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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Simples Nacional Perguntas e Respostas

1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

1.1. O QUE É O SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.

O art. 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

1.2. QUAL A ABRANGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006?

ALei Complementar nº 123, de 2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.

1.3. A QUEM COMPETE REGULAMENTAR O SIMPLES NACIONAL?

Ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 e regulamentado pelo Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.

O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 2006) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1.4. O QUE SE CONSIDERA COMO MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA EFEITOS DO SIMPLES NACIONAL?

Até 31/12/2011, considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

A partir de janeiro de 2012 considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

A partir de 2012 haverá um limite extra para exportação de mercadorias no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Dessa forma, a EPP poderá auferir receita bruta até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), desde que não extrapole, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Até 31/12/2011, os limites proporcionais de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

A partir de 01/01/2012, os limites proporcionais de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

A partir de 2012, o limite extra para exportação de mercadorias também se aplica ao limite proporcional para a empresa em início de atividade.

Notas:

1. Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

2. Sobre o limite extra para exportação de mercadorias, Ver Pergunta 2.20.

1.5. OS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS (ME) E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PRÓPRIOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS CONTINUAM EM VIGOR A PARTIR DE 01/07/2007?

Não. Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal, o Simples Candango, etc, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional (Constituição Federal, ADCT, art. 94).

1.6. O SIMPLES NACIONAL ABRANGE O RECOLHIMENTO UNIFICADO DE QUAIS TRIBUTOS?

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Notas:

1. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.

2. Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.

1.7. O SIMPLES NACIONAL É FACULTATIVO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS?

Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.

Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS.

O sublimite adotado por um Estado aplica-se obrigatoriamente ao recolhimento do ISS dos municípios nele localizados.

1.8. COMO ACESSAR OS SERVIÇOS DO SIMPLES NACIONAL?

O acesso aos serviços do Simples Nacional se dá mediante duas formas: certificado digital ou código de acesso.

Caso você não tenha o Código de Acesso, precise alterá-lo ou se esqueceu, acesse o Portal do Simples Nacional, opção “Contribuintes” e, na seqüência, “Simples Nacional”, clique na palavra “formulário” e informe o número do recibo de entrega de pelo menos uma declaração do imposto de renda pessoa física – DIRPF apresentada nos dois últimos anos pela pessoa responsável pela empresa.

Se a pessoa responsável pela empresa não é titular de nenhuma declaração enviada nos dois últimos anos, o aplicativo solicita o número do título de eleitor e a data de nascimento da pessoa responsável.

Para o caso de estrangeiros ou pessoa desobrigada ao alistamento eleitoral, o contribuinte poderá entregar uma DIRPF para obter o número do recibo (se o contribuinte não for obrigado a apresentar a DIRPF, não será gerada multa por atraso na entrega da declaração – MAED).

Outra opção é o responsável pela empresa obter certificado digital da empresa (e-CNPJ) ou utilizar o seu certificado digital (e-CPF). Exige-se apenas que o certificado tenha o padrão ICP-Brasil.

1.9. ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS PODEM SE CONSIDERAR ME OU EPP, PARA FINS DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

Não. De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), associações, fundações e organizações religiosas (art. 44, incisos I, III e IV) não se confundem com sociedade empresária ou simples (art. 44, inciso II), nem com empresa individual de responsabilidade limitada (art. 980-A), tampouco com empresário individual (art. 966). Assim, não têm condições de se considerar ME ou EPP.

1.10. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E EM COMANDITA POR AÇÕES PODE SE CONSIDERAR ME OU EPP, PARA FINS DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

Não, conforme art. 30, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011.

1.11. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL PODERÃO USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS NÃO TRIBUTÁRIOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006?

Sim, uma vez que a Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece normas gerais, tributárias e não-tributárias, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e às EPP. Entretanto, para que as ME e EPP se beneficiem do Simples Nacional, é indispensável que sejam optantes pelo referido regime.

2. OPÇÃO

2.1. QUEM PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

2.2. QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

A partir de 1º de janeiro de 2012, as Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP) (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 139, de 2011):

  • que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
  • que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
  • que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
    • cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
    • bebidas a seguir descritas:
      • alcoólicas;
      • refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
      • preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
      • cervejas sem álcool;
  • que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
  • que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • que realize atividade de consultoria;
  • que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Notas:

1. As exceções à lista acima encontram-se na Pergunta 2.3.

2. Informações sobre o limite adicional para receitas decorrentes de exportação de mercadorias – Ver Pergunta 2.20.

3. Sobre as atividades de tradutor e intérprete, ver Pergunta 2.21.

4. Sobre a cessão e locação de mão-de-obra, ver Pergunta 2.22.

5. Sobre a venda de veículos em consignação, ver Pergunta 2.23.

6. Sobre a locação de imóveis próprios, ver Pergunta 2.24.

2.3. QUAIS AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXERCIDAS PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE NÃO IMPEDEM A SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados na Pergunta 2.2, bem como as que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 128, de 2008):

  • creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
  • agência terceirizada de correios;
  • agência de viagem e turismo;
  • centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  • agência lotérica;
  • serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • transporte municipal de passageiros;
  • escritórios de serviços contábeis;
  • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  • produção cultural e artística;
  • produção cinematográfica e de artes cênicas;
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • serviços de prótese em geral.

Nota:

Sobre as atividades de vigilância, limpeza e conservação, ver Pergunta 2.22.

2.4. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE EXERÇAM ATIVIDADES DIVERSIFICADAS, SENDO APENAS UMA DELAS VEDADA E DE POUCA REPRESENTATIVIDADE NO TOTAL DAS RECEITAS, PODEM OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.

2.5. SE CONSTAR DO CONTRATO SOCIAL ALGUMA ATIVIDADE IMPEDITIVA À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, AINDA QUE NÃO VENHA A EXERCÊ-LA, TAL FATO É MOTIVO DE IMPEDIMENTO À OPÇÃO?

Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade.

Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, seu ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas.

De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social (Ver Pergunta 2.4).

2.6. A ME OU A EPP INSCRITA NO CNPJ COM CÓDIGO CNAE CORRESPONDENTE A UMA ATIVIDADE ECONÔMICA SECUNDÁRIA VEDADA PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Não. A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Os códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional estão listados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, e os códigos CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas (CNAE ambíguas) constam do Anexo VII da mesma Resolução. O exercício de qualquer dessas atividades pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.

2.7. DE QUE FORMA SERÁ EFETUADA A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Nota:

As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30/06/2007, que não possuíam pendências fiscais e cadastrais, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migraram automaticamente para o Simples Nacional.

2.8. A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL PODE SER EFETUADA A QUALQUER TEMPO?

Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

No entanto, é possível o contribuinte se antecipar a esse prazo e fazer o agendamento da opção – ver Perguntas 3.1 e seguintes.

Notas:

1. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a partir de 01/01/2009, a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.

2. A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

2.9. A ME OU A EPP QUE INICIAR SUA ATIVIDADE EM OUTRO MÊS QUE NÃO O DE JANEIRO PODERÁ OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01/01/2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

2.10. UMA VEZ FEITA A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PODERÃO SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO?

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

Nota:

Na hipótese de a ME ou a EPP solicitar a exclusão, por opção, do Simples Nacional no mês de janeiro, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

2.11. A ME OU A EPP QUE NÃO POSSUIR INSCRIÇÃO ESTADUAL E/OU MUNICIPAL PODERÁ OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.

A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

2.12. A ME OU A EPP QUE POSSUIR DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA COM ALGUM DOS ENTES FEDERATIVOS PODERÁ INGRESSAR NO SIMPLES NACIONAL?

Não. É necessário que a empresa regularize os débitos tributários no período de opção pelo Simples Nacional.

Nota:

Informações sobre o parcelamento dos débitos tributários abrangidos pelo Simples Nacional encontram-se no item 4 – Parcelamento.

2.13. O PRAZO DE 30 DIAS A QUE SE REFERE A PERGUNTA 2.9, OU SEJA, O PRAZO PARA FAZER A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL APÓS O DEFERIMENTO DA ÚLTIMA INSCRIÇÃO, É CONTADO EM DIAS CORRIDOS OU DIAS ÚTEIS?

Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.

Exemplo: data da última inscrição = 04/11/2011 -> último dia para fazer a opção = 06/12/2011.

2.14. A ME OU A EPP JÁ REGULARMENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL EM DETERMINADO ANO-CALENDÁRIO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO EM JANEIRO DO ANO-CALENDÁRIO SEGUINTE?

Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

2.15. SÓCIO DE UMA ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE VENHA A SER SÓCIO DE OUTRA ME OU EPP, AMBAS AS EMPRESAS PODEM SER OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).

Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2012 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria Ltda ME, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2012 de R$ 500.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.

2.16. A ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL CUJO SÓCIO VENHA A PARTICIPAR DE OUTRA EMPRESA NÃO OPTANTE PODERÁ PERMANECER NO SIMPLES?

Depende da receita bruta global das duas empresas, bem como da participação societária dos sócios. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).

Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2012, decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional.

Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2012, decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP não pode permanecer no Simples Nacional.

2.17. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL POSSUI UM SÓCIO QUE TAMBÉM É ADMINISTRADOR (NÃO É SÓCIO) DE OUTRA EMPRESA COM FINS LUCRATIVOS NÃO OPTANTE. A RECEITA BRUTA GLOBAL DAS DUAS EMPRESAS SUPERA O LIMITE DE R$ 3.600.000,00. ISSO PODE AFETAR O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?

Sim. A legislação não permite a participação no Simples Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012). A previsão do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP.

2.18. CONTRIBUINTE TEVE INDEFERIDA A SUA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL, COMO DEVERÁ PROCEDER PARA CONTESTAR O INDEFERIMENTO?

Será expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, cabendo a este conduzir o contencioso administrativo conforme a sua legislação específica.

Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federativo, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na legislação processual própria.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolizada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime.

