De
acordo com perito além do uso da soda cáustica, a trabalhadora também
estava exposta a risco ergonômico, em razão da temperatura de 34º C no
qual exercia suas atividades. O índice máximo permitido pela legislação é
de 31,5 a 32,2º C. Baseado nisso, o TRT manteve a sentença originária
que condenou o município ao pagamento do adicional de insalubridade em
grau médio.
O
município discordou da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região e interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho,
mas o seguimento foi denegado pelo Regional. Alegou que a empregada não
tinha contato permanente com agentes químicos e que o uso de soda
cáustica só ocorria de dois em dois meses. Disse ainda que mesmo se
houvesse manuseio da soda cáustica, tal produto não oferecia riscos à
saúde da empregada, "uma vez que a mesma era aplicada diretamente nos
canos". Apontou violação dos artigos 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal e 189, 190, 191 e 192 da CLT, bem como da Portaria NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao
analisar o mérito, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do
Agravo de Instrumento na Sexta Turma negou provimento ao recurso.
Extraiu do acórdão regional o entendimento de que a exposição da
reclamante a agentes nocivos a saúde, no ambiente de trabalho, sem a
devida redução da nocividade do agente pelo município, configura o
pagamento do adicional de insalubridade, enquadrado na Portaria NR 15.
"Não
há o que se falar nas violações dos artigos da Constituição,"
argumentou o ministro. Analisou também que o artigo 896, alínea c da
CLT, não permite o conhecimento do recurso de revista por violação de
portaria ministerial.
Os ministros que compõem a Sexta Turma do TST seguiram por unanimidade o voto do relator.
(Taciana Giesel/CG/RA)
Processo: AIRR-472-68.2010.5.14.0411
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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