Um
empregado público que pretendia receber adicional de periculosidade por
exercer suas atividades em estabelecimento penitenciário de São Paulo
(SP) teve recurso provido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros
adotaram entendimento recorrente no TST, no sentido de que tanto
servidores estatutários como empregados celetistas são abrangidos pela
Lei Complementar Estadual (Lei nº 315/83) que garante o adicional àqueles que exercem suas atividades em penitenciárias de forma permanente.
O
empregado prestava serviços à Fundação Professor Doutor Manoel Pedro
Pimentel (Funap), entidade pública vinculada à Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária e que tem por missão contribuir para a
inclusão social de presos e egressos.
Ele
ajuizou ação trabalhista para receber adicional de periculosidade, por
considerar estar abrangido pelo artigo 1º da Lei Estadual n° 315/83, que
concede o benefício aos funcionários públicos e servidores da
Administração Centralizada do Estado que atuam em estabelecimento
penitenciário.
A
sentença acolheu o pedido do empregado, mas a Funap recorreu, alegando
que a lei abrange apenas os servidores da Administração Centralizada do
Estado de São Paulo, o que não é o caso da instituição. Também afirmou
que seria necessário exame pericial para fundamentar o direito ao
adicional.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou o recurso da
Fundação e manteve a decisão de 1º grau. Os desembargadores explicaram
que o termo ‘servidor público' é gênero de que são espécies funcionário e
empregado público, ambos abrangidos pela Lei Estadual n° 315/83.
Destacaram, também, ser desnecessária perícia para a constatação da
atividade periculosa do empregado, já que sua pretensão foi formulada
com base na referida lei.
O
recurso de revista da Funap foi apreciado pela Quinta Turma do TST que
acolheu as alegações e excluiu da condenação o pagamento do adicional de
periculosidade. Para a Turma, o titular do direito deve ser funcionário
ou servidor público da administração centralizada do Estado de São
Paulo. No caso, o trabalhador é funcionário público da administração
descentralizada, assim, "a Lei Complementar n° 315/83, no que concerne
ao adicional de periculosidade, não se aplica a ele".
SDI-1
Inconformado,
o empregado interpôs recurso de embargos, que foi admitido pela SDI-1
por divergência entre decisões de Turmas do TST quanto ao tema.
O
relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu a pretensão do
trabalhador, pois adotou entendimento que vem sendo firmado no TST, no
sentido de que o artigo 1º da Lei Complementar Estadual n° 315/83,
que trata do adicional de periculosidade, estende-se aos servidores
públicos, independentemente do regime jurídico que os rege. Portanto,
referida norma "se aplica também aos empregados públicos da
administração descentralizada do estado de São Paulo", concluiu.
A decisão foi unânime para restabelecer a condenação da Funap ao pagamento do adicional de periculosidade ao empregado.
(Letícia Tunholi/RA)
SBDI-1
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
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