2.19. CONTRIBUINTE QUE AUFERIU RECEITA BRUTA TOTAL ANUAL EM 2011 SUPERIOR A R$ 2.400.000,00, MAS NÃO ULTRAPASSOU O NOVO LIMITE DE R$ 3.600.000,00, PODE PERMANECER NO SIMPLES NACIONAL?

De acordo com o artigo 79-E da Lei Complementar nº 123, de 2006 (alterada pela Lei Complementar nº 139, de 2011), a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31/12/2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará no Simples Nacional.

Exemplo 1 – Empresa antiga que ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 mas não ultrapassou o limite de R$ de 3.600.000,00

Empresa Alfa, aberta em 2004, e optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Por ter ultrapassado em 2011 o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00, estaria excluída a partir de 01/01/2012. Contudo, considerando o novo limite de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012 e a previsão legal antes citada, a empresa Alfa permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.

OBS – Caso a empresa Alfa já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2012) e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012.

Exemplo 2 – Empresa em início de atividade que ultrapassou em menos de 20% o limite proporcional de 2011

Empresa Delta, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Em 2011, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 400.000,00 (R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento no período). Como a empresa Delta não ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, ela estaria excluída somente a partir de 01/01/2012 (§§ 10 e 12 do artigo 3º da LC 123, de 2006, na sua redação original). Contudo, considerando o novo limite proporcional de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012, a empresa Delta permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.

OBS – Caso a empresa Delta já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2012), e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012.

Exemplo 3 – Empresa em início de atividade que ultrapassou em mais de 20% o limite proporcional de 2011

Empresa Gama, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em 2011, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 400.000,00 (R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento no período). Como a empresa Gama ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, os efeitos da exclusão retroagem ao início da atividade, 15/11/2011 (§§ 10 e 12 do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 2006, na sua redação original).

Neste caso, a empresa Gama deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão com efeitos a partir de 15/11/2011.

OBS – Se desejar, poderá efetuar nova opção pelo Simples para 2012 (até o último dia útil de janeiro de 2012), em razão da alteração do limite proporcional (R$ 300.000,00 x número de meses em funcionamento no período) a partir de 01/01/2012.

2.20. CONTRIBUINTE QUE AUFERE RECEITAS COM EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ESTÁ SUJEITO AO MESMO LIMITE DE R$ 3.600.000,00?

A partir de 01/01/2012 foi criado um limite adicional para as empresas que obtém receitas com exportação de mercadorias.

De acordo com o § 14 do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011), para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 ou até o limite proporcional (R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento, inclusive frações, para empresas em início de atividade), conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites.

Exemplo: Empresa Alfa, aberta em 15/01/2004, auferiu, em 2011, receita bruta no mercado interno de R$ 3.500.000,00 e mais R$ 2.000.000,00 de receita decorrente de exportação de mercadorias. Como não ultrapassou nenhum dos limites (no mercado interno e externo), poderá optar pelo Simples em 2012.

Nota:

O limite adicional não se aplica para as receitas decorrentes de exportação de serviços.

Para fins de determinação da alíquota, inclusive sua majoração, e da base de cálculo será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.

2.21. AS ATIVIDADES DE TRADUTOR SÃO PERMITIDAS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Não. Na condição de atividades intelectuais de natureza técnica (art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006), os serviços de tradução, interpretação e similares são vedados aos optantes do Simples Nacional – conforme Solução de Consulta Cosit nº 10, de 20 de março de 2008.

2.22. PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL A EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO MEDIANTE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA??

Sim. De acordo com o art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a prestação de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, ainda que por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada – conforme Solução de Consulta Cosit nº 7, de 15 de outubro de 2007.

2.23. A VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO É PERMITIDA AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Sim. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional – conforme Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011.

Nota:

Para o cálculo do Simples Nacional sobre essas receitas, ver Pergunta 7.18.

2.24. A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, SE FOR FEITA EVENTUALMENTE E NÃO CONSTAR DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, É PERMITIDA AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Não. Até 31/12/2008, não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2009, quando entrou em vigor o art. 17, inciso XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, o exercício dessa atividade, ainda que eventual, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS – conforme Solução de Divergência Cosit nº 5, de 9 de março de 2011.

3. AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

3.1. EM QUE CONSISTE O AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opção pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

3.2. O AGENDAMENTO DA OPÇÃO É OBRIGATÓRIO PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL?

Não. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime.

3.3. O AGENDAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL PARA ENQUADRAMENTO NO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI)?

Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional.

3.4. QUAIS AS VANTAGENS DO AGENDAMENTO?

O contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para o ano-calendário subsequente já estará confirmada.

3.5. QUEM PODE FAZER O AGENDAMENTO?

Empresas não optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no Regime e que não se encontrem em início de atividades.

3.6. COMO FAZER O AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

Acessando o Portal do Simples Nacional na internet, Menu “Contribuintes”, “Simples Nacional”, o serviço “Agendamento de Opção pelo Simples Nacional”.

3.7. QUANDO FAZER O AGENDAMENTO?

O serviço está disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

3.8. QUAIS OS EFEITOS DO AGENDAMENTO DA OPÇÃO?

O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subsequente.

3.9. QUANDO O TERMO DE DEFERIMENTO SERÁ DISPONIBILIZADO?

O Termo de Deferimento relativo à opção decorrente do agendamento confirmado estará disponível no Portal do Simples Nacional no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

3.10. O QUE FAZER APÓS TER O AGENDAMENTO CONFIRMADO?

Não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional. O agendamento confirmado já é considerado como opção válida a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

Caso a empresa venha a incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, deverá cancelar o agendamento.

3.11. O QUE FAZER QUANDO O AGENDAMENTO NÃO FOR ACEITO (REJEITADO)?

Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.

3.12. COMO CANCELAR O AGENDAMENTO?

Por meio do Portal do Simples Nacional, Menu “Contribuintes”, “Simples Nacional”, serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível durante o período do agendamento.

Após o período do agendamento, não é possível cancelá-lo.

Notas:

1. A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

2. Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

3.13. COMO VERIFICAR SE O AGENDAMENTO FOI EFETUADO?

Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o Portal do Simples Nacional, Menu “Contribuintes”, “Simples Nacional”, serviço “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”. Serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado.

3.14. É POSSÍVEL EFETUAR O AGENDAMENTO CASO A EMPRESA NÃO ACEITE O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA?

Não, a opção pelo Simples Nacional implica aceitação do sistema de comunicação eletrônica que visa cientificar o sujeito passivo de atos relativos a indeferimento, exclusão, ações fiscais, encaminhar notificações e intimações, bem como expedir avisos em geral.

4. PARCELAMENTO

4.1. POSSUO DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL. POSSO PARCELÁ-LOS?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.

O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares.

4.2. A QUAL ENTE SOLICITO O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL?

O parcelamento será solicitado:

  • à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;
  • à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
  • ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:
    • transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
    • lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
    • devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Nota:

A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.

4.3. EM QUANTAS PARCELAS POSSO PARCELAR OS DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL?

Em até 60 parcelas mensais e sucessivas.

4.4. OS VALORES DAS PARCELAS SOFREM ALGUMA ATUALIZAÇÃO MENSAL?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

4.5. COMO ENCONTRO O VALOR DA PARCELA?

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

4.6. O QUE SE ENTENDE POR DÍVIDA CONSOLIDADA?

Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

4.7. EXISTE UM VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA?

Sim, no âmbito da RFB e da PGFN o valor mínimo é de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

4.8. POSSO PARCELAR TODOS OS DÉBITOS?

Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.

Este parcelamento não se aplica:

  • às multas por descumprimento de obrigação acessória;
  • à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
  • aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

4.9. POSSO PARCELAR DÉBITOS AINDA NÃO VENCIDOS?

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

4.10. MINHA EMPRESA ESTÁ BAIXADA, MAS TENHO DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL. POSSO PARCELAR?

Sim, o parcelamento pode ser requerido em nome do titular da pessoa jurídica ou em um dos seus sócios.

4.11. APÓS O PARCELAMENTO, SE VERIFICADO QUE ALGUNS VALORES INCLUÍDOS ESTÃO COM ERRO, É POSSÍVEL A REVISÃO DO PARCELAMENTO?

Sim, poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções.

4.12. O PARCELAMENTO PODE SER RESCINDIDO? EM QUAIS SITUAÇÕES?

O parcelamento será rescindido quando houver:

  • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
  • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

4.13. É POSSÍVEL O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL?

Sim, são admitidos até 2 reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, sendo que a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Nota:

A inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor, não contará como reparcelamento e não estará sujeito ao recolhimento da parcela citada nos itens “a” ou “b” acima.

4.14. POSSO PARCELAR OS DÉBITOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL APURADOS PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS (SIMEI)?

Sim, sendo que os débitos relativos:

  • ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município;
  • à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB.

5. RECEITA BRUTA

5.1. O QUE SE CONSIDERA RECEITA BRUTA PARA FINS DO SIMPLES NACIONAL?

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Nota:

Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.

5.2. PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL, QUANDO DA OPÇÃO PELO REGIME, DEVE-SE CONSIDERAR A RECEITA BRUTA DE QUAL ANO-CALENDÁRIO?

Deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.(Ver Pergunta 1.4).

5.3. RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL?

Não. Os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo Simples Nacional.

5.4. O QUE SÃO VENDAS CANCELADAS?

Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas de bens e serviços.

São exemplos de vendas canceladas a devolução de mercadorias e a rescisão do contrato de prestação de serviços.

Nota:

Sobre como calcular o Simples Nacional no caso de a venda ser cancelada em período de apuração posterior ao da venda, ver Pergunta 7.20.

5.5. O QUE SÃO DESCONTOS INCONDICIONAIS?

Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, descontos incondicionais são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RETENÇÃO DE ISS E INCENTIVOS FISCAIS

6.1. COMO DEVERÁ PROCEDER O CONTRIBUINTE QUE AUFERIR RECEITAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO?

O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição (no caso de a ME ou EPP se encontrar na condição de substituída tributária) ou exportação. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Nota:

Com o advento da Lei Complementar nº 128, de 2008, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, para fins de pagamento, além das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, também as decorrentes de tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, as de antecipação tributária com encerramento de tributação.

