A
concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que
indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego.
Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por
desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo
da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não
usufruída está garantido.
Em
processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6,
uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio
conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais
direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego
assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e
reformou as decisões das instâncias anteriores.
A
empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao
emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento
da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data
posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua
defesa.
Diante
da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos,
a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo
de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a
sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a
trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao
apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o
fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma
vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de
trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O
relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho
Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez
ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82
da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS
deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio
indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a
estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST,
decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do
período compreendido entre a data da despedida e o final do período de
estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi
acompanhado por unanimidade.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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