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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Orientações Gerais da DCTF

Períodos de Apuração de Janeiro/2010 em diante

Informações constantes da DCTF

PA de 01/2010 em diante - Informações constantes da DCTF

A DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas em geral inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, para prestar informações relativas aos valores devidos dos tributos e contribuições federais (débitos), e os respectivos valores de créditos vinculados (pagamento, parcelamento, compensação, etc.), relativos a:

Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ);

Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF);

Imposto sobre produtos industrializados (IPI);

Imposto sobre operações financeiras (IOF);

Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);

Contribuição para o PIS/Pasep;

Contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins);

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).

Importante:

1. A DCTF será apresentada de forma centralizada pela matriz, mensalmente;

2. Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF;

3. Os valores referentes ao IPI e à Cide - Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz;

4. Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o Pis/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação;

5. Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o Pis/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o Pis/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF);

6. Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o Pis/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF);

7. Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF);

8. Os valores referentes ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF;

9. Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador;

10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão;

11. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão;

12. Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna;

13. Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamentos, parcelamentos, compensações ou suspensões de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.

Atenção:

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais, de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27/11/2009, deverão ser informados na DCTF utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 9 de março de 2009, alterado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 28 de maio de 2009.

PA de 01/2010 em diante - Quem está obrigado

PA de 01/2010 em diante (IN RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009):

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III - os órgãos públicos da administração direta da União;

IV - as autarquias e as fundações públicas federais; e

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

OBS: no caso do inciso V, a pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DCTF:

a) referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não houver débitos a declarar;
b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

ATENÇÃO:

São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2.000.

A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional estará obrigada à apresentação das DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples Nacional.

A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subsequente (válido para os anos-calendário até 2009).

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.

Os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

PA de 01/2010 em diante - Apresentação da DCTF

As DCTF relativas aos períodos de apuração ocorridos a partir de janeiro de 2010, deverão ser geradas mediante a utilização do programa gerador de declaração DCTF Mensal - versão 1.7.

Para alteração de informações já prestadas em DCTF, consulte o tópico próprio.

A DCTF será enviada pela INTERNET, mediante transmissão pelo programa ReceitaNet.

Atenção:

A transmissão da DCTF Mensal deve ser feita, obrigatoriamente, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

A DCTF será apresentada:

· até o 15º (decimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

· no caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF Mensal deverá ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da realização do evento.

PA de 01/2010 em diante - Alteração dos dados informados

Para alterar os dados da DCTF, observar o disposto no artigo 9º e seus parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, e entregar, via Internet, declaração retificadora gerada a partir do PGD DCTF Mensal versão 1.7.

Regras para a retificação da DCTF:

A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando os valores que tenham sido informados na DIPJ, deverá apresentar, também DIPJ retificadora, assim como, no caso do Dacon, deverá apresentar, Dacon retificador.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Principal/Informacoes/InfoDeclara/declaraDCTF.htm

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