6.2. AS ME OU AS EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL PODERÃO APROPRIAR OU TRANSFERIR CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL? E UTILIZAR OU DESTINAR VALOR A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL?

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

Ressalte-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS específicos para ME ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses tributos.

Notas:

1. A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional.

2. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.

6.3. DE QUE FORMA DAR-SE-Á A TRIBUTAÇÃO DO ICMS DA ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE SEJA A SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (E NÃO A SUBSTITUÍDA)?

Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação da Lei Complementar nº 128, de 2008, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

  • o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado; e
  • o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário:
    • da alíquota de 7%, no caso de operações realizadas a partir de 01/01/2009 e até 31/07/2009;
    • da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01/08/2009.

Para operações realizadas até 31/12/2008, o cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária deverá observar a legislação editada pelos Estados/DF, então vigente.

6.4. COMO SERÁ A TRIBUTAÇÃO DO ISS DE ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE PRESTA SERVIÇO SUJEITO À RETENÇÃO NA FONTE E/OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

Notas:

1. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

2. A retenção na fonte e a substituição tributária somente poderão ser estabelecidas pelo município:

  • Na hipótese prevista no § 6º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
  • Observando-se o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;
  • Nos percentuais a que a empresa prestadora estiver sujeita no Simples Nacional.

Exemplos:

1. Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, consequentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.

2. Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.

3. Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

6.5. EM QUAIS SITUAÇÕES A ME OU A EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL DEVERÁ RECOLHER O ICMS À PARTE DO SIMPLES NACIONAL?

Conforme previsto no art. 13, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido:

  • nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
  • por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
  • na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
  • por ocasião do desembaraço aduaneiro;
  • na aquisição ou manutenção de estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
  • na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
  • nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
    • Com encerramento da tributação, observado o disposto no art. 18, § 4º, inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
    • Sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
  • nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

6.6. COMO DEVERÃO SER INFORMADAS, NO APLICATIVO DE CÁLCULO, AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

na condição de substituído tributário:

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”.

Notas:

1. Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

2. Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

na condição de substituto tributário:

Comércio Atacadistata - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição tributária”;

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”.

Notas:

1. Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

2. Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

3. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria (ver Pergunta 6.3).

Exemplo:

A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.

7. CÁLCULO

7.1. A LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, DETERMINA QUE SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ELETRÔNICO PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO SIMPLIFICADO DO VALOR MENSAL DO SIMPLES NACIONAL. DE QUE FORMA AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) TERÃO ACESSO A ESSE SISTEMA?

Há no Portal do Simples Nacional dois aplicativos para o cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Para apurar o valor devido nas competências até dezembro/2011, deve-se utilizar o PGDAS.

Para apurar as competências a partir de janeiro/2012, deve-se utilizar o PGDAS-D.

Sugere-se consulta ao manual dos aplicativos, que contém informações úteis, inclusive exemplos práticos, que visam facilitar o preenchimento das informações necessárias para o cálculo.

O PGDAS e o PGDAS-D estão disponibilizados de forma on-line no Portal do Simples Nacional, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.

7.2. COMO SE CALCULA O VALOR DEVIDO MENSALMENTE PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

Exemplo:

A Papelaria CAROL D+ ME Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária. A empresa não possui filiais.

Convenções:

PA = Período de apuração;

RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);

RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.

Dados da empresa:

Receita Bruta de julho/2008 = R$ 25.000,00

RBA = R$ 135.000,00

RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I) è alíquota dessa faixa = 5,47%

Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

30

20

20

10

10

20

25

= 135

15

15

15

15

25

25

30

20

20

10

10

20

= 220

Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.

7.3. EM CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADE, COMO APURAR A ALÍQUOTA A SER APLICADA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Regras para determinação da alíquota:

1. A regra geral é utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12), identificando nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota aplicável segundo a faixa de receita.

2. No caso de empresa em início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada).

3. Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

4. Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no item 3 até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no item 1.

Nota:

Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12) é um critério utilizado nos 12 primeiros meses de atividade da empresa, que corresponde a uma projeção de receita calculada a partir da receita real incorrida, cuja finalidade é o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas do Simples Nacional. Assim, nos 12 primeiros meses de atividade, o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas é feito com base na Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12).

Exemplos:

1. Empresa Optante no Primeiro Mês de Atividade:

  • PA (período de apuração) = julho/2007
  • Receita Bruta 07/2007 = R$ 9.000,00
  • RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 x 12 = R$ 108.000,00

Tabela do Anexo III – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

Pis/Pasep

INSS

ISS

Até 120.000,00

6,00%

0,00%

0,39%

1,19%

0,00%

2,42%

2,00%

  • Cálculo = Receita 07/2007 x alíquota da faixa = R$ 9.000,00 x 6% = R$ 540,00

2. Empresa Optante no Terceiro Mês de Atividade:

  • PA (período de apuração) = setembro/2007
  • Receita Bruta dos meses anteriores:
  • julho/2007 = R$ 9.000,00
  • agosto/2007 = R$ 10.000,00
  • setembro/2007 = R$ 6.000,00
  • MA (média aritmética) = (R$ 9.000,00 + R$ 10.000,00) / 2 = R$ 9.500,00
  • RBT12 proporcionalizada (MA x 12) = R$ 9.500,00 x 12 = R$ 114.000,00

Tabela do Anexo III – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

Pis/Pasep

INSS

ISS

Até 120.000,00

6,00%

0,00%

0,39%

1,19%

0,00%

2,42%

2,00%

  • Cálculo = Receita 09/2007 x alíquota da faixa = R$ 6.000,00 x 6% = R$ 360,00

3. Empresa Optante no Quarto mês de Atividade (com RB zero em alguns PA):

  • PA (período de apuração) = outubro/2008
  • Receita Bruta dos meses anteriores:
  • julho/2008 = R$ 0,00
  • agosto/2008 = R$ 0,00
  • setembro/2008 = R$ 60.000,00
  • outubro/2008 = R$ 50.000,00
  • MA (média aritmética) = (R$ 0,00 + R$ 0,00 + R$ 60.000,00) / 3 = R$ 20.000,00
  • RBT12 proporcionalizada (MA x 12) = R$ 20.000,00 x 12 = R$ 240.000,00

Tabela do Anexo III – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

Pis/Pasep

CPP

ISS

Até 120.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

  • Cálculo = Receita 10/2008 x alíquota da faixa = R$ 50.000,00 x 8,21% = R$ 4.105,00

7.4. NAS HIPÓTESES EM QUE O ICMS E O ISS SÃO RECOLHIDOS NA FORMA DA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL PODE A ME OU A EPP DESCONSIDERAR AS RECEITAS REFERENTES A ESSES IMPOSTOS QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO APLICATIVO DE CÁLCULO?

Não. Todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional, sendo que o mesmo irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS dessas receitas.

7.5. DE QUE FORMA SERÁ EFETUADO O RECOLHIMENTO DO SIMPLES NACIONAL PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) COM FILIAIS?

Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz em um único documento de arrecadação.

Contudo, o contribuinte deverá informar as receitas por estabelecimento no aplicativo de cálculo.

7.6. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL PODERÃO ADOTAR O CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DE SUAS RECEITAS À MEDIDA DO RECEBIMENTO (REGIME DE CAIXA)?

As ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa), somente a partir de 1º/01/2009, na forma regulamentada pelos artigos 16 a 19 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Ressalte-se que:

  • a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
  • a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;
  • caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo XI da Resolução CGSN n º 94, de 2011;
  • nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
  • a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
    • encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
    • retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
    • exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Notas:

1. Até 31/12/2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.

2. Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

7.7. FIZ A OPÇÃO PELO REGIME DE CAIXA A PARTIR DE 01/01/2011, TEREI QUE FAZER NOVA OPÇÃO PARA 2012?

Sim. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:

  • Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro (portanto, em dezembro).
  • Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
  • Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).
  • Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
  • Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).

7.8. COMO DEVE PROCEDER A ME OU A EPP QUE DURANTE O ANO DE 2011 OPTOU PELO REGIME DE CAIXA E, PARA O ANO DE 2012, PRETENDE OPTAR PELO REGIME DE COMPETÊNCIA?

A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional no mês de dezembro/2011.

7.9. QUAL O CONCEITO DE FOLHA DE SALÁRIOS PARA FINS DO SIMPLES NACIONAL?

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006 devem calcular a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (r).

Para fins de determinação desse fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Notas:

1. Não são considerados remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

2. Deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no art. 32, caput, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991 (GFIP).

3. O valor do 13º salário deve ser agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária.

7.10. COMO SERÁ CALCULADO O VALOR DEVIDO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA, A CARGO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO INCLUÍDO NO SIMPLES NACIONAL, NA HIPÓTESE DE A ME OU A EPP TAMBÉM OBTER RECEITAS DE ATIVIDADES CUJA COTA PATRONAL PARA O INSS ESTÁ INCLUÍDA NO SIMPLES NACIONAL?

O valor devido da Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB (artigos 193 a 198 da IN/RFB nº 971/2009):

  • na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II ou III, concomitantemente com receitas sujeitas aos anexos IV ou V, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
  • na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II, III ou V, concomitantemente com receitas sujeitas ao anexo IV, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.

7.11. COMO SE DÁ O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE PARA FINS DE OPÇÃO E DE CÁLCULO NO SIMPLES NACIONAL?

