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"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Notícias e eventos do mês de agosto de 2010

CRC Notícias

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo

Empresas têm mais um mês para negociar dívidas de ICMS

Governo do Estado estendeu o prazo do Ajustar RS para o dia 30 de setembro


O governo do Estado anunciou nesta terça-feira que prorrogará por mais um mês o prazo para que contribuintes que tenham dívidas de ICMS possam aderir ao Ajustar RS. Assim, o prazo final de 31 de agosto foi prorrogado para 30 de setembro.

Pelo programa, dívidas de ICMS vencidas até dezembro de 2009 podem ser pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária e parcelamento em até 120 meses. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto de até 50% sobre o valor da multa que vai diminuindo conforme o número de parcelas que o contribuinte utilizar para regularizar o débito.

Segundo o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, o prazo do Ajustar RS foi estendido em função da maior procura por parte dos contribuintes nos últimos dias, provocando dificuldades operacionais. Além disso, houve pedidos por parte de várias entidades representativas dos contribuintes em função de ter mais prazo para as negociações. Com isso, o governo pretende aumentar a adesão ao programa. Até o dia 31 de agosto, já havia sido negociado o pagamento parcelado de mais de R$ 1,6 bilhão de dívidas de ICMS, sendo que cerca de R$ 230 milhões já foram arrecadados. O subsecretário da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, estima que com a prorrogação existe a perspectiva de serem negociados mais R$ 300 milhões em parcelamentos.

O Ajustar RS foi anunciado pela governadora em março, como mais uma oportunidade para que as empresas do Estado que tenham alguma pendência em relação ao ICMS regularizem sua situação. A medida também serviu para complementar a redução na cobrança de juros das dívidas tributárias do Estado que ocorreu a partir de janeiro, quando o índice de correção passou a ser a taxa Selic” (antes eram corrigidas a 1% ao mês, mais a variação da UPF).

Desconto

Pagamento

50%

À vista

40%

Até 12 parcelas

30%

De 13 a 24 parcelas

20%

De 25 a 36 parcelas



Fonte: http://www.sefaz.rs.gov.br/

Líder: é possível apontar os erros dos colaboradores de forma eficiente

O primeiro passo é deixar claro quais as competências técnicas e teóricas que esse colaborador deve ter

Por Camila F. de Mendonça, InfoMoney

As críticas, sejam elas positivas ou negativas, fazem parte de qualquer ambiente profissional. A recepção delas, por parte dos colegas, é que pode causar problemas, principalmente se elas forem negativas. Especialistas concordam que apontar simplesmente os erros pode gerar desde descontentamentos a ações judiciais por danos morais.

Por isso, o líder deve ficar atento à forma como avalia o trabalho dos seus colaboradores. E a forma mais eficiente de fazer isso é anterior a qualquer erro que o profissional possa vir a cometer. “É preciso deixar claro quais as competências técnicas e teóricas que esse colaborador deve ter para executar o seu trabalho”, esclarece a consultora em Recursos Humanos do Grupo Soma Desenvolvimento Corporativo, Juliana Saldanha.

Para evitar equívocos na interpretação da análise que o líder faz de um profissional, é preciso deixar bem claro os objetivos do trabalho que ele executa e qual deve ser o seu papel dentro da empresa. “Dessa forma, no momento em que você vai fazer qualquer avaliação, você exclui os aspectos subjetivos dessa análise”, afirma Juliana.

O consultor sênior da consultoria De Bernt Entschev Human Capital, Rômulo Machado, concorda e ressalta: “O líder tem de deixar claro qual o objetivo desse profissional e o que ele espera dele”.

Agindo da maneira correta


Para o consultor, mesmo estabelecendo as competências e habilidades que o profissional deve ter, não são raros os líderes que apontam os erros de seus colaboradores de maneira equivocada. Por isso, na hora de fazer qualquer tipo de avaliação, ele recomenda que o gestor adote o respeito como base.


“O feedback tem de estar sempre embasado em fatos. Não é só falar, é identificar o erro e suas consequências, para que o profissional reflita sobre o que fez”, afirma. “O líder precisa mostrar a ação e as consequências dela, indicando a melhor forma de estimular o profissional a melhorar”.

Nesses casos, até o tom da voz pode gerar interpretações errôneas por parte do profissional. As palavras também devem ser escolhidas com cuidado. “Na hora de apontar o erro, o líder não pode perder a calma e nunca começar metralhando palavras – isso desestimula o profissional e o líder ainda corre o risco de sofrer uma ação por dano moral”, alerta Machado.

A maneira mais eficiente de transmitir a avaliação negativa, para o consultor, é individualmente. Para ele, tanto o líder como o profissional devem ter em mente que nenhum deles detém o conhecimento absoluto sobre o trabalho que executam. Essa percepção, se deixada clara, gera cumplicidade e dá confiança ao profissional.

