O Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou, na sua última sessão (14/9), o cancelamento da
Orientação Jurisprudencial nº 84 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), que tratava do aviso prévio proporcional.
O texto da OJ explicitava que a concessão do aviso prévio proporcional
dependia de regulamentação por meio de lei, considerando que o artigo
7º, inciso XXI, da Constituição da República não é autoaplicável.
A Lei nº 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT
será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um
ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão
acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias,
perfazendo um total de até 90 dias.
"Com
o advento da lei, o enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica",
afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. "Assim,
torna-se sem sentido a manutenção do texto." O cancelamento da OJ 84 foi
proposto pelo ministro Augusto César com apoio da Confederação Nacional
dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).
O
ministro Dalazen lembrou que, nos debates durante a 2ª Semana do TST, o
Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei no tempo, e
concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio
proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova
súmula, com o seguinte teor:
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O
direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é
assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da
publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
(Cristina Gimenes/CF)
O
Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte. Entre
suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a
eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas
para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou
aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a
manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação
trabalhista (inclusive processual), a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e
o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).
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