Os
ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram
sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se
adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos
termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e
abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por
acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora
extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É
valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por
36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado
não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na
décima primeira e décima segunda horas.
Os
ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se
firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição
Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de
negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de
horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas,
número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a
jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio
de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não
poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a
12ª hora - como extraordinárias.
Além
dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em
consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas,
que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de
12x36.
(Letícia Tunholi/RA)
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