Machado ainda reforça que uma maneira inteligente de apontar as falhas dos profissionais é perguntando o que os levou a executar a tarefa daquela forma e não de outra. “Quando o líder questiona, faz o profissional questionar também. Essa reflexão o estimula a entender o processo e a fazer seu trabalho de outra forma”

Os dois lados


Os especialistas ouvidos são enfáticos ao dizer que o líder não deve apenas apontar erros. Elogios também são bem-vindos. “O feedback não é só negativo. Quando a pessoa acerta, ela tem de receber o feedback positivo também, como incentivo”, analisa Machado. “A avaliação engloba os erros e os acertos”, acentua Juliana. “O líder tem de buscar a melhora do desempenho do profissional. Do que adianta apontar erros, se os acertos não forem mostrados”.


Para Machado, ao contrário dos feedbacks negativos, os acertos devem ser elogiados em público. “O feedback positivo deve ser feito sempre em público porque reforça mais a autoestima dos profissionais e estimula os demais a executar melhor suas tarefas”, aponta.

E quanto aos líderes que anunciam os erros de seus colaboradores? “Eles são ultrapassados e precisam rever os seus conceitos”, acredita Machado. Para ele, esse comportamento mais efusivo de alguns gestores pode demonstrar insegurança e até arrogância. E isso só desestimula um profissional que, se orientado da maneira correta, poderia render resultados mais consistentes para a empresa.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas

CONTABILIDADE PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Palestrante: Antônio Carlos de Castro Palácios - Contador, Advogado, Especialista em Direito Tributário, Auditor, Vice-Presidente Técnico do CRCRS.

PROGRAMA:

1. Pequenas e Médias Empresas
2. Conceitos e Princípios Gerais
3. Apresentação das Demonstrações Contábeis
4. Redução ao Valor Recuperável dos Ativos
5. Subvenção Governamental
6. Arrendamento Mercantil
7. Combinação de Negócios
8. Provisões Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
9. Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
10. Adoção Inicial do Procedimento para Pequenas e Médias Empresas

Sobrevivência da pequena empresa melhora, mas taxa de extinção ainda é alta

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) deve concluir até o fim de setembro mais uma pesquisa nacional para definir a taxa de sobrevivência das empresas, em um espaço de tempo equivalente a três anos, conforme adiantou o gerente de Atendimento Individual da instituição, Enio Duarte Pinto.

Ele disse que o objetivo do levantamento é de simplesmente verificar, de tempos em tempos, a evolução das empresas de pequeno porte que se consolidam no mercado doméstico. E o que se tem observado, segundo ele, é que o cenário empresarial “tem se firmado bastante nos últimos anos”, em decorrência da melhoria do ambiente econômico e de mais investimentos em gestão.

Enio Pinto disse que o Sebrae já realizou duas pesquisas do gênero, em 2002 e em 2005, e constatou que a taxa de sobrevivência naquele período aumentou de 51% para 78%, o que considerou como um “avanço estupendo” em termos de Brasil. Ressaltou, porém, que uma taxa de mortalidade de 22% em três anos ainda é muito alta, comparada à taxa média de 10% a 15% em economias mais desenvolvidas, como Inglaterra e Alemanha, por exemplo.

O gerente do Sebrae acredita, no entanto, que os indicadores devem ter melhorado mais de 2005 para cá, em que pese as dificuldades criadas pela crise financeira mundial, iniciada em agosto de 2007, no mercado imobiliário norte-americano, e que se deteriorou em setembro de 2008 com a quebra do banco de investimentos Lehman Brothers, dos Estados Unidos.

Apesar disso, assegura que “tivemos um período favorável ao desenvolvimento de pequenos negócios”, em virtude da redução e controle da inflação, da gradativa diminuição das taxas de juros, da maior oferta de crédito para pessoas físicas, em 2009, e do consequente aumento do consumo que isso proporcionou; especialmente para as classes de menor poder aquisitivo.

O mais importante, segundo ele, é que tem melhorado também a qualidade empresarial do brasileiro, com mais gente de nível superior na gestão das novas empresas e com experiência anterior em empresas privadas. Em resumo, “temos atualmente empresários mais capacitados para enfrentar os desafios do mercado, que passaram a cuidar melhor das empresas e desperdiçam menos energia com possíveis problemas da conjuntura econômica”, afirmou.

Perguntado se dava para fazer um prognóstico específico sobre a “mortalidade” de empresas familiares, Enio Pinto disse que desconhece por inteiro qualquer pesquisa exclusivamente nessa segmentação. Informado de que o presidente da Strategos Strategy & Management, Telmo Schoeler, afirmara em seminário da Fecomercio de São Paulo, na semana anterior, que 70% das empresas familiares não chegam à segunda geração, ele demonstrou ceticismo.

