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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Empresa de cobrança é proibida de contratar trabalhadores por meio de cooperativa

O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para entrar com ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos, tendo por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Esse é o comando da Lei nº 7.347/85 que foi aplicado em julgamento recente pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Seguindo voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o colegiado, à unanimidade, afastou a declaração do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de extinção do processo por inépcia da petição inicial e determinou que a empresa deixe de contratar trabalhador sem registro (como fora estabelecido pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte), sob pena de pagamento de multa diária de mil reais por empregado encontrado em condição irregular.
O Ministério Público recorreu à Justiça para que a União de Empresas de Serviços e Cobranças Ltda. fosse impedida de contratar profissionais por meio de cooperativa. Isso porque o MPT verificou que a atividade principal da empresa era a prestação de serviços de cobrança em geral, mas quarenta e quatro trabalhadores tinham sido contratados na condição de “cooperados”, mascarando a existência de relações de emprego, para prestar serviços em cargos específicos vinculados à cobrança.
Entretanto, o Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a petição inicial estava irregular, na medida em que o MPT buscava a defesa de direitos individuais divisíveis, extrapolando a sua competência legal. Também, segundo o TRT, o pedido para que a empresa se abstivesse de contratar pessoal por meio de cooperativa era genérico demais.
No recurso de revista, o MPT afirmou que a característica das condenações nas ações coletivas é justamente sua generalidade, logo seria inadmissível a recusa da ação com base nesse argumento. Além disso, teria apontado a causa de pedir relativo a cada pedido constante da ação.
Esse mesmo entendimento foi partilhado pelo relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa. De acordo com o relator, o MPT apresentou uma ação para prevenir a ocorrência de ato ilícito e a precarização dos direitos do trabalhador - tarefa permitida a essa instituição.
O ministro esclareceu ainda que, na ação coletiva, a sentença será, necessariamente, genérica, com julgamento sobre a relação jurídica controvertida. A individualização do direito ocorrerá, portanto, por meio de ação de cumprimento pelo titular do direito subjetivo reconhecido como violado no processo de conhecimento.
(RR-1215/2002-011-03-00.5)
(Lilian Fonseca)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

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