de contabilidade”, hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando os percentuais relativos ao ISS.

Todavia, na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no PGDAS, a opção “serviços tributados pelo Anexo III’, desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional.

As consultas relativas à interpretação da legislação no que tange ao recolhimento do ISS deverão ser direcionadas ao Município, de acordo com o que dispõe a Resolução CGSN nº 13/2007.

Nota:

Consultar a pergunta 8.1 para valores fixos adotados por Estados e Municípios no recolhimento de ICMS e de ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00.

7.14. COMO FAZER QUANDO O VALOR APURADO NO PGDAS FOR INFERIOR A R$10,00?

De acordo com o artigo 5º da Resolução CGSN nº 11, de 07/2007, é vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). Este valor deverá ser diferido para os períodos subseqüentes até que o total seja igual ou superior a R$10,00.

Na apuração do período subseqüente, caso o valor calculado pelo PGDAS para o período apurado, somado ao valor diferido do período anterior, supere R$10,00, o campo “principal” deverá ser alterado, incluindo-se este valor diferido.

Nota:

Caso o PGDAS calcule, no período de apuração informado, um valor devido menor que R$10,00, o programa não permitirá a geração do DAS de forma automática, sendo que este valor deverá ser diferido para os períodos subseqüentes. O programa não controla valores diferidos de meses anteriores, sendo esta tarefa uma atribuição do próprio contribuinte.

O PGDAS não permite alterar o valor do campo “Principal” ao fazer o cálculo no valor devido do período de apuração por meio da opção “Retificação” no menu principal. Entretanto, quando o contribuinte está realizando a apuração do Período de Apuração – PA pela primeira vez, ao chegar na tela que apresenta o valor devido, o programa permite alteração do campo “Principal”. Resumindo: se o acesso ao PA for pela opção “Calcular Valor Devido” no menu principal da aplicação, é possível realizar tal alteração. No entanto, se o acesso for pela opção “Retificação” no menu principal, o PGDAS não mais permite que o campo seja alterado.

Exemplo:

O contribuinte apurou, para o PA 07/2009, R$6,00 de valor devido do Simples Nacional. Neste caso, o programa não permitirá a geração do DAS automaticamente. Este valor deverá ser diferido para os períodos subseqüentes. Na apuração do PA seguinte, 08/2009, o PGDAS calculou valor devido de R$ 8,00. Como a soma dos valores apurados (R$14,00) superou o limite mínimo de R$10,00, o contribuinte, no momento da visualização do valor apurado, deverá gerar o DAS referente ao PA 08/2009, alterando o campo “Principal” (campo editável) no PGDAS para R$14,00.

7.15. COMO FAÇO PARA ALTERAR O MUNICÍPIO DE DESTINAÇÃO DO ISS INFORMADO NO PGDAS?

Ao segregar as receitas sujeitas ao ISS no PGDAS, o aplicativo permite escolher a opção “com ISS devido ao próprio município do estabelecimento” (situação em que o próprio PGDAS identifica o município de destinação do ISS, que será igual ao da localidade do estabelecimento no cadastro da RFB) ou a opção “com ISS devido a outro município” (ISS devido a município diferente daquele em que se situa o estabelecimento).

Ao selecionar a opção “com ISS devido a outro município”, é exigida a informação do município ao qual o ISS é devido. Caso tenha sido informado o município errado, o contribuinte deverá efetuar a retificação desta informação. Se o DAS, apurado com erro na informação do município, já tiver sido recolhido, ao efetuar a retificação, será gerado um DAS complementar para recolhimento com o valor de ISS devido ao município correto, cabendo ao contribuinte solicitar a restituição do ISS recolhido indevidamente junto ao respectivo município.

7.16. A RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PGDAS, QUE NÃO ENVOLVA ALTERAÇÃO NO VALOR DA RECEITA BRUTA DO MÊS, PODE ACARRETAR A GERAÇÃO DE DAS COMPLEMENTAR?

Sim. Alteração no valor de receita de meses anteriores provoca alteração na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração – RBT12, utilizada para definir a alíquota aplicável conforme as faixas de receitas previstas nos anexos da LC 123/06. Se a alteração provocar mudança na faixa de receita e o DAS inicialmente gerado já tiver sido recolhido, o PGDAS gerará um DAS complementar com a diferença.

Há outras informações que, se retificadas, também podem acarretar a geração de DAS complementar, como, por exemplo, alteração na informação da atividade exercida, pois ocasiona alteração dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, Cofins, Pis/Pasep, CPP, IPI, ICMS e ISS) e dos percentuais incidentes sobre cada tributo, alteração na marcação de substituição tributária ou isenção, etc.

Nota:

Vide exemplo na Pergunta 7.17.