“Não conheço o especialista nem sua empresa, e desconheço qualquer pesquisa nesse sentido. Até gostaria de saber sobre tal estudo. Além do que uma geração equivale a 25 anos, o que se constitui um horizonte muito longo para acompanhamento. Também não tenho como comparar a dimensão humana que orienta uma família”, acrescentou o gerente do Sebrae.

Fonte: www.fenacon.org.br

Capacitação Empreendedora no Brasil: A busca por políticas públicas eficázes

Capacitação Empreendedora no Brasil: A busca por políticas públicas eficázes
Palestrante: Levindo Santos - É membro do Conselho Curador da Fundação Biominas e do Conselho de Administração da Geociclo S.A. Anteriormente, foi Sócio-Diretor da Jardim Botânico Partners, responsável pela gestão do Fundo Novarum de Capital Semente. Atuou também como Diretor Executivo do Banco Morgan Stanley, baseado em Nova Iorque, Diretor do Lloyds Bank em São Paulo, Associado dos Bancos Pactual e Icatu e Supervisor de auditoria da Arthur Andersen.

S
inopse
Neste workshop, Levindo Santos apresentará um panorama sobre o Empreendedorismo no Brasil, nos levando a entender as barreiras que historicamente têm impedido o país de desenvolver uma “cultura empreendedora vibrante” e também buscará identificar as iniciativas e políticas públicas adequadas ao potencial do país.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:
Fonte: Instituto Empreender Endeavor

CEF pagará multa de 40% do FGTS porque aposentadoria não extingue contrato de trabalho

A Caixa Econômica Federal terá que pagar multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) feitos durante o contrato de trabalho com ex-empregado que se aposentou. A maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o empregado não acarretou o fim da relação de emprego, logo tinha direito ao recebimento da multa.

A relatora dos embargos do trabalhador, ministra Rosa Maria Weber, explicou que é devida a multa compensatória porque se trata de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa do empregador diante da aposentadoria. Ainda de acordo com a relatora, a partir do julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, com o fundamento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho.

Por consequência, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 segundo a qual “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro João Batista Brito Pereira discordou da relatora em relação à possibilidade de conhecimento do recurso e também quanto ao mérito. Ao final das discussões, ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing e o juiz convocado Flávio Sirangelo.

A tese vencedora no Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) tinha sido no mesmo sentido da interpretação majoritária da SDI-1, ou seja, de que o desligamento do empregado ocorrera por iniciativa do empregador tendo em vista a aposentadoria. E como o Supremo Tribunal Federal considera que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, era devida a multa de 40% do FGTS como no caso de uma demissão sem justa causa.

No entanto, a Oitava Turma do TST tinha reformado essa decisão para isentar a Caixa do pagamento da multa. O colegiado concluiu que o processo em discussão não dizia respeito à continuidade na prestação dos serviços ao empregador após a aposentadoria, como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 e que garantiria ao trabalhador o recebimento da multa compensatória de 40% do FGTS em caso de dispensa imotivada. Para a Turma, a hipótese era de afastamento por aposentadoria sem continuidade na prestação de serviços, sendo indevido o pagamento da multa.

Agora com a interpretação da SDI-1, prevalece a obrigação da Caixa de pagamento da multa de 40% do FGTS. (RR-633700-11.2007.5.12.0034)


(Lilian Fonseca)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 29 de agosto de 2010

Boas Decisões, Bons Resultados

Palestrante: Marcos Avó. É sócio da Lunica Consultoria e especialista na definição de estratégias, revisão de modelo de negócio, decisões de investimentos e construção de cenários. Utilizando-se de recursos da Teoria da Decisão, Estratégia, Inovação, Empreendedorismo e Estudos do Futuro, tem atuado junto a clientes de diversos setores e temas, como infraestrutura, transportes, papel e celulose, agências digitais, educação e empresas de turismo. É Mestre (FGV-SP) e Bacharel (FEA/USP) em Administração de Empresas, sendo também docente de MBAs da FIA e cursos in-company.

Sinopse:

Você se julga um bom decisor? Sabe trabalhar com os elementos da decisão (problemas, alternativas, informações, incertezas, participantes do processo, ...)? Sabe balancear o uso da racionalidade com a intuição? Já refletiu com alguma profundidade sobre esse tema? No próximo Workshop Endeavor Marcos Avó trabalhará essas e outras questões de forma a auxiliar que a tomada de decisão seja feita com objetividade e eficiência, favorecendo que bons resultados sejam obtidos.