A atividade de transportes divide-se em: municipal ou intermunicipal, de passageiros ou de cargas. Existem particularidades de enquadramento no Simples Nacional, conforme o tipo de serviço de transporte prestado e conforme o período considerado, de acordo com o quadro abaixo:

Tipo de Atividade

2007

A partir de 2008

Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS

VEDAÇÃO

VEDAÇÃO

Transporte Intermunicipal e Interestadual de CARGAS

ANEXO V

ANEXO III
(LC 127, de 2007)

Transporte Municipal de PASSAGEIROS

ANEXO III
(era ANEXO IV antes da LC 127, de 2007)

ANEXO III

Transporte Municipal de CARGAS

ANEXO III
(era ANEXO V antes da LC 127, de 2007)

ANEXO III

7.12. PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, O EMPREGADO AFASTADO RECEBENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (POR EXEMPLO AUXÍLIO-DOENÇA), SENDO O ENCARGO DA EMPRESA DESTE FUNCIONÁRIO APENAS O RECOLHIMENTO DO FGTS, ESTE ENCARGO DEVE SER CONSIDERADO NO CÔMPUTO DA RELAÇÃO "r" A QUE SE REFERE O ART. 18 DA LC 123/2006?

Sim. Sendo o recolhimento do FGTS um encargo da empresa, o valor recolhido a esse título entra no cômputo do “r” a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

7.13. COMO SE DÁ A TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE DE ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO SIMPLES NACIONAL?

A atividade de “escritórios de serviços contábeis” era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da referida lei.

A Lei Complementar nº 123, de 2006 determina que a atividade “recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal”.

O recolhimento em valor fixo será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal. Neste caso, no aplicativo de cálculo, deverá ser selecionada a opção “prestação de serviços de contabilidade”, hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando o percentual relativo ao ISS.

Todavia, na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no aplicativo de cálculo, a opção “serviços tributados pelo Anexo III”, desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional.

Notas:

1. Consultar a Pergunta 8.1 para valores fixos adotados por Estados e Municípios no recolhimento de ICMS e de ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00.

2. As consultas relativas à interpretação da legislação no que tange ao recolhimento do ISS deverão ser direcionadas ao Município. Ver Pergunta 10.1.

7.14. COMO FAZER QUANDO O VALOR APURADO FOR INFERIOR A R$10,00?

De acordo com o artigo 43 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, é vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). Este valor deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a R$10,00.

Na apuração do período subsequente, caso o valor calculado pelo aplicativo para o período apurado, somado ao valor diferido do período anterior, supere R$ 10,00, o campo “principal” deverá ser alterado, incluindo-se este valor diferido.

Notas:

1. Caso o aplicativo calcule, no período de apuração informado, um valor devido menor que R$ 10,00, o programa não permitirá a geração do DAS de forma automática, sendo que este valor deverá ser diferido para os períodos subsequentes. O programa não controla valores diferidos de meses anteriores, sendo esta tarefa uma atribuição do próprio contribuinte.

2. Quando o contribuinte está realizando o cálculo do Período de Apuração – PA pela primeira vez, utilizando a opção “Calcular Valor Devido” no menu principal da aplicação, ao chegar na tela que apresenta o valor devido, o programa permite alteração do campo “Principal”. O aplicativo também permite alterar o valor do campo “Principal” ao fazer o cálculo do valor devido por meio da opção “Retificação” se o contribuinte não tiver pago nenhum DAS daquela mesma competência, caso contrário não será permitida a alteração.

Exemplo:

O contribuinte apurou, para o PA 07/2011, R$ 6,00 de valor devido do Simples Nacional. Neste caso, o programa não permitirá a geração do DAS automaticamente. Este valor deverá ser diferido para os períodos subsequentes. Na apuração do PA seguinte, 08/2011, o aplicativo calculou valor devido de R$ 8,00. Como a soma dos valores apurados (R$ 14,00) superou o limite mínimo de R$10,00, o contribuinte, no momento da visualização do valor apurado, deverá gerar o DAS referente ao PA 08/2011, alterando o campo “Principal” (campo editável) no aplicativo para R$ 14,00.

7.15. COMO FAÇO PARA ALTERAR O MUNICÍPIO DE DESTINAÇÃO DO ISS INFORMADO NO APLICATIVO DE CÁLCULO?

Ao segregar as receitas sujeitas ao ISS, o aplicativo permite escolher a opção “com ISS devido ao próprio município do estabelecimento” (situação em que o próprio aplicativo identifica o município de destinação do ISS, que será igual ao da localidade do estabelecimento no cadastro da RFB) ou a opção “com ISS devido a outro município” (ISS devido a município diferente daquele em que se situa o estabelecimento).

Ao selecionar a opção “com ISS devido a outro município”, é exigida a informação do município ao qual o ISS é devido.

Caso tenha sido informado o município errado, o contribuinte deverá efetuar nova apuração retificando esta informação. Se o DAS, apurado com erro na informação do município, já tiver sido recolhido, ao efetuar a retificação, será gerado um DAS complementar para recolhimento com o valor de ISS devido ao município correto, cabendo ao contribuinte solicitar a restituição do ISS recolhido indevidamente junto ao respectivo município.

7.16. A RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS NO APLICATIVO DE CÁLCULO, QUE NÃO ENVOLVA ALTERAÇÃO NO VALOR DA RECEITA BRUTA DO MÊS, PODE ACARRETAR A GERAÇÃO DE DAS COMPLEMENTAR?

Sim. Alteração no valor de receita de meses anteriores provoca alteração na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração – RBT12, utilizada para definir a alíquota aplicável conforme as faixas de receitas previstas nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Se a alteração provocar mudança na faixa de receita e o DAS inicialmente gerado já tiver sido recolhido, o aplicativo gerará um DAS complementar com a diferença.

Há outras informações que, se retificadas, também podem acarretar a geração de DAS complementar, como, por exemplo, alteração na informação da atividade exercida, pois ocasiona alteração dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, Cofins, Pis/Pasep, CPP, IPI, ICMS e ISS) e dos percentuais incidentes sobre cada tributo, alteração na marcação de substituição tributária ou isenção, etc.

Nota:

Vide exemplo na Pergunta 7.17.

7.17. O CONTRIBUINTE EFETUOU RECOLHIMENTO DO DAS CONFORME ANEXO IV, POSTERIORMENTE CONSTATOU QUE SE ENQUADRAVA NO ANEXO III. AO RETIFICAR OS DADOS NO APLICATIVO DE CÁLCULO, VERIFICOU A SITUAÇÃO ABAIXO. POR QUE FOI GERADO UM DAS COMPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 473,02 EM VEZ DE R$ 197,48 (R$ 970,85 – 773,37)?

Apuração Anexo IV

773,37

IRPJ

0,00

CSLL

217,58

COFINS

225,86

PIS/PASEP

0,00

CPP

0,00

ICMS

0,00

IPI

0,00

ISS

329,93

Apuração Anexo III

970,85

IRPJ

0,00

CSLL

0,00

COFINS

167,91

PIS/PASEP

0,00

CPP

473,02

ICMS

0,00

IPI

0,00

ISS

329,92

DAS Complementar
CPP (Valor Original)

473,02

Neste caso, não é possível pagar apenas a diferença de R$197,48 entre o DAS original e o gerado após o reenquadramento no Anexo III.

O valor calculado na retificação será comparado, tributo a tributo, com o valor do DAS reconhecido como pago. Havendo diferença a menor em algum dos tributos, será gerado DAS referente ao valor complementar.

O sistema reconheceu o pagamento do DAS original (R$ 773,37), e, ao calcular o valor devido a partir do enquadramento no Anexo III (R$ 970,85), apurou a diferença de R$ 473,02 (valor original) referente à cota patronal/CPP.

Em relação aos valores recolhidos indevidamente ou a maior, o contribuinte poderá solicitar a restituição diretamente ao respectivo ente federativo.

7.18. MINHA ATIVIDADE É COMÉRCIO DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. COMO SÃO TRIBUTADAS AS MINHAS RECEITAS?

O comércio de veículos em consignação pode ser feito mediante contrato de comissão, contrato estimatório e contrato de compra e venda.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Importante: é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

(Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011.)

7.19. EM QUE ANEXO DEVO TRIBUTAR AS RECEITAS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS?

Para os optantes pelo Simples Nacional, a dedetização, a desinsetização, a desratização, a imunização e outras atividades de controle de pragas urbanas são consideradas serviços de limpeza e conservação e, nessa condição, suas receitas são tributadas atualmente pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

7.20. COMO CALCULAR O SIMPLES NACIONAL NO CASO DE A VENDA SER CANCELADA EM PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR AO DA VENDA?

Na hipótese de cancelamento de venda, p.ex., em razão de devolução da mercadoria, se ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, a vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:

  • o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
  • caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Nota:

Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

7.21. NA CONDIÇÃO DE OPTANTE, POSSO APROVEITAR ALÍQUOTAS DE IPI MENORES QUE OS PERCENTUAIS DESSE IMPOSTO FIXADOS NO ANEXO II, PARA O SIMPLES NACIONAL?

Não. Ver Pergunta 8.7.

8. VALOR FIXO, ISENÇÃO OU REDUÇÃO

8.1. OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO ADOTAR VALORES FIXOS MENSAIS PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ICMS E ISS?

Sim. Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

Notas:

1. O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

2. Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo, as ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades.

3. O valor fixo será recolhido por meio de DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional. O aplicativo de cálculo não habilitará o campo para informar valor fixo caso a ME tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, superior a R$120.000,00, ou possua mais de um estabelecimento ou, ainda, esteja no ano calendário de início de atividade.

4. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário anterior, o limite de receita será proporcionalizado, utilizando a média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12.

5. Esta resposta não se aplica ao valor fixo de ISS recolhido por escritórios de serviços contábeis. Neste caso, consultar Pergunta 7.13.

8.2. ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS PODEM CONCEDER ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE ICMS E DE ISS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Sim. A partir de 01/07/2007, Estados, DF e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.

Notas:

1. O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

2. Se a isenção abranger integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ela não será aplicável ao Microempreendedor Individual (MEI).

8.3. HÁ EM MEU ESTADO UMA ISENÇÃO GENÉRICA DE ICMS, APLICÁVEL ÀS EMPRESAS EM GERAL. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) FAZEM JUS A ESSA ISENÇÃO?

Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional concedidas a partir de 01/07/2007.