7.17. O CONTRIBUINTE EFETUOU RECOLHIMENTO DO DAS CONFORME ANEXO IV, POSTERIORMENTE CONSTATOU QUE SE ENQUADRAVA NO ANEXO III. AO RETIFICAR OS DADOS NO PGDAS, VERIFICOU A SITUAÇÃO ABAIXO. POR QUE FOI GERADO UM DAS COMPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 473,02 EM VEZ DE R$ 197,48 (R$ 970,85 – 773,37)?

Apuração Anexo IV

773,37

IRPJ

0,00

CSLL

217,58

COFINS

225,86

PIS/PASEP

0,00

CPP

0,00

ICMS

0,00

IPI

0,00

ISS

329,93

Apuração Anexo III

970,85

IRPJ

0,00

CSLL

0,00

COFINS

167,91

PIS/PASEP

0,00

CPP

473,02

ICMS

0,00

IPI

0,00

ISS

329,92

DAS Complementar

CPP (Valor Original)

473,02

Neste caso, não é possível pagar apenas a diferença de R$197,48 entre o DAS original e o gerado após o reenquadramento no Anexo III.

O valor calculado na retificação será comparado, tributo a tributo, com o valor do DAS reconhecido como pago. Havendo diferença a menor em algum dos tributos, será gerado DAS referente ao valor complementar.

O sistema reconheceu o pagamento do DAS original (R$ 773,37), e, ao calcular o valor devido a partir do enquadramento no Anexo III ( R$ 970,85), apurou a diferença de R$ 473,02 (valor original) referente à cota patronal/CPP.

Em relação aos valores recolhidos indevidamente ou a maior, o contribuinte poderá solicitar a restituição diretamente ao respectivo ente federativo.

8. VALOR FIXO, ISENÇÃO OU REDUÇÃO

8.1. OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO ADOTAR VALORES FIXOS MENSAIS PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ICMS E ISS?

Sim. Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

Nota:

  1. O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 52, de 22.12.2008.
  2. Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo, as ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades.
  3. O valor fixo será recolhido por meio de DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional. O PGDAS não habilitará o campo para informar valor fixo caso a ME tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, superior a R$120.000,00, ou possua mais de um estabelecimento ou, ainda, esteja no ano calendário de início de atividade.
  4. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário anterior, o limite de receita será proporcionalizado, utilizando a média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12.
  5. Esta resposta não se aplica ao valor fixo de ISS recolhido por escritórios de serviços contábeis. Neste caso, consultar Pergunta 7.13.

8.2. ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM CONCEDER ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE ICMS E DE ISS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Sim. A partir de 01/07/2007, Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.

Nota:

O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 52, de 22.12.2008.

8.3. HÁ EM MEU ESTADO UMA ISENÇÃO GENÉRICA DE ICMS, APLICÁVEL ÀS EMPRESAS EM GERAL. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) FAZEM JUS A ESSA ISENÇÃO?

Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional concedidas a partir de 01/07/2007.

8.4. NO CASO DE O ESTADO CONCEDER REDUÇÃO DE ICMS PARA AS ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS POR FAIXA DE RECEITA BRUTA, QUAL O PROCEDIMENTO A SER UTILIZADO NO PGDAS?

Vamos tomar como exemplo o Estado do Rio de Janeiro, que publicou a Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007. Ela estabelece que o valor do ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado, a partir do período de apuração dezembro de 2007, considerando-se a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela abaixo (em substituição aos percentuais relativos ao ICMS previstos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006):

Receita Bruta em 12 meses (R$)

Alíquota ICMS (Lei nº 5.147, de 2007)

Até 120.000,00

0,70%

De 120.000,01 a 240.000,00

0,78%

De 240.000,01 a 360.000,00

0,99%

De 360.000,01 a 480.000,00

1,50%

De 480.000,01 a 600.000,00

2,50%

De 600.000,01 a 720.000,00

2,65%

De 720.000,01 a 840.000,00

2,75%

De 840.000,01 a 960.000,00

2,80%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

2,95%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

3,05%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

3,21%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

3,30%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

3,40%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

3,63%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

3,75%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

3,83%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

3,95%

O PGDAS permite que sejam informados percentuais de redução para o ICMS, de modo que as ME e EPP beneficiadas pela Lei nº 5.147, de 2007, podem utilizar as alíquotas por ela determinadas.

Para isso, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ICMS da Lei nº 5.147, de 2007, com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no PGDAS. Exemplificando:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

A-I–LC 123

Alíquota ICMS-RJ SN

Percentual de redução a ser informado no PGDAS*

Até 120.000,00

1,25%

0,70%

44,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

1,86%

0,78%

58,06%

De 240.000,01 a 360.000,00

2,33%

0,99%

57,51%

De 360.000,01 a 480.000,00

2,56%

1,50%

41,41%

De 480.000,01 a 600.000,00

2,58%

2,50%

3,10%

De 600.000,01 a 720.000,00

2,82%

2,65%

6,03%

De 720.000,01 a 840.000,00

2,84%

2,75%

3,17%

De 840.000,01 a 960.000,00

2,87%

2,80%

2,44%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

3,07%

2,95%

3,91%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

3,10%

3,05%

1,61%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

3,38%

3,21%

5,03%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

3,41%

3,30%

3,23%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

3,45%

3,40%

1,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

3,48%

3,48%

0,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

3,51%

3,51%

0,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

3,82%

3,63%

4,97%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

3,85%

3,75%

2,60%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

3,88%

3,83%

1,29%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

3,91%

3,91%

0,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

3,95%

3,95%

0,00%

* Percentual de redução = (1 - (alíquota ICMS-RJ SN / alíquota A-I LC 123))