Para assistir a palestra clic na figura acima ou no link abaixo:
Fonte: Instituto Empreender Endeavor Brasil

sábado, 28 de agosto de 2010

Legislação Empresarial

A história e a evolução do Direito Empresarial no Brasil e no mundo são temas do curso ministrado pelo professor Fernando Passos nesta edição do programa Saber Direito. Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp), ele divide o curso em cinco aulas. No primeiro encontro o tema debatido é a "Evolução do Direito Empresarial", com foco nos três critérios de identificação para proteger o comerciante, entre eles a Teoria da Empresa, adotada no Brasil em 2002, tutelando também o setor de serviços. A "Empresa no Código Civil" e as "Sociedades Empresariais" são assunto da segunda e da terceira aulas. O tema abordado na quarta aula é "Sociedade Limitada", que, segundo o professor é a forma societária mais importante para o Direito Empresarial, uma vez que esse é o sistema mais utilizado no país. E, por fim, o professor trata do "Registro Público das Empresas Mercantis". Confira este curso no Saber Direito, um programa da TV Justiça.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:
Fonte: www.youtube.com/stf
TV Justiça - http://www.tvjustica.jus.br/

Contrato de Trabalho

O programa Saber Direito, exibido pela TV Justiça, discute nesta edição o tema "Contrato de Trabalho". No curso, o procurador geral municipal e professor Rafael Tonassi define o conceito de empregado e faz uma abordagem dos principais aspectos da extinção do contrato, em especial na rescisão por justa causa, esclarecendo as consequências jurídicas no caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Ele também discute os princípios aplicáveis ao Direito Laboral e as hipóteses de garantia de emprego ainda existentes nos dias de hoje.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou nos links abaixo:

Fonte: www.youtube.com/stf

Novidades - Legislação

Atenção:

Os textos dos atos legais disponíveis no sítio da Receita Federal do Brasil não substituem os publicados no Diário Oficial da União.

A relação abaixo não esgota os atos legais referentes a estes assuntos. Outras fontes para consulta são: Sijut e Legislação por Ato Legal.

ADE Coana nº 016/2010

Autoriza o órgão que especifica a utilizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF Nº 57, de 31 de maio de 2001.

ADE Coana nº 015/2010

Autoriza a associação que especifica a utilizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF Nº 57, de 31 de maio de 2001.

Portaria Sutri nº 1.587/2010

Transfere a competência para julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que especifica.

Instrução Normativa RFB nº 1.068/2010

Dispõe sobre os procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE).

Instrução Normativa RFB nº 1.067/2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências.

Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Carência para a Previdêncial Social - INSS

É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

BENEFÍCIO CARÊNCIA
Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais
Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais
Aposentadoria por idade 180 contribuições
Aposentadoria especial 180 contribuições
Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições
Auxílio-acidente sem carência
Salário-família sem carência
Pensão por morte sem carência
Auxílio-reclusão sem carência

Nota: (*)

- A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

Observação:
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Para o (a) empregado (a) doméstico(a), o contribuinte individual e o facultativo a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Arts. 24 a 27, Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91).

Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).

O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99).

O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/91, não é computado para efeito de carência (§ 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91).

Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88

Dependentes para a Previdência Social - INSS

São três classes:

  • Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade;
  • Pais;
  • Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a).

A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a vida em comum.

Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

NOTA:

O filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

  • a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
  • a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
  • a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=87

Categorias de Segurados do INSS

Empregado

Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.

Empregado doméstico

Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulso

Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Segurado especial

São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativo

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

Fonte: http://www.mpas.gov.br

Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:
Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego

Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.

O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª Região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.

Segundo o ministro, o diarista “é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.

Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista.

O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências”, acrescentou.

O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Segunda Turma. (RR-58100-60.2005.5.01.0020)

(Mário Correia)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Gestão e governança significam transparência e prestação de contas

O Brasil está dando bons exemplos de performance no mercado acionário mundial. O que isso tem a ver com a gestão pública e a governança corporativa nas companhias? Tudo! Em abril, após renunciar ao governo de Minas, Aécio Neves concedeu entrevista onde evidenciou o grande diferencial do seu vitorioso governo: a implantação da meritocracia e a bonificação financeira por bons resultados, o que chamou de “choque de gestão”.

Com a crise mundial de 2008 vimos as companhias de capital aberto passarem pela pior crise dos últimos tempos, e isso ocorreu principalmente por fatos que chamamos de falta de governança corporativa. Apesar dos discursos de grandes avanços a teoria ainda está muito distante da prática. Segundo dados do jornal Valor Econômico, dois terços das 470 empresas listadas na BMF&Bovespa não têm nenhum compromisso com governança corporativa além dos padrões mínimos exigidos em lei. Em uma análise histórico-comparativa do mercado de capitais mundial, estariamos enquadrados nas políticas de transparência da década de 1970.

E qual o preço que pagamos por isto? Ações subvaloradas, um mercado de capitais ainda pequeno se comparado a outros centros econômicos e a concentração de mais de 70% do volume de negociação em menos de 25% das companhias listadas. Outra questão interessante é que as estatais ainda respondem por 22% do mercado de capitais e são as que mais sofrem com a ingerência política.

