Do G1, em São Paulo
Depois dos sorrisos na hora da festa, é hora de trocar o sapato que não serviu ou o brinquedo que não agradou. A partir deste sábado, as lojas começam a fazer as trocas dos presentes recebidos no Natal - e não é difícil que fiquem quase tão cheias como no período anterior às festas.
Mas não é garantido que o consumidor consiga trocar o produto apenas porque não agradou: “a troca é uma liberalidade do fornecedor, não é obrigatória”, explica Valeria Cunha, assistente de direção da Fundação Procon de São Paulo. “Na prática, os fornecedores fazem a troca porque querem fidelizar o cliente, é forma de cativar. Quando o cliente chega para trocar, acaba adquirindo outros itens. As lojas em geral não se furtam a trocar, mas não são obrigadas”, conta.
Segundo Valéria, a troca só é obrigatória quando a loja tiver assumido esse compromisso na hora da venda. “Só (é obrigatória a troca) se houver etiqueta afixada na peça dizendo isso Senão é liberalidade”, diz. A etiqueta deve estabelecer o prazo de troca que, em geral, é de 30 dias. Se não houver prazo definido, pode ser feita a qualquer tempo.
Além disso, em muitas lojas a troca dos presentes pode começar só na segunda-feira, já que é prática em muitos estabelecimentos não fazer trocas aos sábados. O que, segundo o Procon, é legal: “a loja pode não fazer troca aos sábados, porque não é obrigação”, diz Valéria.
Compras via web
Segundo a assistente do Procon, nas compras feitas pela internet o consumidor tem até sete dias para se arrepender e cancelar. “Como ele faz a compra fora do estabelecimento comercial, não tem condições de verificar adequadamente o produto, ver se é aquilo mesmo que ele está comprando”, explica. Nesses casos, de acordo com Valéria, a empresa tem que arcar com todos os custos da devolução, inclusive o do frete.
Compras via web
Segundo a assistente do Procon, nas compras feitas pela internet o consumidor tem até sete dias para se arrepender e cancelar. “Como ele faz a compra fora do estabelecimento comercial, não tem condições de verificar adequadamente o produto, ver se é aquilo mesmo que ele está comprando”, explica. Nesses casos, de acordo com Valéria, a empresa tem que arcar com todos os custos da devolução, inclusive o do frete.
Produtos defeituosos
Já no caso de produtos defeituosos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 dias para reclamar de defeitos em bens duráveis e 30 dias no caso de bens não-duráveis. Se, em 30 dias, não houver solução para o problema, o consumidor pode exigir a troca ou o cancelamento da compra, e reaver o valor pago. Em casos em que o defeito comprometer a qualidade ou as características, ou diminuir o valor do produto, ou se o mesmo for essencial, o consumidor pode exigir imediatamente, antes do prazo de 30 dias, a troca do item ou a restituição do que foi pago.
Já no caso de produtos defeituosos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 dias para reclamar de defeitos em bens duráveis e 30 dias no caso de bens não-duráveis. Se, em 30 dias, não houver solução para o problema, o consumidor pode exigir a troca ou o cancelamento da compra, e reaver o valor pago. Em casos em que o defeito comprometer a qualidade ou as características, ou diminuir o valor do produto, ou se o mesmo for essencial, o consumidor pode exigir imediatamente, antes do prazo de 30 dias, a troca do item ou a restituição do que foi pago.
Fonte: http://g1.globo.com
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