8.4. NO CASO DE LEI ESTADUAL CONCEDER REDUÇÃO DE ICMS PARA AS ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS POR FAIXA DE RECEITA BRUTA, QUAL O PROCEDIMENTO A SER UTILIZADO NO APLICATIVO DE CÁLCULO?

Vamos tomar como exemplo o Estado X, que, por meio de lei estadual, estabelece que o valor do ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado considerando-se a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela abaixo (em substituição aos percentuais relativos ao ICMS previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006):

Receita Bruta em 12 meses (R$)

Alíquota ICMS Estado X

Até 180.000,00

0,70%

De 180.000,01 a 360.000,00

0,78%

De 360.000,01 a 540.000,00

0,99%

De 540.000,01 a 720.000,00

1,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

2,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

2,65%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

2,75%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

2,80%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

2,95%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

3,05%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

3,21%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

3,30%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

3,40%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

3,48%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

3,51%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

3,63%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

3,75%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

3,83%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

3,91%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

3,95%

O aplicativo de cálculo permite que sejam informados percentuais de redução para o ICMS, de modo que as ME e EPP beneficiadas pela Lei Estadual podem utilizar as alíquotas por ela determinadas.

Para isso, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ICMS da Lei Estadual, com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no aplicativo de cálculo. Exemplificando:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Anexo I da LC 123

Alíquota ICMS Estado X

Percentual de redução a ser informado no aplicativo de cálculo*

Até 180.000,00

1,25%

0,70%

44,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

1,86%

0,78%

58,06%

De 360.000,01 a 540.000,00

2,33%

0,99%

57,51%

De 540.000,01 a 720.000,00

2,56%

1,50%

41,41%

De 720.000,01 a 900.000,00

2,58%

2,50%

3,10%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

2,82%

2,65%

6,03%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

2,84%

2,75%

3,17%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

2,87%

2,80%

2,44%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

3,07%

2,95%

3,91%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

3,10%

3,05%

1,61%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

3,38%

3,21%

5,03%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

3,41%

3,30%

3,23%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

3,45%

3,40%

1,45%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

3,48%

3,48%

0,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

3,51%

3,51%

0,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

3,82%

3,63%

4,97%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

3,85%

3,75%

2,60%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

3,88%

3,83%

1,29%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

3,91%

3,91%

0,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

3,95%

3,95%

0,00%

* Percentual de redução = 1 - (alíquota ICMS-Estado X / alíquota Anexo I da LC 123)

Para informar esses percentuais de redução no aplicativo de cálculo, seguir o seguinte roteiro:

  • Informar a receita bruta total do período de apuração;
  • Informar as atividades econômicas com receita no período;
  • Clicar em "Marque aqui caso deseje informar isenção/redução de ICMS específica para a ME e EPP concedidas a partir de 01/07/2007"
  • Na caixa "Parcela de receita com redução", informar o valor da receita e o respectivo percentual de redução.

8.5. MEU MUNICÍPIO FIXOU EM 2% O PERCENTUAL DE ISS DEVIDO PELAS CRECHES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA RECEITA BRUTA AUFERIDA NOS ÚLTIMOS 12 MESES. COMO INFORMAR ESSE PERCENTUAL NO APLICATIVO DE CÁLCULO?

O aplicativo de cálculo não permite que sejam alterados os percentuais relativos aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Permite, porém, que sejam informadas as hipóteses de isenção/redução de ISS específicas para a ME e EPP concedidas a partir de 01/07/2007.

No caso das reduções, as ME e EPP poderão informar a receita com redução e o respectivo percentual de redução. O procedimento é análogo ao informado na Pergunta 8.4.

As creches sujeitam-se ao Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Para saber qual o percentual de redução a ser informado no aplicativo, para as receitas dessa atividade, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ISS definidos pelo Município XYZ para a atividade de creche (neste exemplo, de 2%), com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no aplicativo de cálculo. Exemplificando:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Anexo III da LC123

ALÍQUOTA ISS - Creche - Município XYZ

Percentual de redução a ser informado no aplicativo de cálculo*

Até 180.000,00

2,00%

2,00%

0,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

2,79%

2,00%

28,32%

De 360.000,01 a 540.000,00

3,50%

2,00%

42,86%

De 540.000,01 a 720.000,00

3,84%

2,00%

47,92%

De 720.000,01 a 900.000,00

3,87%

2,00%

48,32%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

4,23%

2,00%

52,72%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

4,26%

2,00%

53,05%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

4,31%

2,00%

53,60%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

4,61%

2,00%

56,62%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

4,65%

2,00%

56,99%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

* Percentual de redução = 1 - (alíquota ISS Município XYZ / alíquota Anexo –III da LC 123)

8.6. NO CASO DE O MUNICÍPIO CONCEDER REDUÇÃO DE ISS PARA AS ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, QUAL O PROCEDIMENTO A SER UTILIZADO NO APLICATIVO DE CÁLCULO?

Vamos tomar como exemplo o Município ZXY. Por meio de lei municipal, ele estabelece que a alíquota do ISS, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual no exercício anterior de até R$ 180.000,00, é de 2%. Estabelece, também, que para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual no exercício anterior superior a R$ 180.000,01 e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00, as alíquotas do ISS têm redução de 50% do percentual adicional que exceder aos 2% atribuídos pela legislação do Simples Nacional.

O aplicativo de cálculo permite que sejam informados percentuais de redução para o ISS, de modo que as pessoas jurídicas beneficiadas pela Lei do Município ZXY podem utilizar a redução por ela determinada.

Para isso, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ISS previstos na Lei Municipal de ZXY, com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no aplicativo de cálculo. Exemplificando:

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Anexo III da LC 123 Alíquota ISS – Município ZXY Percentual de redução a ser informado no Aplicativo de Cálculo*
Até 180.000,00

2,00%

2,00%

0,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

2,79%

2,40%

14,16%

De 360.000,01 a 540.000,00

3,50%

2,75%

21,43%

De 540.000,01 a 720.000,00

3,84%

2,92%

23,96%

De 720.000,01 a 900.000,00

3,87%

2,94%

24,16%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

4,23%

3,12%

26,36%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

4,26%

3,13%

26,53%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

4,31%

3,16%

26,80%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

4,61%

3,31%

28,31%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

4,65%

3,33%

28,49%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

5,00%

5,00%

0,00%

* Percentual de redução = 1 - (alíquota ISS Município ZXY / alíquota Anexo III da LC 123)

8.7. NA CONDIÇÃO DE OPTANTE, POSSO APROVEITAR UMA ALÍQUOTA ZERO OU UMA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO FIXADAS PARA NÃO OPTANTES?

Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.

9. SUBLIMITES

9.1. O QUE SÃO SUBLIMITES?

São limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011):

  • os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000, 000;
  • os Estados cuja participação no PIB seja superior a 1% e inferior a 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000, 000; e
  • os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

Notas:

1. A adoção de sublimites é uma faculdade dos Estados e do Distrito Federal, que, no caso da não-opção por limites diferenciados de receita bruta, deverão aplicar, em seus territórios, todas as faixas de receita previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

2. Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.

3. Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.

9.2. QUAIS OS SUBLIMITES ADOTADOS PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL?

Os sublimites dos Estados e do Distrito Federal são divulgados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ano a ano, por meio de Resolução.

9.3. OS SUBLIMITES ADOTADOS PELOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL SÃO APLICADOS PARA O RECOLHIMENTO DE TODOS OS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL?

Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2012).

A EPP que ultrapassar os sublimites estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso (novo efeito do impedimento, a partir de janeiro de 2012), relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário seguinte.

A EPP que, no decurso do ano-calendário de início de atividade, ultrapassar os sublimites proporcionais de receita bruta (1/12 do sublimite estabelecido multiplicado pelo nº de meses de funcionamento no ano) estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional com efeitos retroativos ao início de suas atividades, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário seguinte.

OBS - atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011válido a partir de 1º de janeiro de 2012

Exemplos:

Em um Estado que adote o sublimite de R$ 1.260.000,00 para o ano-calendário de 2012:

1. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendário de 2011 de R$ 1.600.000,00 estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ano-calendário 2012.

2. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 até R$ 1.260.000,00 recolherá, no ano-calendário de 2013, de forma unificada, todos os 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

3. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 no valor de R$ 1.300.000,00 (portanto, superior ao sublimite em até 20%) estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ano-calendário 2013 (ano-calendário subsequente).

4. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 no valor de R$ 1.600.000,00, tendo excedido o sublimite em mais de 20% no mês de outubro/2012, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir de novembro/2012 (mês seguinte à ocorrência do excesso).

5. Uma empresa optante nele localizada, aberta em agosto/2012, que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 no valor de R$ 600.000,00, portanto, não tendo excedido o sublimite em mais de 20%, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ano-calendário 2013 (ano-calendário subsequente).

6. Uma empresa optante nele localizada, aberta em agosto/2012, que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 no valor de R$ 650.000,00, portanto, tendo excedido o sublimite em mais de 20%, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir de agosto/2012 (mês do início de atividades).

9.4. O LIMITE ADICIONAL PARA RECEITAS COM EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS INTERFERE NOS SUBLIMITES ADOTADOS PELO ESTADO?

Não. O limite adicional para receitas com exportação de mercadorias não interfere nos sublimites adotados pelo Estado ou DF para fins de recolhimento do ICMS e ISS.

Exemplo:

Em um Estado que adote o sublimite de R$ 2.520.000,00 para o ano-calendário de 2012:

Uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário de 2012 receita bruta de revenda de mercadorias no mercado interno de R$ 2.000.000,00 e receita bruta com exportação de mercadorias no valor de R$ 2.000.000,00, por ter excedido o sublimite em mais de 20% no mês de outubro/2012, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir de novembro/2012 (mês seguinte à ocorrência do excesso).

No entanto, a empresa não estará excluída do Simples Nacional a partir de 2013 (ano-calendário seguinte). Ver Pergunta 2.20.