Santa Catarina é um Estado pródigo de empreendedores bem sucedidos e tem uma economia dentre as mais estáveis no cenário nacional. Mesmo assim, nenhuma das empresas catarinenses figuram dentre as 20 mais negociadas, e cinco estão dentre as 20 menos negociadas no pregão.

O Brasil vem trabalhando para modernizar a regulamentação e democratizar o mercado de capitais. As assembleias gerais ordinárias, obrigatórias para todas as sociedades anônimas passaram a ser, optativamente, virtuais. Isto significa dizer que elas poderão ocorrer on-line e que qualquer acionista, de qualquer lugar do mundo, poderá votar por procuração eletrônica. Simples? Não! A busca da máxima eficiência empresarial, que muitas vezes permite à companhia se transformar em referência no setor (benchmarketing) é uma longa escada que se deve subir degrau por degrau.

Santa Catarina passa por um momento de expectativas. A Copa do Mundo e as Olimpíadas trarão mais e mais investimentos em infraestrutura. O novo aeroporto, a terceira ponte, um estaleiro naval para atender as demandas da exploração do pré-sal e um porto turístico na grande Florianópolis são exemplos de investimentos que só se materializarão se existir investimento público; privado e/ou parcerias público-privadas. Tudo isto é muito bom, muito bonito, mas se estes movimentos não forem norteados por boas práticas de gestão e governança, o dinheiro será mal gasto, gerará desperdícios, não atingirá plenamente seus objetivos e, principalmente, não atenderá a população que pagará a conta.

Gestão e governança significam transparência e prestação de contas. Daí teremos empreendimentos bem geridos e um melhor retorno do capital aos investidores, ao governo e todas as partes relacionadas (stakeholders), consumidores e até mesmo a população em geral. Defender essa bandeira, portanto, é uma missão de todos. E o exemplo deve partir do Estado e dos nossos governantes.


Fonte: www.economiasc.com.br
Materia divulgada no site do Conselho Federal de Administração

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”. No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”.

De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”. (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)

(Lourdes Tavares)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

CFA vai registrar tecnólogos do Rio Grande do Sul

Na última Reunião Plenária do Conselho Federal de Administração (CFA), realizada nos últimos dias 18 e 19 de agosto, o plenário decidiu registrar os tecnólogos do Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada para não prejudicar os profissionais daquele estado, uma vez que o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS) impetrou ação judicial contra CFA, perante a Justiça Federal de Brasília, objetivando a declaração de nulidade da Resolução Normativa CFA nº 374/2009, que permitiu o registro de tecnólogo em CRA.

A partir de hoje, o CFA vai receber e promover o registro do Rio Grande do Sul. Para os interessados em solicitar o registro, basta entrar em contato com o CFA por meio do e-mail fiscalizacao@cfa.org.br ou do telefone (61) 3218-1823.

Desde o ano passado o CFA aprovou o registro para estes profissionais. Uma das vantagens de ser um profissional registrado é ser reconhecido no mercado de trabalho como uma pessoa qualificada e apta a exercer a profissão. Além disso, contará com o respaldo do Sistema CFA/CRAs para proteger os seus diretos profissionais e pelo reconhecimento da profissão.

O diplomado em curso superior de tecnologia já pode solicitar o seu registro no Conselho Regional de Administração do seu estado. Além dos documentos pessoais como identidade e CPF, o interessado precisa apresentar o requerimento de registro preenchido e o diploma de conclusão. Porém, é importante ressaltar que o curso esteja reconhecido pelo MEC. Para saber quais são eles, basta acessar o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia (http://catalogo.mec.gov.br).

Mais informações sobre o registro, clique aqui.

Ana Gonçalves
Jornalista

Fonte: Conselho Federal de Administração

ECT terá que reintegrar empregados demitidos imotivadamente

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não conseguiu demonstrar à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que a reintegração de dois empregados, determinada em decisão anterior, contraria disposições legal e constitucional. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos da empresa, a dispensa foi efetuada sem o requisito da motivação, pertinente aos servidores públicos.

Os empregados, após se aposentarem, continuaram a trabalhar na empresa e foram dispensados sem justa causa. Inconformados, recorreram à justiça e conseguiram a segurança de que o período trabalhado após a aposentadoria garantia a continuidade da relação de emprego, de forma que não poderiam ter sido demitidos imotivadamente, por exigência legal. A decisão regional foi mantida pela Sexta Turma do TST.

Ao analisar os embargos da empresa na SDI-1 contra o acórdão turmário, o relator avaliou que não havia reparos a fazer na decisão. Segundo ele, “a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, beneficiária das mesmas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, deve arcar também com os encargos dessa condição, dentre os quais o de observar a motivação como requisito de validade do ato de dispensa de seus empregados”. É o que dispõe o item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1.