Para informar esses percentuais de redução no PGDAS, seguir o seguinte roteiro:

· Informar a receita bruta total do período de apuração;

· Informar as atividades econômicas com receita no período;

· Clicar em "Marque aqui caso deseje informar isenção/redução de ICMS específica para a ME e EPP concedidas a partir de 01/07/2007"

· Na caixa "Parcela de receita com redução", informar o valor da receita e o respectivo percentual de redução.

8.5. MEU MUNICÍPIO FIXOU EM 2% O PERCENTUAL DE ISS DEVIDO PELAS CRECHES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA RECEITA BRUTA AUFERIDA NOS ÚLTIMOS 12 MESES. COMO INFORMAR ESSE PERCENTUAL NO PGDAS ?

O PGDAS não permite que sejam alterados os percentuais relativos aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Permite, porém, que sejam informadas as hipóteses de isenção/redução de ISS específicas para a ME e EPP concedidas a partir de 01/07/2007.

No caso das reduções, as ME e EPP poderão informar a receita com redução e o respectivo percentual de redução. O procedimento é análogo ao informado na Pergunta 8.4.

As creches sujeitam-se ao Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para saber qual o percentual de redução a ser informado no PGDAS, para as receitas dessa atividade, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ISS definidos pelo Município XYZ para a atividade de creche (neste exemplo, de 2%), com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no PGDAS. Exemplificando:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

A-III - LC123

ALÍQUOTA ISS - Creche - Município XYZ

Percentual de redução a ser informado no PGDAS*

Até 120.000,00

2,00%

2,00%

0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

2,00%

28,32%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

2,00%

42,86%

De 360.000,01 a 480.000,00

3,84%

2,00%

47,92%

De 480.000,01 a 600.000,00

3,87%

2,00%

48,32%

De 600.000,01 a 720.000,00

4,23%

2,00%

52,72%

De 720.000,01 a 840.000,00

4,26%

2,00%

53,05%

De 840.000,01 a 960.000,00

4,31%

2,00%

53,60%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

4,61%

2,00%

56,62%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,65%

2,00%

56,99%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

* Percentual de redução = (1 - (alíquota ISS-XYZ SN / alíquota A-III LC 123 ))

8.6. NO CASO DE O MUNICÍPIO CONCEDER REDUÇÃO DE ISS PARA AS ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, QUAL O PROCEDIMENTO A SER UTILIZADO NO PGDAS?

Vamos tomar como exemplo a Lei nº 4.763, de 13 de dezembro de 2007, do Município de Ijuí. Ela estabelece que a alíquota do ISS, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual no exercício anterior de até R$ 120.000,00, é de 2%. Estabelece, também, que para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual no exercício anterior superior a R$ 120.000,01 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00, as alíquotas do ISS têm redução de 50% do percentual adicional que exceder aos 2% atribuídos pela legislação do Simples Nacional.

O PGDAS permite que sejam informados percentuais de redução para o ISS, de modo que as pessoas jurídicas beneficiadas pela Lei Municipal nº 4.763, de 2007, podem utilizar a redução por ela determinada.

Para isso, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ISS previstos na Lei nº 4.763, de 2007, com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no PGDAS. Exemplificando:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

A-III LC 123

Alíquota ISS – Ijuí SN

Percentual de redução a ser informado no PGDAS*

Até 120.000,00

2,00%

2,00%

0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

2,40%

14,16%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

2,75%

21,43%

De 360.000,01 a 480.000,00

3,84%

2,92%

23,96%

De 480.000,01 a 600.000,00

3,87%

2,94%

24,16%

De 600.000,01 a 720.000,00

4,23%

3,12%

26,36%

De 720.000,01 a 840.000,00

4,26%

3,13%

26,53%

De 840.000,01 a 960.000,00

4,31%

3,16%

26,80%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

4,61%

3,31%

28,31%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,65%

3,33%

28,49%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

* Percentual de redução = (1 - (alíquota ISS–IJUÍ SN / alíquota A-III LC 123))

9. SUBLIMITES

9.1. O QUE SÃO SUBLIMITES?

São limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo:.

  • os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000;
  • os Estados cuja participação no PIB seja superior a 1% e inferior a 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00; e
  • os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

Notas:

  1. A adoção de sublimites é uma faculdade dos Estados e do Distrito Federal, que, no caso da não-opção por limites diferenciados de receita bruta, deverão aplicar, em seus territórios, todas as faixas de receita previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
  2. Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.
  3. Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.

