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segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

STJ edita número recorde de súmulas em 2009

Em 20 anos de existência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nunca publicou tantas súmulas como em 2009: foram 41, até esta semana. Outras sete foram aprovadas e devem ser publicadas nos próximos dias – quatro da Primeira Seção, uma da Segunda Seção e duas da Terceira Seção. O número reflete o empenho do Tribunal da Cidadania em criar instrumentos que orientem os tribunais de segunda instância sobre questões pacificadas no âmbito da Corte Superior.
As súmulas são enunciados objetivos que resumem o entendimento do STJ sobre determinados temas, cuja interpretação já esteja consagrada. Elas são aprovadas pelas Seções e pela Corte Especial, dependendo do tema e de sua abrangência. Sempre há indicação de precedentes que embasaram a elaboração da súmula, bem como as referências legais (artigos de lei, por exemplo).
Uma nova súmula é editada cada vez que a jurisprudência do Tribunal encontra-se solidificada em determinado sentido, depois de reiteradas decisões. Os casos passíveis de serem sumulados são constatados pela Comissão de Jurisprudência, formada por seis ministros, que redige um projeto de súmula. Só, então, a proposta de súmula é levada a julgamento. Mesmo depois de aprovada, a súmula pode ser alterada ou cancelada, desde que isso ocorra por determinação dos ministros, em sessão.
O ministro Aldir Passarinho Junior que compõe a Comissão de Jurisprudência do STJ afirma que a aplicação das súmulas proporciona tratamento jurídico igualitário aos cidadãos. O ministro acrescenta que as súmulas atuam eficazmente para a redução das demandas, porque “informam àqueles que já litigam, ou aos potenciais litigantes, sobre a solução judicial que será provavelmente dada ao final, desestimulando as contendas e favorecendo acordos amigáveis”.
Em 2009, a Primeira Seção, que trata de matérias de Direito Público, aprovou 21 súmulas, tendo sido publicadas 17 delas. O órgão ainda cancelou uma súmula (a de número 357). A Segunda Seção, que julga questões relativas a Direito Privado, aprovou 19 súmulas, das quais 18 foram publicadas. Já a Terceira Seção publicou duas súmulas, mas aprovou outras duas na última sessão de julgamentos do ano. O colegiado julga matérias de Direito Penal, Previdenciário, Administrativo, na parte relativa a servidor público, e locação predial urbana. A Corte Especial publicou quatro súmulas em 2009.
As súmulas do STJ, embora não tenham efeito vinculante, servem de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão. Sua eficácia, contudo, só se dá após publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
O ministro Aldir Passarinho Júnior lamenta que a ideia da súmula vinculante não tenha tinha êxito quando o Congresso Nacional aprovou a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45). “Este seria um importantíssimo meio de se agilizar os processos, evitando a perpetuação de demandas ou mesmo o seu desnecessário ajuizamento”, analisa.
Para o ministro do STJ, não se pode confundir a súmula vinculante com "engessamento" do pensamento jurídico, já que sempre seria possível, desde que apresentados novos fundamentos plausíveis, a revisão das súmulas, como de resto acontece com as não vinculantes, no âmbito do STJ. O ministro conta que, ultimamente, em razão do novo rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/2008), o Tribunal tem igualmente transformado em súmula as questões decididas com base naquele processamento, como meio de dar ainda mais destaque à uniformização e consolidar a interpretação do STJ a respeito.
Para acessar a lista completa de súmulas do STJ no site da Corte (www.stj.jus.br), basta clicar em “Consultas”, no menu à esquerda da tela inicial do site, e acessar o link “Súmulas”.
Confira abaixo o teor das sete súmulas que ainda aguardam publicação e como fica o enunciado 323, que foi modificado:
  • Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.Leia a notícia sobre a Súmula 416.
  • Súmula 415: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.Leia a notícia sobre a Súmula 415.
  • Súmula 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Leia a notícia sobre a Súmula 414.
  • Súmula 413: “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”. Leia a notícia sobre a Súmula 413.
  • Súmula 412: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”. Leia a notícia sobre a Súmula 412.
  • Súmula 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”. Leia a notícia sobre a Súmula 411.
  • Súmula 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Leia a notícia sobre a Súmula 410.
  • A Súmula 323 passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Leia a notícia sobre a Súmula 323.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

http://www.stj.gov.br

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