A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de dentista que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Seika RM Assistência Odontológica S/C Ltda. para a qual prestou serviços. Na opinião do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tenha respondido de modo conciso aos pontos abordados pela dentista, não houve omissão nem negativa de prestação jurisdicional como alegado pela parte.
Segundo o relator, a dentista queria rediscutir o assunto no TST, por meio de recurso de revista, depois que a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo e o TRT julgaram improcedente o seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e confirmaram sua condição de profissional autônoma. Entretanto, afirmou o ministro Walmir, o Regional considerara as provas apresentadas para concluir pela inexistência da relação jurídica de emprego. Entre as provas, o próprio contrato de serviço firmado entre as partes em que foi oferecida à dentista a opção de trabalhar como empregada ou profissional autônoma – com opção pela última modalidade.
No TST, a dentista insistiu na existência dos elementos caracterizadores de uma relação empregatícia entre ela e a empresa, tais como pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e habitualidade. Sustentou que a atividade-fim da Seiko era a prestação de serviços odontológicos – o que comprovava o vínculo de emprego. Mas, de acordo com o relator, o TRT observara justamente o contrário: que não havia subordinação jurídica nem pessoalidade na relação entre as partes, pois a dentista poderia ser substituída por outro profissional.
Desse modo, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da profissional, ficando mantido o entendimento do TRT de que não havia vínculo de emprego entre as partes, mas sim de prestação de serviço autônomo.
(AIRR – 89043/2003-900-02-00.0)
(Lilian Fonseca)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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