- que o sindicato deixasse de incluir, nas futuras normas coletivas de sua categoria, a extensão do pagamento da contribuição;
- que se abstivesse de receber futuras contribuições pelas normas em vigor;
- ou, não atendidos os dois primeiros, que se assegurasse aos empregados o direito de oposição ao desconto.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) negaram o pedido do Ministério Público, pois não vislumbram violação à liberdade de associação. Entenderam que o sindicato, como prestador de serviço a toda categoria, não poderia admitir o desconto somente dos associados. Não se tratava de doação espontânea, mas de contribuição previamente ajustada e compulsória a toda categoria, cobrada na forma do artigo 462 da CLT, segundo o qual é possível efetuar desconto nos salários do empregado, se disposto em contrato coletivo.
Contra essa decisão, o MPT recorreu ao TST.
O relator da matéria, ministro Emmanuel Pereira, reconheceu em seu voto a violação dos dispositivos constitucionais de liberdade de associação por parte do sindicato e apresentou precedentes do TST que confirmam a interpretação estabelecida no Precedente Normativo nº 119 da Subseção de Dissídios Coletivos.
Segundo o precedente, são consideradas nulas as estipulações que obriguem trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuição sindical, por ofensa ao direito constitucional de livre associação. Assim, a turma seguiu o voto do relator e declarou nulas as cláusulas da norma coletiva 2004/2007 naquilo que estender a não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial, além de condenar o sindicato a não mais inserir, em futuras normas coletivas, obrigação de pagamento nesse sentido, sob pena de multa de R$ 3.000 em caso de descumprimento da obrigação. (RR-1230/2007-014-04-00.1)
(Alexandre Caxito)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Site: www.tst.gov.br
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