9.2. QUAIS OS SUBLIMITES ADOTADOS PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL?

Para os anos de 2009 e 2010, foram adotados os seguintes sublimites, conforme dispõe a Resolução CGSN nº 48, de 15.12.2008 e a Resolução CGSN nº 69, de 24.11.2009, respectivamente:

  1. Os seguintes Estados adotaram o sublimite de R$ 1.200.000,00: Acre, Amapá, Alagoas, Paraíba, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins;
  2. Os seguintes Estados adotaram o sublimite de R$ 1.800.000,00: Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte;
  3. Nos demais Estados, ou seja, Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Amazonas, Santa Catarina e Bahia, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 no ano-calendário de 2009.

9.3. OS SUBLIMITES ADOTADOS PELOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL SÃO APLICADOS PARA O RECOLHIMENTO DE TODOS OS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL?

Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 2.400.000,00.

Em um Estado que tenha adotado, por exemplo, o sublimite de R$ 1.200.000,00, uma empresa nele optante que acumule receita bruta no ano-calendário até esse valor recolherá de forma unificada todos os 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Nesse mesmo Estado, uma empresa optante que acumule receita bruta no ano-calendário entre R$ 1.200.000,00 e R$ 2.400.000,00 recolherá por meio do Simples Nacional os 6 (seis) tributos federais, devendo recolher para o Estado o ICMS, e/ou para o Município o ISS.

10. CONSULTAS

10.1. NO CASO DE DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, COMO A MICROEMPRESA (ME) E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEVEM PROCEDER?

Poderão formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Resolução CGSN nº 13, de 23/07/2007.

Notas:

  1. Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
  2. A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.
  3. Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.
  4. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo.

10.2. QUEM PODE FORMULAR CONSULTA RELATIVA AO SIMPLES NACIONAL?

A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.

A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.

Nota:

No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos, exceto se a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS.

10.3. QUAIS OS EFEITOS DA CONSULTA?

Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.

11. EXCLUSÃO

11.1. EM QUE CASOS OCORRERÁ A EXCLUSÃO DA MICROEMPRESA (ME) OU DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP optante.

Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por opção).

Deverá ser feita por comunicação quando a ME ou a EPP tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade ou ainda tiver incorrido em alguma situação de vedação prevista no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (casos de exclusão obrigatória). Para mais detalhes, ver Pergunta 11.2.

Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos II a XV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007. Para mais detalhes, ver Pergunta 11.5.

11.2. QUAIS AS SITUAÇÕES QUE OBRIGAM AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) A EFETUAREM A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL?

A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela ME ou EPP, obrigatoriamente, quando incorrer:

  1. na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;
  2. na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade (R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro);
  3. nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
  4. na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

11.3. QUAIS OS PRAZOS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) COMUNICAREM À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL?

A exclusão obrigatória do Simples Nacional deverá ser comunicada à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

  1. a qualquer tempo, na hipótese de exclusão por opção da ME ou da EPP;
  2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00);
  3. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade);
  4. até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
  5. até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da situação de vedação, na hipótese prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa).

Nota:

Na hipótese de o Estado adotar sublimite, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividades ultrapasse o sublimite proporcional (R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro), o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional;

11.4. QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA EXCLUIR DE OFÍCIO AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?

A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

11.5. QUAIS AS SITUAÇÕES QUE PERMITEM A EXCLUSÃO DE OFÍCIO DAS MICROEMPRESAS (ME) E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?

A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

  1. verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
  2. for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
  3. for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
  4. a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
  5. tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006;
  6. a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações posteriores;
  7. comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
  8. houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
  9. for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
  10. for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
  11. for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
  12. for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
  13. houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007.
  14. não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 2007;
  15. omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

11.6. QUAIS OS EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL?

A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

  1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de exclusão por opção, a menos que a exclusão seja efetuada durante o mês de janeiro, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro desse mesmo ano-calendário;
  2. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00);
  3. retroativamente ao início de suas atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade), exceto no caso de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (nesse caso, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente);
  4. a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
  5. a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa);
  6. a partir do próprio mês em que incorridas as situações previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007 ;
  7. a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007 ;
  8. na hipótese do inciso XV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento.

Nota:

  1. Na hipótese prevista no item 5, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.
  2. A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

11.7. EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), ESTABELECIDA EM ESTADO QUE ADOTA SUBLIMTE, QUE AUFERIR RECEITA BRUTA NO ANO-CALENDÁRIO SUPERIOR A ESSE SUBLIMITE SERÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL?

Não, a menos que também ultrapasse o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 ou incorra em alguma das demais hipóteses de vedação do Simples Nacional.

Ressalte-se que o excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.

Nota:

  1. Na hipótese de o Estado adotar sublimite caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no item 2.
  2. O impedimento a que se refere o item 1 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos sublimites referidos, hipóteses em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
  3. A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção de sublimite por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado na jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.

