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sábado, 26 de dezembro de 2009

Conheça seus direitos na hora de trocar o presente

Produto que não agrada não tem troca garantida, diz Procon. Para compras na web, consumidor tem sete dias para se arrepender.

Do G1, em São Paulo

Depois dos sorrisos na hora da festa, é hora de trocar o sapato que não serviu ou o brinquedo que não agradou. A partir deste sábado, as lojas começam a fazer as trocas dos presentes recebidos no Natal - e não é difícil que fiquem quase tão cheias como no período anterior às festas.
Mas não é garantido que o consumidor consiga trocar o produto apenas porque não agradou: “a troca é uma liberalidade do fornecedor, não é obrigatória”, explica Valeria Cunha, assistente de direção da Fundação Procon de São Paulo. “Na prática, os fornecedores fazem a troca porque querem fidelizar o cliente, é forma de cativar. Quando o cliente chega para trocar, acaba adquirindo outros itens. As lojas em geral não se furtam a trocar, mas não são obrigadas”, conta.
Segundo Valéria, a troca só é obrigatória quando a loja tiver assumido esse compromisso na hora da venda. “Só (é obrigatória a troca) se houver etiqueta afixada na peça dizendo isso Senão é liberalidade”, diz. A etiqueta deve estabelecer o prazo de troca que, em geral, é de 30 dias. Se não houver prazo definido, pode ser feita a qualquer tempo.
Além disso, em muitas lojas a troca dos presentes pode começar só na segunda-feira, já que é prática em muitos estabelecimentos não fazer trocas aos sábados. O que, segundo o Procon, é legal: “a loja pode não fazer troca aos sábados, porque não é obrigação”, diz Valéria.

Compras via web
Segundo a assistente do Procon, nas compras feitas pela internet o consumidor tem até sete dias para se arrepender e cancelar. “Como ele faz a compra fora do estabelecimento comercial, não tem condições de verificar adequadamente o produto, ver se é aquilo mesmo que ele está comprando”, explica. Nesses casos, de acordo com Valéria, a empresa tem que arcar com todos os custos da devolução, inclusive o do frete.
Produtos defeituosos
Já no caso de produtos defeituosos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 dias para reclamar de defeitos em bens duráveis e 30 dias no caso de bens não-duráveis. Se, em 30 dias, não houver solução para o problema, o consumidor pode exigir a troca ou o cancelamento da compra, e reaver o valor pago. Em casos em que o defeito comprometer a qualidade ou as características, ou diminuir o valor do produto, ou se o mesmo for essencial, o consumidor pode exigir imediatamente, antes do prazo de 30 dias, a troca do item ou a restituição do que foi pago.

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