A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar um
recurso do Grêmio de Foot Ball Porto Alegrense, decidiu reformar decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia deferido a
um ex-jogador do clube os reflexos do direito de arena sobre os
repousos semanais remunerados pagos ao atleta. A Turma por unanimidade,
seguindo o voto do relator ministro Fernando Eizo Ono (foto), entendeu
que pela natureza remuneratória e não salarial do direito de arena não
seriam devidos reflexos sobre o repouso semanal remunerado.
No mesmo processo foi julgado o recurso de revista do ex-jogador do
clube Ramon Rodrigo de Freitas. A Turma decidiu em favor do atleta
determinando que as diferenças do direito de arena a que fazia jus
fossem calculadas com base no percentual de 20% e não como determinado
pelo regional, em 5%. O atleta pleiteava a majoração do percentual
relativo ao direito de arena referente à sua participação nos
campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa Libertadores da América de 2006 e
2007, além da Copa do Brasil 2006.
O
direito de arena é uma quantia paga pelos clubes pela utilização da
imagem de seus atletas durante determinado evento esportivo. Do valor
que é pago pelos meios de comunicação, um percentual fixado em lei é
dividido entre os atletas.
Grêmio
Em seu recurso de revista o Grêmio pedia a reforma de decisão do TRT da
4ª Região que o havia condenado ao pagamento de diferenças relativas ao
direito de arena e seus reflexos sobre as férias, gratificação
natalina, repousos semanais remunerados e FGTS. Em sua defesa, alegou
que o direito de arena não integrava o contrato de trabalho e não
possuía natureza salarial. Entendia que a condenação ao pagamento dos
reflexos sobre as parcelas remuneratórias haviam sido fixados de forma
indevida, violando os artigos 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 42 da Lei 9.615/98.
Em seu voto, o relator observou que o TST tem decidido que o direito de
arena possui natureza remuneratória e não salarial e que, para efeito
de reflexos, a parcela equipara-se às gorjetas. O relator destacou que
devido a esta natureza, a parcela gera reflexos somente sobre a
gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e o
FGTS - não refletindo sobre o aviso-prévio, o adicional noturno, as
horas extras e o repouso semanal remunerado.
Diante disso, o ministro constatou que o regional, ao deferir os
reflexos sobre os descansos semanais, decidiu em desacordo com a
jurisprudência do TST, o que obrigaria à reforma da decisão para excluir
o Grêmio da condenação ao pagamento dos reflexos do direito de arena
somente sobre o repouso semanal remunerado.
Ramon
Ao julgar o pedido do atleta o Regional da 4ª Região havia deferido o
direito ao recebimento de diferenças do direito de arena a serem
calculadas sobre o percentual de 5% da receita proveniente da exploração
de direitos desportivos audiovisuais. O percentual foi estipulado em
acordo judicial feito entre a União dos Grandes Clubes do Futebol
Brasileiro - Clube dos Treze, e a Confederação Brasileira de Futebol -
CBF. O atleta, em seu recurso de revista ao TST, defendia que o
percentual mínimo estabelecido em lei a ser pago seria o de 20%.
Ao analisar o recurso, a Turma, decidiu reformar a decisão regional e
dar por unanimidade provimento ao recurso para determinar que as
diferenças do direito de arena deferidas fossem calculadas com base no
percentual de 20%. Eizo Ono observou que, ao verificar a data de
autuação do recurso de revista no TST (novembro de 2010), pode-se
constatar que os direitos discutidos no caso bem como a data de
publicação do acordão recorrido são anteriores a entrada em vigor da Lei
nº 12.395/11 (março de 2011).
Dessa forma, entendeu que deveria aplicar-se ao caso a redação original do artigo 42 da Lei nº 9.615/98,
segundo a qual "salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço
total da autorização, como mínimo será distribuído, em partes iguais,
aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento". Para o
relator a expressão "como mínimo" demonstra que o percentual de 20%
fixado a época "poderia ser majorado por meio de convenção coletiva, mas
nunca reduzido".
Portanto,
observou o relator, ao considerar válido o acordo judicial em que se
reduziu de 20% para 5%, o percentual do direito de arena, o regional
violou o artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.615/98 (na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.395/11).
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-57800-35.2009.5.04.0001
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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