11.8. MICROEMPRESA (ME) POSSUI TRÊS SÓCIOS. UM DELES PASSA A RESIDIR NO EXTERIOR NO PERÍODO DE 01.04.2009 A 30.11.2009, SEM QUE SEJA FEITA A EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL. EM MAIO DE 2011 A RFB, EM PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO, DETECTA ESSA SITUAÇÃO E PROMOVE A EXCLUSÃO DE OFÍCIO DESTA ME DO SIMPLES NACIONAL. QUAL OS EFEITOS DESTA EXCLUSÃO?

Esta ME deveria efetuar a exclusão por comunicação obrigatória com efeitos a partir de 01.05.2009. Caso tivesse feito a exclusão por comunicação obrigatória, uma vez que o sócio voltou a residir no Brasil ainda em 2009, poderia ter feito opção pelo Simples Nacional em janeiro de 2010. Não o fez, até porque ainda estava na condição de optante pelo Simples Nacional.

Em função do disposto no § 5º do art. 21 da LC 128, de 2008, uma vez que o motivo da exclusão deixou de existir, haverá a exclusão retroativa promovida pela RFB, mas os efeitos desta dar-se-ão a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, ou seja, 01.05.2009, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir, ou seja, 31.12.2009.

Dessa forma essa ME terá a exclusão do Simples Nacional limitada ao período de 01.05.2009 a 31.12.2009, desde que não tenha incorrido em nenhuma outra hipótese de exclusão do Simples Nacional.

11.9. COMO DEVO PROCEDER AO RECEBER TERMO DE EXCLUSÃO POR MOTIVO DE DÉBITO?

  • O contribuinte deverá observar qual o ente federativo foi responsável pela expedição do termo de exclusão, dirigindo-se a este em caso de dúvida. A ciência do termo observará a legislação do ente emissor.
  • Para continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão (denominado Ato Declaratório de Exclusão – ADE em relação à RFB) no prazo de até trinta dias contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito.
  • O contribuinte que desejar contestar o termo de exclusão deverá fazê-lo junto ao ente responsável pela sua emissão.

12. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

12.1. QUAIS OS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:

  • Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
  • Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
  • Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
  • Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
  • Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
  • Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

12.2. CASO A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL POSSUA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COMPLETA, OU SEJA, LIVRO DIÁRIO E RAZÃO, HÁ OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA?

A escrituração do Livro Caixa é suprida, sem prejuízo, pelos Livros Diário e Razão devidamente escriturados.

12.3. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÁ OBRIGADA A UTILIZAR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) para o registro das operações e prestações sujeitas ao ICMS ?

Sim, devendo ser observados os prazos de obrigatoriedade previstos nos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009. Ressaltamos que o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, está dispensado da obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.

12.4. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÁ OBRIGADA A UTILIZAR A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e), quando instituída pelo Município para o registro das operações relativas a prestação de serviços sujeitas ao ISS?

Nos municípios em que for instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), deverá observar o tratamento conferido aos optantes pelo Simples Nacional pela legislação correlata de cada um desses entes. O MEI não poderá ser obrigado à emissão da Nota Fiscal eletrônica (NFS-e), podendo vir a fazê-lo caso tenha interesse e haja previsão na legislação municipal.

13. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN)

13.1. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN)?

Todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que em algum período do ano-calendário de se encontravam como optantes pelo Simples Nacional. Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do ano calendário, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades das Fazendas Federal, Estadual ou Municipal.

Nota:

A exigência da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros e outras obrigações acessórias exigidas pelos Entes Federativos.

13.2. A MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE POSSUA APURAÇÕES REALIZADAS NO PGDAS E NÃO TENHA FORMALIZADO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PODERÁ APRESENTAR A DASN?

Não. A entrega da DASN é restrita aos optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, as ME e EPP não-optantes que possuam processo administrativo formalizado perante qualquer dos entes federativos (federal, estadual ou municipal) também poderão apresentá-la.

13.3. QUAL É O PRAZO DE ENTREGA DA DASN?

REGRA GERAL:

Até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

EXCEÇÕES:

  1. DASN 2008 – até o dia 30 de junho de 2008;
  2. DASN 2009 – até o dia 04 de maio de 2009.

Nota:

Em relação ao prazo de entrega da DASN para as ME e EPP que incorrerem em situação especial (fusão, cisão, incorporação ou extinção), observar a pergunta 13.15.

13.4. COMO DEVE SER FEITA A ENTREGA DA DASN?

A entrega deve ser feita exclusivamente por meio da Internet, utilizando aplicativo específico disponível no Portal do Simples Nacional em “Contribuintes”. O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, isto é, com acesso via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo. Dessa forma, para a transmissão da declaração não é utilizado o programa Receitanet.