O voto do ministro no sentido de manter a reintegração teve aprovação unânime da SDI-1. A ECT recorreu por meio de recurso extraordinário. (E-RR-695876-45.2000.5.17.0008)

(Mário Correia)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Receita Federal e Polícia Federal divulgam nota conjunta

A Receita Federal do Brasil e a Polícia Federal informam que as investigações a respeito da violação de sigilo funcional do contribuinte Eduardo Jorge Caldas Pereira seguem com celeridade e total convergência de esforços de ambas as instituições.

A notícia que configurou o vazamento de informações fiscais, tornando públicos dados protegidos por sigilo, ocorreu em 19/06/2010, um sábado. Na segunda-feira seguinte, 21/06/2010, foi determinada a apuração nos sistemas para identificar o usuário responsável pelo acesso ao documento contido na matéria jornalística. No mesmo dia, a Receita Federal instaurou, por intermédio de sua Corregedoria-Geral, sindicância para investigar o caso.

No dia 23 de junho, foi recebido o resultado da apuração determinada no dia 21. Após a análise do documento, foi instaurado, em 01 de julho, processo administrativo disciplinar para apurar a ocorrência de irregularidade funcional e responsabilizar possíveis autores. Desde 19 de julho, as informações da investigação da Receita Federal são compartilhadas com a Polícia Federal. As informações passaram a ser, em 30 de julho, compartilhadas também com o Ministério Público Federal.

O processo administrativo disciplinar segue o rito da Lei nº 8.112/90, devendo ser concluído em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, se necessário. A Corregedoria-Geral da Receita Federal trabalha para concluir o processo o mais rapidamente possível, observando o rito da lei.

O inquérito policial, por sua vez, foi instaurado pela PF no dia 05/07/2010. O prazo inicial de 30 dias foi prorrogado pela Justiça Federal, e a Polícia Federal conduz o procedimento com total celeridade para identificar as repercussões criminais.

Os responsáveis pelas investigações, processo administrativo disciplinar e inquérito policial, têm compartilhado informações e mantido permanente contato e colaboração com o objetivo de apurar minuciosamente qualquer infração administrativa cometida.

As apurações transcorrem em sigilo, em razão das disposições legais, bem como para preservar as provas que estão sendo coletadas. O assunto está sendo tratado como prioridade institucional, de forma que se possam dar as devidas respostas à sociedade no menor prazo possível, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Fonte: Receita Federal do Brasil

TJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento relatado pelo ministro Sidnei Beneti, definiu – com avaliação em recurso repetitivo – que as ações individuais, para que se possam receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), têm como parte legítima os bancos, refirmando orientação consolidada do Tribunal.

O julgamento também determinou que o prazo de prescrição para ajuizamento de ações individuais movidas por consumidores que tinham poupança, na época desses planos, é de vinte anos. Prazo este que não se aplica às ações coletivas, cujo período de prescrição continua sendo de cinco anos, conforme já decidido em julgamento anterior da Segunda Seção do STJ.

Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989), 42,72%.

No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II, o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros

A decisão foi tomada pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), em julgamento conjunto de dois recursos especiais sobre o tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), segundo a qual o resultado passará a valer para todos os processos que tratem de tais questões.

Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou os assuntos de forma detalhada, em um documento de 66 páginas, utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) referente aos planos Collor I e Collor II.

No julgamento, o ministro Beneti destacou as modalidades de recursos repetitivos e afirmou que sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Disse, ainda, que levantamento parcial constatou a existência, no âmbito do STJ, de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.

MP 168

O julgamento também acabou com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança nos quatro planos econômicos mencionados. O relatório do ministro, entretanto, deixou claro que, em relação ao Plano Collor I, se avaliou uma situação particular apresentada num dos recursos. Nesse sentido, a decisão foi de que (no período de março de 1990), embora o reajuste de 44,80% seja fixado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), neste caso específico os valores devem ser atualizados pelo BTNf (Bônus do Tesouro Nacional).

Isso porque o entendimento firmado foi de que devem ser atualizados pelo BTNf, em relação ao plano Collor I, os valores excedentes ao limite estabelecido em 50 mil cruzados novos (NCz$ 50.000,00) que constituíram conta individualizada ao Banco Central (BC), assim como os valores que não foram transferidos para o BC e para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória n. 168/1990, e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

Bancos

Quando abordou a questão da legitimidade dos bancos, o relatório estabeleceu que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.

O ministro Beneti incluiu, em seu relatório e voto, a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor), para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito dos índices de correção monetária relativos a esses planos. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.

O julgamento, no entanto, não abordou a questão da capitalização desses valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.

O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção, por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

Fonte:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Instrução Normativa da Receita trata de procedimentos relativos à exportação de Produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora.

A Receita Federal do Brasil informa a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1068, que trata de procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE), estabelecidos pela Lei 9532/97.

