Na primeira sessão realizada neste ano (6/2), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu aplicação à Súmula nº 444,
editada por essa Corte em setembro passado, para concluir que uma
empregada, que tinha jornada contratual de 12X36 e trabalhou em dias de
feriado, receberá em dobro por esses períodos.
O Hospital Mater Dei S.A. já havia tentado reverter, no Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a decisão proferida pela 34ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte sem, contudo, obter êxito.
Entenda o caso
Na petição inicial, a autora da ação denunciou que foi contratada para
desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, no período de 19h às 7h.
Informou que de acordo com o contrato feito com a entidade hospitalar, a
prestação de serviços deveria ser em escala de 12X36, isto é, para cada
doze horas trabalhadas, a empregada cumpriria período de trinta e seis
horas de descanso. Contudo, ainda de acordo com a autora da ação, ela
trabalhou em feriados sem qualquer vantagem.
As instâncias de Primeiro e Segundo graus concluíram de modo igual,
pela paga dobrada dos dias trabalhados nos quais é celebrada qualquer
data cívica ou religiosa. Segundo os desembargadores mineiros, a jornada
especial tem natureza compensatória somente em relação aos domingos
laborados.
No Tribunal Superior do
Trabalho o recurso de revista do Hospital foi analisado pelo ministro
Augusto César Carvalho (foto). Segundo o relator, o apelo não reunia
condições de ser conhecido. Nas razões recursais o empregador alegou que
a decisão, na forma como proferida, divergia de outros julgados
trazidos com o objetivo de demonstrar dissenso jurisprudencial.
No entanto, conforme destacado pelos ministros, a questão não comporta
mais discussão na medida em que "a jurisprudência desta Corte está
pacificada no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36
horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação
coletiva, não contempla a folga correspondente aos feriados, e , por
isso, assegura-se a remuneração em dobro".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1483-62.2010.5.03.0113
(Cristina Gimenes/MB)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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