Nota:

Para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não-optantes a aplicação identificará a situação de não-optante do contribuinte e solicitará o preenchimento das seguintes informações:

  1. Administração tributária em que foi protocolizado processo (federal, estadual ou municipal);
  2. Local da repartição: Município / UF;
  3. Número do processo (caso tenha sido na RFB, será validado no COMPROT).

13.5. QUAIS OS REQUISITOS TECNOLÓGICOS EXIGIDOS PARA O ACESSO AO APLICATIVO DA DASN?

O programa da DASN está habilitado para os seguintes navegadores: Internet Explorer 6.0 e navegadores baseados no Mozilla 5.0 (Firefox 2.0 e Netscape 8.0) ou versões posteriores.

Os sistemas operacionais habilitados ao uso da aplicação são todos os que tenham os atributos necessários para executar os navegadores (browser) requeridos. Desta forma, os sistemas operacionais baseados a partir do Windows 98, respeitada a performance da conjugação, equipamento x sistema operacional x tipo de conexão e, demais sistemas operacionais que consigam executar os mesmos navegadores tais como o Linux.

13.6. QUAIS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS NO PREENCHIMENTO DA DASN?

A DASN está estruturada em 3 (três) partes principais:

  1. Dados Importados do PGDAS: Informações referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária, etc que foram inseridas e salvas no PGDAS. A aplicação importará sempre a última apuração realizada em cada período de apuração abrangido pela declaração. Serão importados somente os PA em que a empresa constava como “optante” no cadastro do Simples Nacional (exceto para não-optantes com processo administrativo).

    Nota:

    BLOQUEIO DO PGDAS - No momento do preenchimento da DASN e após a transmissão da declaração, os dados dos PA (períodos de apuração ou competências) abrangidos por esta ficam bloqueados para retificação no PGDAS.

  2. Informações Econômicas e Fiscais: São coletadas informações complementares necessárias ao aprofundamento do conhecimento sobre a pessoa jurídica pelas administrações tributárias, tais como: Ganhos de capital, Quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, Identificação e rendimentos dos sócios, etc.
  3. Resumo da Declaração – Apresentação da receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, bem como o valor devido de Simples Nacional e o valor da soma dos DAS pagos em cada período de apuração. A soma dos DAS pagos levam em consideração o valor total de todos os DAS com os acréscimos legais.

13.7. COMO PROCEDER À RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES IMPORTADAS DO PGDAS?

As informações importadas do PGDAS pela DASN podem ser retificadas desde que obedecidas as seguintes regras:

  1. Antes da transmissão de uma declaração: retificar as informações constantes do PGDAS. No primeiro acesso à DASN após a retificação, essas informações serão automaticamente importadas para a declaração. Para acessar o PGDAS há duas maneiras:

    a1 - acesso “por dentro” da DASN, ou seja, acionando o botão “Acessar o PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração” no programa da DASN;
    a2 - acesso “por fora” da DASN, isto é, mediante abertura de uma outra sessão no navegador, acessando o PGDAS na opção “Outros Serviços” no Portal do Simples Nacional na internet.

  2. Após a transmissão de uma declaração: para retificar as informações importadas do PGDAS, deverá ser entregue uma DASN Retificadora. Nesta hipótese, o acesso ao PGDAS, será “por dentro” da DASN Retificadora, acionando o botão “Acessar o PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração”. Nesse momento, o usuário será direcionado ao PGDAS, os períodos de apuração abrangidos pela declaração serão desbloqueados para que se possa efetuar a devida retificação e, em seguida, o usuário deverá retomar à DASN mediante o acionamento do botão “Retornar à DASN”, para dar continuidade ao preenchimento da declaração retificadora. O usuário deverá, se for o caso, retificar as informações dos períodos de apuração posteriores aquele objeto da retificação, até o último período de apuração abrangido na DASN.

13.8. COMO A MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO FEZ APURAÇÕES NO PGDAS DEVE PROCEDER PARA EFETUAR O PREENCHIMENTO DA DASN?

O contribuinte deverá primeiramente acessar o PGDAS e efetuar as apurações necessárias. O acesso ao PGDAS poderá ser feito de duas maneiras:

  1. acessando diretamente o PGDAS no Portal do Simples Nacional na opção “Outros Serviços”, ou
  2. mediante o botão “Acesso ao PGDAS” disponível no programa da DASN, pois, nesse caso, o contribuinte, ao acessar a opção “Declaração Anual do Simples Nacional” no Portal do Simples Nacional receberá a mensagem de que não foram efetuadas apurações no PGDAS para a empresa, solicitando o acesso ao PGDAS para regularizar a situação. Após concluídas as apurações no PGDAS o contribuinte poderá retornar ao preenchimento da DASN por meio do botão “Retornar à DASN”, disponível no PGDAS.

13.9. COMO PROCEDER À RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICAS E FISCAIS PREENCHIDAS NA DASN?

Estas informações podem ser retificadas a qualquer momento diretamente no programa da DASN.