A Lei 9537/97 concedeu aos contribuintes (estabelecimento industrial) os seguintes benefícios:

Os produtos destinados à exportação saem do estabelecimento industrial com suspensão de IPI, quando adquiridos por ECE, com fim específico de exportação. Também não incide PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a ECE, com o mesmo fim específico.

Portanto, a Instrução Normativa vem apenas para uniformizar procedimentos internos e dar mais transparência ao contribuinte quanto à observação das condições para fruição dos benefícios.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Receita publica Instrução Normativa com penalidades para pedido de compensação não-homologado e pedido de ressarcimento indevido

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (25/08) da Instrução Normativa RFB, nº 1067, que, em consonância com a lei 12.249, de 11 de junho de 2010, define novo percentual de multa a ser aplicada nos casos de declaração de compensação não-homologada e de pedidos de ressarcimento indevidos.

Os novos percentuais de multa a serem aplicados nas hipóteses de declaração de compensação não homologada será de 50% sobre o valor do crédito pleiteado. O valor desta penalidade era de 75%.

Caso o valor tenha sido compensado indevidamente e for comprovada falsidade na declaração apresentada pelo contribuinte o valor da multa permanece em 150%.

Caso o contribuinte não atenda intimação do fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50% e 150% serão de 75% e 225%, respectivamente.

Para os casos de pedidos de ressarcimento indevidos, a Instrução Normativa fixa a multa, anteriormente inexistente, no percentual de 50% sobre o valor do crédito pleiteado e prevê a hipótese da penalidade chegar a 100% no caso de ressarcimento obtido por meio de informação falsa.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Processo seletivo não substitui contrato de experiência

Alegações de fraude à legislação trabalhista, feitas por um administrador de empresa, que, em contrato de experiência, foi dispensado em menos de um mês, após ter se submetido a processo seletivo por dois meses, não convencem a Justiça do Trabalho a lhe deferir o que pleiteou na reclamação: nulidade do contrato de experiência, danos morais e materiais e diferença salarial. Ao chegar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento do administrador foi rejeitado, por não conseguir comprovar violação a artigos da CLT, da Constituição Federal e do Código Civil, conforme argumentava o trabalhador.

O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que “o termo de experiência firmado no contrato de trabalho, por si só, não caracteriza fraude a legislação trabalhista, não tendo o processo seletivo, ainda que rigoroso, o condão de substituir o contrato de experiência - este fundado na realidade do contrato de trabalho e aquele nas aptidões do empregado -, revelando, quando muito, potencial para o exercício das atividades requeridas na função”.

O processo

O caso teve início em 2006, com um anúncio oferecendo emprego com salário de R$ 2 mil. Interessado, o administrador se submeteu a dois meses de processo seletivo realizado pelo grupo Catho. Foi, então, selecionado para um contrato de experiência por trinta dias, para exercer a função de coordenador administrativo na Fiação Itabaiana Ltda., com salário de R$ 1 mil. O trabalhador, que exercia cargo em comissão em Aracaju (SE), pediu exoneração para iniciar o trabalho na Fiação, em Ribeirópolis, também no estado de Sergipe, passando a residir em uma república, com outros funcionários da empresa.

Dispensado com apenas 25 dias de serviço, com a justificativa de que seu perfil era inadequado à empregadora, o administrador ajuizou a reclamação, alegando nulidade do contrato de experiência, porque, segundo ele, a exigência de experiência posterior à contratação constitui fraude à legislação trabalhista, pois já havia se submetido a rigoroso processo seletivo. Pleiteou também o recebimento da diferença de salário oferecido no anúncio (R$ 2 mil) e o que efetivamente recebeu (R$ 1 mil) e indenização por danos morais e materiais, por ter sido obrigado a mudar de residência, a pedir exoneração do cargo em comissão, a solicitar trancamento da escola dos filhos e da faculdade da esposa para que pudesse residir em Ribeirópolis, e que, com a dispensa, foi visto como empregado relapso e incompetente, além de ter provocado seu descontrole financeiro.

Negados os pedidos na primeira instância, o administrador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que não reformou a sentença, e destacou haver, no contrato de experiência juntado aos autos, com vigência de trinta dias, a possibilidade de as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um contrato de trabalho. Assim, o TRT/SE entendeu que o processo seletivo a que se submeteu o autor não tem a faculdade de substituir o prazo de experiência, “nem se afigura abuso do poder patronal”.

Após esse resultado, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando o agravo de instrumento ao TST. O ministro Aloysio considerou, então, que, no caso do pedido de nulidade do contrato, não houve violação ao artigo 9º da CLT, como afirmou o administrador, pois o processo seletivo, ainda que rigoroso, não substitui o contrato de experiência. Quanto à indenização, o relator verificou que o trabalhador não comprovou suas alegações de danos materiais. Concluiu, também, que não caracteriza dano moral a dispensa realizada no contrato de experiência, “ainda que o autor tenha sido submetido a processo seletivo, uma vez que tal conduta se inseriu no poder potestativo do empregador”. Neste tema, o relator entendeu não haver ofensa aos artigos 1º, II, da Constituição Federal; 8º da CLT; e 442 do Código Civil.

