Alimentação,
habitação e vestuário concedidos habitualmente pela empresa, de forma
gratuita, ao empregado fazem parte do salário, além do pagamento em
dinheiro. Isso para todos os efeitos legais, inclusive repercussão em
férias mais um terço, décimo terceiro salário e aviso-prévio. Conhecida
como salário-utilidade ou salário in natura,
essa parcela não pode implicar onerosidade ao empregado, por ínfima que
seja, pois, nesse caso, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a
não integrar o salário.
Ao julgar embargos de um trabalhador que pretendia ver reconhecida a ajuda-alimentação que recebia como salário in natura,
a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o recurso exatamente porque a concessão
da alimentação não era gratuita. A SDI-1 verificou que havia descontos
no salário do autor alusivos ao vale-alimentação, assim a parcela,
então, não podia ter repercussão em outras verbas trabalhistas.
A
SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST que, examinando o
recurso de revista das empresas Fama Armazenamento de Mercadorias e
Serviços Administrativos Ltda. e Rinco Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios e Bebidas Ltda., excluiu da condenação o pagamento de
reflexos do vale-alimentação em FGTS, 40%, férias mais um terço, décimo
terceiro salário, aviso-prévio e repouso semanal remunerado. A
fundamentação da Turma teve como base o artigo 458 da CLT.
Gratuidade
Apesar
de haver decisão do TST considerando que o desconto de parte do
vale-refeição no salário do empregado não retira a natureza salarial da
parte remanescente - o que permitiu o exame dos embargos por divergência
jurisprudencial - a jurisprudência da SDI-1 é no sentido de que a
não-gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a
natureza salarial da verba.
Relator
dos embargos, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu
que, se o empregador concede a alimentação a título gratuito, de forma
habitual, em função do contrato de trabalho, "em tese, está
caracterizado o salário in natura,
que se integra ao salário contratual para todos os efeitos". Porém, no
caso em questão, ressaltou, "a concessão da alimentação não foi
suportada apenas pelo empregador, já que implicou desconto no salário do
empregado, o que a desfigura como salário in natura".
Assim,
"não sendo ônus econômico exclusivo do empregador, está afastado o
caráter salarial e não se pode falar em integração desta verba na
remuneração do empregado para os efeitos legais", concluiu o relator.
Seguindo o voto do ministro Vieira de Mello Filho, a SDI-1 rejeitou os
embargos do trabalhador.
Processo: E-RR - 824-14.2011.5.18.0012
(Lourdes Tavares / RA)
SBDI-1
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
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