O preenchimento da DASN Retificadora deverá ser feita da seguinte forma:

  1. repetir as informações corretas;
  2. acrescentar e/ou excluir as informações que se fizerem necessárias;
  3. retificar as informações prestadas na DASN imediatamente anterior.

13.10. AS INFORMAÇÕES PREENCHIDAS NA DASN SÃO AUTOMATICAMENTE SALVAS PELO PROGRAMA?

As informações importadas do PGDAS não precisarão ser salvas, já que, mesmo que o usuário feche o aplicativo (ou a janela do navegador), no próximo acesso a DASN importará novamente essas informações. Entretanto, as informações econômicas e fiscais, que deverão ser preenchidas pelo contribuinte, não serão salvas automaticamente, sendo necessário acionar o botão “Salvar”, presente na tela “Resumo da Declaração”, da aplicação, para o salvamento das informações. Caso o usuário, após salvar, feche a declaração sem transmiti-la, as informações prestadas serão recuperadas no próximo acesso.

13.11. COMO PROCEDER PARA IMPRIMIR/GRAVAR O RECIBO DE ENTREGA DA DASN?

O recibo de entrega torna-se disponível para impressão ou gravação na mídia escolhida pelo usuário somente após a transmissão da declaração.

Gravação: por meio do acionamento da opção “Gravar” no menu principal da aplicação. Será aberta uma caixa de diálogo onde o contribuinte poderá escolher o local de destino para a gravação do recibo. Este será salvo no formato “PDF” (Formato de Documento Portátil), o que confere maior portabilidade ao documento. Impressão: há duas maneiras de se imprimir o recibo de entrega de uma declaração, após a transmissão desta:

  1. com a aplicação da DASN carregada: por meio da opção “Imprimir”, subopção “Recibo” no menu principal da aplicação;
  2. no Portal do Simples Nacional: acessar a opção “Consulta Declaração Transmitida” e, em seguida, clicar no ícone referente à impressão do recibo da declaração escolhida.

13.12. COMO PROCEDER PARA IMPRIMIR/GRAVAR A DASN?

A DASN torna-se disponível para impressão ou gravação na mídia escolhida pelo usuário somente após a transmissão.

Gravação: por meio do acionamento da opção “Gravar” no menu principal da aplicação. Será aberta uma caixa de diálogo onde o contribuinte poderá escolher o local de destino para a gravação da declaração. Este será salvo no formato “PDF” (Formato de Documento Portátil), o que confere maior portabilidade ao documento.

Impressão: há duas maneiras de se imprimir uma declaração, após sua transmissão:

  1. com a aplicação da DASN carregada: por meio da opção “Imprimir”, subopção “Declaração” no menu principal da aplicação, desde que a declaração já tenha sido transmitida;
  2. no sítio do Simples Nacional: acessar a opção “Consulta Declaração Transmitida” e, em seguida, clicar no ícone referente à impressão da declaração escolhida.

13.13. COMO FAÇO PARA EFETUAR CONSULTA A UMA DASN TRANSMITIDA?

A consulta das Declarações Transmitidas está disponível para acesso pelo contribuinte, no Portal do Simples Nacional, em “Outros Serviços”, na opção “Consulta Declarações Transmitidas”.

13.14. QUAL A PENALIDADE APLICADA NO CASO DE ENTREGA DA DASN FORA DO PRAZO?

A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado, sujeitar-se-á às seguintes multas:

  1. de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento);
  2. de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no item “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Notas:

  1. O programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar a declaração após o prazo fixado;
  2. A multa mínima aplicada até 31.12.2008 foi de R$ 500,00 (quinhentos reais).

13.15. QUAL O PRAZO DE ENTREGA DA DASN PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL QUE INCORREREM EM UMA SITUAÇÃO ESPECIAL (FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO OU EXTINÇÃO)?

A Declaração do Simples Nacional deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica cindida parcialmente, cindida totalmente, extinta, fusionada ou incorporada e entregue:

REGRA GERAL - Até o último dia do mês:

  1. de junho, na hipótese do evento ocorrer no primeiro quadrimestre de cada ano, a partir de 2009;
  2. do mês subseqüente ao evento, nos demais casos.

EXCEÇÕES - Até o último dia do mês:

  1. de junho de 2008, quando o evento tiver ocorrido no segundo semestre de 2007;
  2. de março de 2009, na hipótese do evento ter ocorrido no ano calendário de 2008.

    Notas:

    1. Considera-se ocorrido o evento, na data:

      a - da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão total, cisão parcial, fusão e incorporação;
      b - da sentença de encerramento, no caso de falência;
      c - da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
      d - do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.

    2. A Declaração Anual do Simples Nacional – DASN de situação especial (fusão, cisão, incorporação ou extinção) não poderá ser transmitida no próprio mês em que ocorrer o evento. No mês subseqüente ao evento, o contribuinte deverá efetuar a apuração do PA referente ao mês em que ocorreu a situação especial no PGDAS.