Quanto à diferença salarial, o relator destacou que o TRT/SE registra a assinatura de contrato com salário diverso do anunciado publicamente, em que o administrador aceitou livremente as condições de trabalho, e que o salário de R$ 2 mil estava previsto para funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador foi contratado. Além disso, segundo o TRT, o documento a que se refere o maior salário “não identifica a empresa para qual se recrutava pessoal, inexistindo prova de que a Fiação Itabaiana se comprometeu ou tenha se comprometido a pagar salário superior ao que fora firmado”. O ministro Aloysio concluiu, então, não ter ocorrido a violação indicada pelo autor ao artigo 427 do Código Civil, por não haver prova do direito à diferença em relação ao salário pleiteado de R$2 mil.

Com esses fundamentos, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento do administrador. (AIRR - 48040-84.2006.5.20.0013)


(Lourdes Tavares)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 24 de agosto de 2010

PIS e COFINS - Contribuintes e Inovações

PIS/PASEP e a COFINS – Contribuintes e Inovações
Palestrante: Sérgio Augusto da Porciúncula,Técnico em Contabilidade, Bacharel em Ciências Jurídicas, Bacharel em Administração de Empresas, Consultor de Empresas e Palestrante.

Para assistir a palestra clic na figura acima ou no link abaixo:


Material de apoio:
  1. Apostila da palestra do Pis e Cofins
  2. Slides da apresentação PIS e COFINS - Contribuintes e Inovações

Programa:
1- Contribuintes;
2- Contribuição sobre o Faturamento;
3- Entidades sem fins Lucrativos;
3.1- Contribuição ao PIS;
3.2- Contribuição à COFINS;
4- Créditos;
4.1- Determinação do Crédito;
4.2- Vedações ao Crédito;
5- Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
6- Quem está obrigado a entregar;
7- Obrigatoriedade de Certificado Digital;
8- A partir de que data deverá ser entregue, e quais as empresas;
9- E as demais empresas, qual o prazo de entrega;
10- Como poderá ser entregue a EFD/PIS/COFINS;
11- Prazo de entrega da EFDPIS/COFINS;
12- Qual as penalidades para quem não entregar;
13- Poderá ser substituída a EFDPIS/COFINS.

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul

Estatísticas do Sped Contábil

Para ter acesso aos dados clic na figura acima ou no link abaixo:

Fonte: https://www.sped.fazenda.gov.br/

Confira os principais erros de comportamento que as pessoas cometem nas empresas

Um profissional pode ir do sucesso ao fracasso em questão de segundos. Basta apresentar um comportamento inadequado no ambiente corporativo. E, quem pensa que isso acontece mais com os jovens, sem experiência de mercado, está enganado: do estagiário ao diretor de uma empresa, às vezes, falta bom senso!

Porém, de acordo com o diretor-geral do portal de empregos Trabalhando.com.br, Renato Grinberg, os erros são diferentes de acordo com a faixa etária. Entre os mais jovens, podem ser destacados o pouco respeito à hierarquia, a pouca flexibilidade quanto aos pedidos do chefe, as brincadeiras em momentos indevidos e o uso abusivo da internet ou sites de relacionamento. "É preciso prestar atenção nas suas possíveis falhas, ouvir os feedbacks e buscar melhoria", orientou Grinberg.

Em relação aos profissionais com mais tempo de estrada, ele cita como principais erros de comportamento aqueles ligados à vida pessoal, como realizar planilhas de gastos pessoais no horário de trabalho, utilizar o telefone da empresa para conversar com amigos, namorado ou com a família e falta de comprometimento.

De acordo com o diretor-geral, em posição de liderança, essas pessoas devem ter atenção redobrada ao comportamento. "Líderes que proíbem determinadas atitudes de seus funcionários durante o expediente e transgridem essas regras com a proteção de serem chefes podem causar atritos internos e falta de comprometimento dos demais com a organização"

Um problema de comportamento identificado entre os mais experientes é o uso abusivo de recursos da empresa para benefício próprio, como celular, táxi e cartões empresariais.

Confira abaixo quais são os dez principais erros dos profissionais, independentemente do cargo, no ambiente de trabalho:

· Chegar atrasado;
· Mentir;
· Não respeitar hierarquia;
· Pouca flexibilidade;
· Uso abusivo da internet e redes de relacionamento;
· Conversas paralelas durante o expediente;
· Usar o telefone da empresa para conversas pessoais;
· Brincar fora de hora;
· Não saber trabalhar em equipe;
· Não respeitar os colegas de trabalho.


Fonte: www.administradores.com.br
Materia divulgada no site do Conselho Federal de Administração