10. CONSULTAS

10.1. NO CASO DE DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, COMO O CONTRIBUINTE DEVE PROCEDER?

Poderá formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Notas:

1. Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso, nos termos da suas respectivas legislações.

2. A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.

3. Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.

4. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo.

10.2. QUEM PODE FORMULAR CONSULTA RELATIVA AO SIMPLES NACIONAL?

A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.

A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.

Nota:

No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos, exceto se a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS.

10.3. QUAIS OS EFEITOS DA CONSULTA?

Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.

11. EXCLUSÃO

11.1. EM QUE CASOS OCORRERÁ A EXCLUSÃO DA MICROEMPRESA (ME) OU DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP.

Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).

Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante comunicação obrigatória, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação (exclusão por comunicação obrigatória). Para mais detalhes, ver Pergunta 11.2.

Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício. Para mais detalhes, ver Pergunta 11.5.

11.2. QUAIS AS SITUAÇÕES QUE OBRIGAM AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) A EFETUAREM A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL?

A partir de janeiro de 2012 a exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada obrigatoriamente pela ME ou EPP:

  • que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
  • que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
  • que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
    • cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
    • bebidas a seguir descritas:
    • alcoólicas;
    • refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
    • preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
    • cervejas sem álcool;
  • que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
  • que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • que realize atividade de consultoria;
  • que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Nota:

As exceções à lista acima encontram-se na Pergunta 2.3.

11.3. QUAIS OS PRAZOS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) COMUNICAREM A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL E QUAIS OS EFEITOS DA EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO?

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

  • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
  • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011válido a partir de 1º de janeiro de 2012):

  • a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
    • até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
    • até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
  • a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
    • até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
    • até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
  • incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:
    • deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
    • produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
  • possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
    • deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
    • produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;
  • for constatada ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese em que a exclusão:
    • deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
    • produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

Notas:

1. A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.

2. Na ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI.

3. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

  • alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
  • inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
  • inclusão de sócio pessoa jurídica;
  • inclusão de sócio domiciliado no exterior;
  • cisão parcial; ou
  • extinção da empresa.

4. A exclusão de que trata a nota anterior produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

5. Para a empresa que ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 em 2011, mas não ultrapassou o novo limite de R$ 3.600.000,00, ver Pergunta 2.19.

11.4. QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA EXCLUIR DE OFÍCIO AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?

A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

11.5. QUAIS AS SITUAÇÕES QUE PERMITEM A EXCLUSÃO DE OFÍCIO DAS MICROEMPRESAS (ME) E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL E QUAIS OS EFEITOS DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO?

A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:

  • a partir das datas previstas no item 11.3 quando verificada a falta de comunicação obrigatória;
  • a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;
  • a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:
    • for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma hipótese de vedação;
    • for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
  • a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 1º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando:
    • for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
    • for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
    • a ME ou EPP for constituída por interpostas pessoas;
    • tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
    • a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
    • a ME ou EPP comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
    • houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
    • for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
    • for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
    • a ME ou EPP não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
    • a ME ou EPP omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
  • a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando:
    • a ME ou EPP não possuir inscrição ou houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;
    • a ME ou EPP possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Notas:

1. Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito ou por ausência ou irregularidade de inscrição municipal, estadual ou federal, a comprovação da regularização do débito ou da inscrição, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.

2. Nos casos em que a exclusão de ofício acarretar o impedimento de nova opção, o prazo de 3 anos será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

3. A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

4. Considera-se prática reiterada, para fins de exclusão de ofício:

  • a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
  • a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

11.6. SE UMA EPP, ESTABELECIDA EM ESTADO QUE ADOTA SUBLIMITE, AUFERIR RECEITA BRUTA NO ANO-CALENDÁRIO SUPERIOR A ESSE SUBLIMITE, SERÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL?

Não, salvo se ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de receita bruta com exportação de mercadorias, de igual valor (novos limites a partir de janeiro de 2012), ou, ainda, incorrer em outra hipótese de vedação do Simples Nacional.

Ressalte-se que o excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado por Estados ou Distrito Federal não implica a exclusão do Simples Nacional, apenas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso (novo efeito do impedimento, a partir de janeiro de 2012), limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% do sublimite, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário seguinte.

OBS - atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011válido a partir de 1º de janeiro de 2012

Notas:

1. A EPP que, no decurso do ano-calendário de início de atividade, ultrapassar os sublimites proporcionais de receita bruta (1/12 do sublimite estabelecido multiplicado pelo nº de meses de funcionamento no ano) estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional com efeitos retroativos ao início de suas atividades, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário seguinte.

2. A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção de sublimite por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado na jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.

3. Mais informações sobre sublimite, ver item 9 – Sublimite.

11.7. COMO DEVO PROCEDER AO RECEBER TERMO DE EXCLUSÃO POR MOTIVO DE DÉBITO?

O contribuinte deverá observar qual ente federativo foi responsável pela expedição do termo de exclusão, dirigindo-se a este em caso de dúvida. A ciência do termo observará a legislação do ente emissor.

Para continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão (denominado Ato Declaratório de Exclusão – ADE em relação à RFB) no prazo de até trinta dias contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito.

O contribuinte que desejar contestar o termo de exclusão deverá fazê-lo junto ao ente responsável pela sua emissão.

12. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

12.1. A DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS ENGLOBA OS VALORES DEVIDOS RELATIVOS A TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL?

Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2011, sim, por meio da DASN.

A partir de 01/01/2012, as empresas deverão declarar mensalmente os valores relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional mediante o aplicativo de cálculo PGDAS-D, ficando as demais informações socioeconômicas e fiscais exigíveis anualmente por meio da DEFIS.

12.2. QUAIS OS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:

  • Livro Caixa, escriturado por estabelecimento, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária (podendo ser dispensado no caso de empresas que possuam livro Razão e Diário, devidamente escriturados);
  • Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços prestados);
  • Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços tomados);
  • Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
  • Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
  • Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

12.3. O MEI, A ME OU A EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÃO OBRIGADOS A UTILIZAR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITAS AO ICMS?

A normatização de documentos fiscais relativos ao ICMS é de responsabilidade dos Estados.

De acordo com normas do CONFAZ, estão obrigadas a emissão de NF-e as ME e EPP que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009, bem como suas alterações.

O MEI não poderá ser obrigado à emissão da NF-e, podendo vir a fazê-lo caso tenha interesse e haja previsão na legislação estadual.

12.4. O MEI, A ME OU A EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÃO OBRIGADOS A UTILIZAR A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e), QUANDO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITAS AO ISS?

A normatização de documentos fiscais relativos ao ISS é de responsabilidade dos Municípios.

Desta forma, nos municípios em que for instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a ME ou a EPP deverá observar o tratamento conferido aos optantes pelo Simples Nacional pela legislação correlata de cada um deles.

O MEI não poderá ser obrigado à emissão da NFS-e, podendo vir a fazê-lo caso tenha interesse e haja previsão na legislação municipal.

12.5. A ME OU A EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÁ OBRIGADA A INFORMAR A INATIVIDADE?

Sim.

A ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano calendário deverá declarar valor zero nas apurações mensais (janeiro a dezembro) do aplicativo de cálculo, bem como declarar a inatividade na declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.

12.6. A ME OU A EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÃO OBRIGADAS A CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS POR MEIO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL?

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não estará obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, exceto nas seguintes hipóteses:

  • entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a dez;
  • emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.

Notas:

1. Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.

2. Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital.

13. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN)

13.1. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN)?

Todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontravam como optantes pelo Simples Nacional em algum período dos anos-calendários de 2007 (a partir de 01/07/2007) a 2011. Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do ano calendário, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades das Fazendas Federal, Estadual ou Municipal.

Notas:

3. A exigência da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros e outras obrigações acessórias exigidas pelos Entes Federativos.

4. Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do sistema eletrônico de cálculo (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D) que será disponibilizado para os períodos de apuração a partir de 01/2012.

5. As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.

6. A partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas anualmente, por meio de módulo específico no PGDAS-D.

7. A DASN 2012, relativa ao ano calendário 2011, deverá ser entregue normalmente.

13.2. A ME OU A EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE POSSUA APURAÇÕES REALIZADAS NO PGDAS E NÃO TENHA FORMALIZADO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PODERÁ APRESENTAR A DASN?

Não. A entrega da DASN é restrita aos optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, as ME e EPP não-optantes que possuam processo administrativo formalizado perante qualquer dos entes federativos (federal, estadual ou municipal) também poderão apresentá-la.

13.3. QUAL É O PRAZO DE ENTREGA DA DASN?

REGRA GERAL:

Até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

EXCEÇÕES:

DASN 2008 – até o dia 30 de junho de 2008;

DASN 2009 – até o dia 04 de maio de 2009;

DASN 2010 – até o dia 15 de abril de 2010;

DASN 2011 – até o dia 15 de abril de 2011.

Nota:

1. Em relação ao prazo de entrega da DASN para as ME e EPP que incorrerem em situação especial (fusão, cisão, incorporação ou extinção), observar a Pergunta 13.14.

13.4. COMO DEVE SER FEITA A ENTREGA DA DASN?

A entrega deve ser feita exclusivamente por meio da Internet, utilizando aplicativo específico disponível no Portal do Simples Nacional no menu “Contribuintes” opção “Simples Nacional”. O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, isto é, com acesso via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo. Dessa forma, para a transmissão da declaração não é utilizado o programa Receitanet.

Nota:

Para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não-optantes a aplicação identificará a situação de não-optante do contribuinte e solicitará o preenchimento das seguintes informações:

  • Administração tributária em que foi protocolizado processo (federal, estadual ou municipal);
  • Local da repartição: Município / UF;
  • Número do processo (caso tenha sido na RFB, será validado no COMPROT).