13.16. AS ME E EPP OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL QUE SE ENCONTRAVAM INATIVAS DURANTE TODO O ANO-CALENDÁRIO ESTÃO DESOBRIGADAS DA ENTREGA DA DASN?

Todas as ME e EPP optantes do Simples Nacional, independentemente de estarem ou não inativas, devem entregar a DASN.

Notas:

  1. A entrega da DASN-2008 não desobriga as ME e EPP quanto ao cumprimento das obrigações acessórias próprias dos Entes Federativos relativamente ao 1º semestre de 2007;
  2. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que se enquadrarem na situação de inatividade prevista na Instrução Normativa RFB nº 893, de 22.12.2008, deverão informar essa condição na DASN-2009;
  3. Ressalte-se que a DASN-2010 já conterá a informação de inatividade relativa ao Simples Nacional, mas tão-somente para os fatos geradores ocorridos em 2009.

13.17. COMO EMITIR O DAS COM A DIFERENÇA A RECOLHER QUANDO HOUVER RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO PGDAS PARA MAIOR?

  1. Antes da transmissão da DASN: acessando diretamente o PGDAS no Portal do Simples Nacional na internet. O usuário deverá acessar o PGDAS e realizar as alterações necessárias, o sistema gerará automaticamente um DAS complementar, contemplando o saldo a recolher com os respectivos acréscimos legais;
  2. Após a transmissão da DASN: somente por meio do acionamento do botão “Acessar o PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração” no programa da DASN. Nesse momento, o PGDAS será carregado, os PA abrangidos pela declaração serão desbloqueados para que se possa efetuar a devida retificação e, em seguida, o usuário poderá retomar ao preenchimento da declaração retificadora por meio do link disponível no PGDAS, devendo obrigatoriamente transmitir a DASN retificadora, para que seja disponibilizado no PGDAS o DAS complementar, com os respectivos acréscimos legais, na opção “Impressão do DAS – Via Retificação da DASN”.

13.18. COMO PROCEDER QUANDO, APÓS A ENTREGA DA DASN, A MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) CONSTATAR QUE HOUVE FALHAS OU INCORREÇÕES NOS DADOS FORNECIDOS?

A DASN pode ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo ser preenchidos todos os campos (exceto os campos com valores automaticamente importados do PGDAS), além dos retificados.

O contribuinte, ao acessar a opção “Declaração Anual do Simples Nacional” no Portal do Simples Nacional receberá a mensagem de que já existe declaração transmitida com o CNPJ da pessoa jurídica para o referido ano-calendário e, em seguida, será perguntado se deseja efetuar a retificação.

A apresentação da declaração retificadora independe de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.

A declaração retificadora não implica alteração dos prazos de vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

14. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO

14.1. É POSSÍVEL REALIZAR COMPENSAÇÃO DE VALOR RECOLHIDO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE POR MEIO DE DAS COM VALORES DEVIDOS DE COMPETÊNCIAS POSTERIORES?

Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 39, de 01/09/2008.

14.2. COMO DEVO PROCEDER PARA SOLICITAR RESTITUIÇÃO DE VALOR RECOLHIDO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE POR MEIO DE DAS?

Conforme Resolução CGSN 39, de 01/09/2008, o contribuinte somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada a respectiva competência tributária.

Exemplo:

A empresa J.U.R.E. EPP Ltda, estabelecida no município de São Paulo, que realiza comercialização de mercadorias, informou a maior receita bruta no PGDAS , tendo gerado recolhimento a maior de ICMS e CPP. Deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e de CPP junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente.

15. OPÇÃO PELO SIMEI PARA EMPRESAS CONSTITUÍDAS

15.1. EM QUE CONSISTE?

Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional.

15.2. QUEM PODE FAZER?

O microempreendedor individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, que atenda aos requisitos previstos no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º da Resolução CGSN nº 058 de 27 abril de 2009.

15.3. COMO FAZER?

Acessando o serviço “Solicitação de Opção pelo SIMEI” disponível no item “Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na internet.

15.4. QUANDO FAZER?

O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro e o último dia útil de janeiro.

15.5. QUAIS OS EFEITOS?

A opção pelo SIMEI produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

15.6. HAVERÁ TERMO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMEI?

Não.

15.7. COMO CANCELAR A OPÇÃO EM “ANÁLISE”?

O cancelamento poderá ser realizado por meio do serviço “Cancelamento da Solicitação de Opção - SIMEI” disponível no Portal durante o período de opção.

15.8. COMO CONSULTAR O ANDAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO?

Para acompanhar a solicitação de opção, deve ser acessado o serviço “Acompanhamento da Solicitação de Opção pelo SIMEI” disponível no Portal.

15.9. COMO EFETUAR O DESENQUADRAMENTO DO SIMEI POR OPÇÃO?

O desenquadramento poderá ser realizado em janeiro, até seu último dia útil, por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em curso.

Observação: Empresas novas deverão fazer a opção pelo SIMEI por meio do Portal do Empreendedor

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp

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