13.5. QUAIS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS NO PREENCHIMENTO DA DASN?

A DASN está estruturada em 3 (três) partes principais:

a) Dados Importados do PGDAS: Informações referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária, etc que foram inseridas e salvas no PGDAS. A aplicação importará sempre a última apuração realizada em cada PA abrangido pela declaração. Serão importados somente os PA em que a empresa constava como “optante” no cadastro do Simples Nacional (exceto para não-optantes com processo administrativo).

b) Informações Econômicas e Fiscais: São coletadas informações complementares necessárias ao aprofundamento do conhecimento sobre a pessoa jurídica pelas administrações tributárias, tais como: ganhos de capital, quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, identificação e rendimentos dos sócios, etc.

c) Resumo da Declaração – Apresentação da receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, bem como o valor devido de Simples Nacional e o valor da soma dos DAS pagos em cada período de apuração. A soma dos DAS pagos levam em consideração o valor total de todos os DAS com os acréscimos legais.

Nota:

BLOQUEIO DO PGDAS - No momento do preenchimento da DASN e após a transmissão da declaração, os dados dos PA (períodos de apuração ou competências) abrangidos por esta ficam bloqueados para retificação no PGDAS.

13.6. COMO PROCEDER À RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES IMPORTADAS DO PGDAS?

As informações importadas do PGDAS pela DASN podem ser retificadas desde que obedecidas as seguintes regras:

  • Antes da transmissão de uma declaração: retificar as informações constantes do PGDAS. No primeiro acesso à DASN após a retificação, essas informações serão automaticamente importadas para a declaração. Para acessar o PGDAS há duas maneiras:
    • acesso “por dentro” da DASN, ou seja, acionando o botão “Acessar o PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração” no programa da DASN;
    • acesso “por fora” da DASN, isto é, mediante abertura de uma outra sessão no navegador, acessando o PGDAS na opção “Contribuintes/Simples Nacional” no Portal do Simples Nacional.
  • Após a transmissão de uma declaração: para retificar as informações importadas do PGDAS, deverá ser entregue uma DASN Retificadora. Nesta hipótese, o acesso ao PGDAS, será “por dentro” da DASN Retificadora, acionando o botão “Acessar o PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração”. Nesse momento, o usuário será direcionado ao PGDAS, os períodos de apuração abrangidos pela declaração serão desbloqueados para que se possa efetuar a devida retificação e, em seguida, o usuário deverá retomar à DASN mediante o acionamento do botão “Retornar à DASN”, para dar continuidade ao preenchimento da declaração retificadora. O usuário deverá, se for o caso, retificar as informações dos períodos de apuração posteriores àquele objeto da retificação, até o último período de apuração abrangido na DASN.

13.7. COMO A ME OU A EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO FEZ APURAÇÕES NO PGDAS DEVE PROCEDER PARA EFETUAR O PREENCHIMENTO DA DASN?

O contribuinte deverá primeiramente acessar o PGDAS e efetuar as apurações necessárias. O acesso ao PGDAS poderá ser feito de duas maneiras:

  • diretamente no Portal do Simples Nacional na opção “Contribuintes /Simples Nacional”, ou
  • mediante o botão “Acesso ao PGDAS” disponível no programa da DASN, pois, nesse caso, o contribuinte, ao acessar a opção “Declaração Anual do Simples Nacional” no Portal do Simples Nacional receberá a mensagem de que não foram efetuadas apurações no PGDAS para a empresa, solicitando o acesso ao PGDAS para regularizar a situação. Após concluídas as apurações no PGDAS o contribuinte poderá retornar ao preenchimento da DASN por meio do botão “Retornar à DASN”, disponível no PGDAS.

Nota:

Para entregar a DASN, deverão ser realizadas todas as apurações mensais para o período compreendido pela declaração, ainda que a empresa não tenha auferido receita em algum mês, hipótese em que o valor da receita bruta a ser informado no PGDAS será zero.

13.8. COMO PROCEDER À RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICAS E FISCAIS PREENCHIDAS NA DASN?

Estas informações podem ser retificadas a qualquer momento diretamente no programa da DASN.

No preenchimento da DASN Retificadora o contribuinte deverá repetir as informações corretas, retificar as incorretas, excluir e acrescentar outras informações, conforme necessário.

13.9. AS INFORMAÇÕES PREENCHIDAS NA DASN SÃO AUTOMATICAMENTE SALVAS PELO PROGRAMA?

As informações importadas do PGDAS não precisarão ser salvas, já que, mesmo que o usuário feche o aplicativo (ou a janela do navegador), no próximo acesso a DASN importará novamente essas informações.

Entretanto, as informações econômicas e fiscais, que deverão ser preenchidas pelo contribuinte, não serão salvas automaticamente, sendo necessário acionar o botão “Salvar”, presente na tela “Resumo da Declaração”, para o salvamento das informações. Caso o usuário, após salvar, feche a declaração sem transmiti-la, as informações prestadas serão recuperadas no próximo acesso.

13.10. COMO PROCEDER PARA IMPRIMIR/GRAVAR O RECIBO DE ENTREGA DA DASN?

O recibo de entrega torna-se disponível para impressão ou gravação na mídia escolhida pelo usuário somente após a transmissão da declaração.

Gravação: por meio do acionamento da opção “Gravar” no menu principal da aplicação. Será aberta uma caixa de diálogo onde o contribuinte poderá escolher o local de destino para a gravação do recibo. Este será salvo no formato “PDF” (Formato de Documento Portátil), o que confere maior portabilidade ao documento.

Impressão: há duas maneiras de se imprimir o recibo de entrega de uma declaração, após a transmissão desta:

  • com a aplicação da DASN carregada: por meio da opção “Imprimir”, subopção “Recibo” no menu principal da aplicação;
  • no Portal do Simples Nacional: acessar as opções Contribuintes / Simples Nacional / Consulta Declaração Transmitida e, em seguida, clicar no ícone referente à impressão do recibo da declaração escolhida.

13.11. COMO PROCEDER PARA IMPRIMIR/GRAVAR A DASN?

A DASN torna-se disponível para impressão ou gravação na mídia escolhida pelo usuário somente após a transmissão.

Gravação: por meio do acionamento da opção “Gravar” no menu principal da aplicação. Será aberta uma caixa de diálogo onde o contribuinte poderá escolher o local de destino para a gravação da declaração. Este será salvo no formato “PDF” (Formato de Documento Portátil), o que confere maior portabilidade ao documento.

Impressão: há duas maneiras de se imprimir uma declaração, após sua transmissão:

  • com a aplicação da DASN carregada: por meio da opção “Imprimir”, subopção “Declaração” no menu principal da aplicação, desde que a declaração já tenha sido transmitida;
  • no sítio do Simples Nacional: acessar as opções Contribuintes / Simples Nacional / Consulta Declaração Transmitida e, em seguida, clicar no ícone referente à impressão da declaração escolhida.

13.12. COMO FAÇO PARA EFETUAR CONSULTA A UMA DASN TRANSMITIDA?

A consulta das Declarações Transmitidas está disponível para acesso pelo contribuinte, no Portal do Simples Nacional, em Contribuintes / Simples Nacional, na opção “Consulta Declarações Transmitidas”.

13.13. QUAL A PENALIDADE APLICADA NO CASO DE ENTREGA DA DASN FORA DO PRAZO?

A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado, sujeitar-se-á às seguintes multas:

1. de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento);

2. de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no item 1, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Notas:

1. O programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar a declaração após o prazo fixado;

2. A multa mínima aplicada até 31/12/2008 foi de R$ 500,00 (quinhentos reais).

13.14. QUAL O PRAZO DE ENTREGA DA DASN PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL QUE INCORREREM EM UMA SITUAÇÃO ESPECIAL (FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO OU EXTINÇÃO)?

A Declaração do Simples Nacional deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica cindida parcialmente, cindida totalmente, extinta, fusionada ou incorporada e entregue:

REGRA GERAL

- Até o último dia do mês:

  • de junho, na hipótese do evento ocorrer no primeiro quadrimestre de cada ano, a partir de 2009;
  • do mês subsequente ao evento, nos demais casos.

EXCEÇÕES

- Até o último dia do mês:

  • de junho de 2008, quando o evento tiver ocorrido no segundo semestre de 2007;
  • de março de 2009, na hipótese do evento ter ocorrido no ano calendário de 2008.

Notas:

1. Considera-se ocorrido o evento, na data:

  • da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão total, cisão parcial, fusão e incorporação;
  • da sentença de encerramento, no caso de falência;
  • da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
  • do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.

2. A Declaração Anual do Simples Nacional – DASN de situação especial (fusão, cisão, incorporação ou extinção) não poderá ser transmitida no próprio mês em que ocorrer o evento. No mês subsequente ao evento, o contribuinte deverá efetuar a apuração no PGDAS do PA referente ao mês em que ocorreu a situação especial e transmitir a declaração.

13.15. AS ME E EPP OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL QUE SE ENCONTRAVAM INATIVAS DURANTE TODO O ANO-CALENDÁRIO ESTÃO DESOBRIGADAS DA ENTREGA DA DASN?

Todas as ME e EPP optantes do Simples Nacional, independentemente de estarem ou não inativas, devem entregar a DASN.

Nota:

1. A entrega da DASN-2008 não desobriga as ME e EPP quanto ao cumprimento das obrigações acessórias próprias dos Entes Federativos relativamente ao 1º semestre de 2007.

13.16. COMO EMITIR O DAS COM A DIFERENÇA A RECOLHER QUANDO HOUVER RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO PGDAS PARA MAIOR?

Antes da transmissão da DASN: acessando diretamente o PGDAS no Portal do Simples Nacional na internet. O usuário deverá acessar o PGDAS e realizar as alterações necessárias, o sistema gerará automaticamente um DAS complementar, contemplando o saldo a recolher com os respectivos acréscimos legais;

Após a transmissão da DASN: somente por meio do acionamento do botão “Acessar o PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração” no programa da DASN. Nesse momento, o PGDAS será carregado, os PA abrangidos pela declaração serão desbloqueados para que se possa efetuar a devida retificação e, em seguida, o usuário poderá retomar ao preenchimento da declaração retificadora por meio do link disponível no PGDAS, devendo obrigatoriamente transmitir a DASN retificadora, para que seja disponibilizado no PGDAS o DAS complementar, com os respectivos acréscimos legais, na opção “Impressão do DAS – Via Retificação da DASN”.

13.17. COMO PROCEDER QUANDO, APÓS A ENTREGA DA DASN, A ME OU A EPP CONSTATAR QUE HOUVE FALHAS OU INCORREÇÕES NOS DADOS FORNECIDOS?

A DASN pode ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo ser preenchidos todos os campos (exceto os campos com valores automaticamente importados do PGDAS), além dos retificados.

O contribuinte, ao acessar a opção “Declaração Anual do Simples Nacional” no Portal do Simples Nacional receberá a mensagem de que já existe declaração transmitida com o CNPJ da pessoa jurídica para o referido ano-calendário e, em seguida, será perguntado se deseja efetuar a retificação.

A apresentação da declaração retificadora independe de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.

A declaração retificadora não implica alteração dos prazos de vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

14. DECLARAÇÕES A PARTIR DE JANEIRO DE 2012

14.1. COM A EXTINÇÃO DA DASN, COMO SERÃO DECLARADAS AS INFORMAÇÕES ANTES PRESTADAS NESSA DECLARAÇÃO?

Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN relativa aos anos-calendários 2007 a 2011.

Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do sistema eletrônico de cálculo (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D) que será disponibilizado para os períodos de apuração a partir de 01/2012.

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.

A partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis, que estará disponível em módulo específico no PGDAS-D.

14.2. QUAL O PRAZO PARA A ENTREGA DA DEFIS?

A partir do ano-calendário 2012, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS deverá ser entregue à RFB, por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:

  • no último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
  • no último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Resumindo:

Defis Normal 2013 – até 31 de março de 2013;

Defis com informação de situação especial:

  • para evento ocorrido no primeiro quadrimestre de 2012 - 30/06/2012;
  • para evento ocorrido entre 01/05/2012 a 31/12/2012 - último dia do mês subsequente ao do evento.

Notas:

1. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.

2. Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.

3. Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

14.3. QUAL O PRAZO PARA DECLARAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES?

As informações prestadas no PGDAS-D a partir do Período de Apuração - PA 01/2012 deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).

Notas:

1. A partir do ano-calendário 2012, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), que será disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

2. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo PGDAS-D.

3. Para os períodos de apuração até dezembro de 2011, o cálculo do valor devido continua sendo feito por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e declarado na DASN.

14.4. EXISTE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CITADA NA PERGUNTA 14.3?

Sim.

A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação (Pergunta 14.3), ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

a) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;

b) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Notas:

1. Para efeito de aplicação da multa prevista no item “a”, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.

2. As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):

  • à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

15. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO

15.1. É POSSÍVEL REALIZAR COMPENSAÇÃO DE VALOR RECOLHIDO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE POR MEIO DE DAS COM VALORES DEVIDOS DE COMPETÊNCIAS POSTERIORES?

A compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional somente poderá ser efetuada quando houver regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.

15.2. O VALOR A SER COMPENSADO OU RESTITUÍDO SOFRE ALGUMA ATUALIZAÇÃO?

O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

15.3. POSSO APROVEITAR CRÉDITOS APURADOS NO SIMPLES NACIONAL PARA EXTINÇÃO DE OUTROS DÉBITOS FORA DO SIMPLES NACIONAL?

Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

15.4. COMO DEVO PROCEDER PARA SOLICITAR RESTITUIÇÃO DE VALOR RECOLHIDO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE POR MEIO DE DAS?

O contribuinte somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada a respectiva competência tributária.

Assim, deve ser verificado junto ao ente federativo competente quais os procedimentos a serem adotados para solicitar a restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente.

Exemplo:

A empresa J.U.R.E. EPP Ltda, estabelecida no município de São Paulo, que realiza comercialização de mercadorias, informou a maior receita bruta no aplicativo de cálculo, tendo gerado recolhimento a maior de ICMS e CPP. Deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e de CPP junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente.

16. OPÇÃO PELO SIMEI PARA EMPRESAS CONSTITUÍDAS

16.1. EM QUE CONSISTE?

Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional.

16.2. QUEM PODE FAZER?

O microempreendedor individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, que atenda aos requisitos previstos no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

16.3. COMO FAZER?

Acessando o serviço “Solicitação de Opção - SIMEI” disponível no item “Contribuintes / SIMEI” no Portal do Simples Nacional na internet.

16.4. QUANDO FAZER?

O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro e o último dia útil de janeiro.

16.5. QUAIS OS EFEITOS?

A opção pelo SIMEI produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

16.6. HAVERÁ TERMO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMEI?

Não. Quando o empresário já for optante pelo Simples Nacional e atender todos os requisitos para se enquadrar no SIMEI sua opção será deferida de imediato, mas não haverá emissão de Termo de Deferimento. Por outro lado, quando o empresário, após o processamento final das solicitações, não atender qualquer um dos requisitos para se enquadrar no SIMEI será apenas informado o motivo do indeferimento, sem a emissão do respectivo Termo de Indeferimento.

16.7. QUANDO UMA SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO PELO SIMEI FICA “EM ANÁLISE”?

Uma solicitação de enquadramento pelo Simei fica em análise nas seguintes situações:

a) o empresário ainda não é optante pelo Simples Nacional e solicitou sua opção, mas esta não foi automaticamente deferida por apresentar pendência;

b) o empresário solicitou seu enquadramento no Simei, mas foi identificado impedimento à opção pelo Simei.

Nos casos acima, a solicitação de enquadramento pelo Simei ficará na situação “Em análise” até o processamento final das solicitações ou até um dos processamentos parciais, quando poderá ser deferida, se a pendência existente for resolvida, ou indeferida, se a pendência não for resolvida.

16.8. COMO CANCELAR A OPÇÃO EM “ANÁLISE”?

O cancelamento poderá ser realizado por meio do serviço “Cancelamento da Solicitação de Opção - SIMEI” disponível no Portal durante o período de opção.

16.9. COMO CONSULTAR O ANDAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO?

Para acompanhar a solicitação de opção, deve ser acessado o serviço “Acompanhamento da Solicitação de Opção pelo SIMEI” disponível no Portal.

17. OPÇÃO PELO SIMEI PARA EMPRESAS NOVAS

17.1. QUERO ABRIR MINHA EMPRESA E SER UM MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, COMO DEVO PROCEDER?

Para se constituir como microempreendedor individual e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI deve-se acessar o Portal do Empreendedor no endereço eletrônico http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ e clicar no botão “Formalize-se agora”, preencher as informações solicitadas e, para finalizar, clicar em enviar.

Qualquer dúvida sobre o preenchimento das informações, poderá ser consultado no Manual do Processo Eletrônico de Inscrição do Microempreendedor Individual disponível também no Portal do Empreendedor em “Passo 1 – Informe-se” no link “Saiba como é fácil se formalizar e informe-se de todos os detalhes e conheça o passo-a-passo de todo o processo”.

Outras dúvidas sobre o Microempreendedor Individual poderão ser consultadas no Portal do Empreendedor no menu “Perguntas e Respostas”.

18. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO MEI

18.1. O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) É OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL?

O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for cadastrado no CNPJ, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada.

Nota:

Independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal.

18.2. O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) PODERÁ EMITIR NOTA FISCAL AVULSA?

Sim, desde que esteja prevista na legislação estadual ou municipal.

18.3. QUAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESTÃO PREVISTAS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) OPTANTE PELO SIMEI?

  • Emitir documento fiscal para destinatários inscritos no CNPJ, salvo se o destinatário emitir nota fiscal de entrada de mercadorias;
  • Manter Relatório Mensal de Receitas Brutas para comprovação das receitas, onde deverão ser anexadas as notas fiscais de entrada de mercadorias e serviços tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou prestação de serviços emitidas;
  • Apresentar Declaração Anual para o MEI - DASN-SIMEI;
  • Prestar informações relativas a terceiros nos casos de contratação de funcionário.

Nota:

O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

19. DESENQUADRAMENTO DO SIMEI

19.1. COMO EFETUAR O DESENQUADRAMENTO DO SIMEI POR OPÇÃO?

O desenquadramento poderá ser realizado por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

19.2. POSSO EFETUAR O DESENQUADRAMENTO POR OPÇÃO A QUALQUER TEMPO?

Sim, o desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

19.3. QUAIS SÃO OS MOTIVOS DE DESENQUADRAMENTO DO SIMEI?

A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á: (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 139, de 2011):

  • por opção;
  • obrigatoriamente quando:
    • exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);
    • exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);
    • exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
    • possuir mais de um estabelecimento;
    • o microempreendedor individual participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
    • contratar mais de um empregado, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
    • incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

19.4. O DESENQUADRAMENTO DO SIMEI IMPLICA, NECESSARIAMENTE, EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL?

Não. O contribuinte desenquadrado do Simei passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional (exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional).

Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo para Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS. O desenquadramento do Simei deve ser informado no Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento do Simei. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

19.5. A PARTIR DE QUE DATA ESTAREI DESENQUADRADO DO SIMEI NO CASO DE EXCEDER O LIMITE DE RECEITA BRUTA?

A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:

Data dos efeitos do Desenquadramento

Situação

Exemplo

Data de abertura da empresa
(desenquadramento retroativo)

Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades

- data de abertura: 09/12/2009
- receita bruta em 12/2009: R$ 4.000,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2009

1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita

Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades

- data de abertura: 09/12/2009
- receita bruta em 12/2009: R$ 3.300,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2010

1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)

Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades

- data de abertura: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2010
- receita acumulada em 2010: R$ 50.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2010

1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita

Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades

- data de abertura: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2010
- receita acumulada em 2010: R$ 40.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2011

Nota:

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.


Fonte: Receita Federal do Brasil

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