É válida a redução do intervalo intrajornada, se houver a autorização do Ministério do Trabalho. Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu a empregados da empresa Chocolates Garoto diferenças, como horas extras, de intervalo para repouso e alimentação. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES).
Os trabalhadores da empresa realizavam turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e possuíam somente 40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Entretanto, a CLT estabelece como direito o intervalo de no mínimo uma hora para uma jornada acima de seis horas (Artigo 71).
O TRT havia condenado a empresa a pagar a diferença de 20 minutos diários como horas extras, acrescidos de 50%, e reflexos em outras verbas trabalhistas. Para o TRT, foi inválido o acordo que reduziu o intervalo, pois o direito ao descanso e alimentação constitui norma de saúde e segurança do trabalho, não sendo passível de flexibilização.
A Garoto, então, interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, concluiu que, embora o direito ao intervalo seja uma norma de saúde no trabalho, a CLT autoriza a redução do direito, se cumpridos dois requisitos (artigo 71, §3°): primeiro, quando há a autorização do Ministério do Trabalho – ao verificar que a empresa atendeu exigências relacionadas à organização dos refeitórios; e segundo, quando os funcionários não estiverem submetidos a regime de trabalho prorrogado.
Para a ministra, esses dois aspectos foram registrados no acórdão do TRT, o que atestou a legalidade da redução do intervalo de uma hora para 40 minutos.
Sob esse fundamento, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Garoto e excluiu da condenação o pagamento da diferença de 20 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada. (RR-123100-62.2006.5.17.008)
(Alexandre Caxito)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Os trabalhadores da empresa realizavam turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e possuíam somente 40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Entretanto, a CLT estabelece como direito o intervalo de no mínimo uma hora para uma jornada acima de seis horas (Artigo 71).
O TRT havia condenado a empresa a pagar a diferença de 20 minutos diários como horas extras, acrescidos de 50%, e reflexos em outras verbas trabalhistas. Para o TRT, foi inválido o acordo que reduziu o intervalo, pois o direito ao descanso e alimentação constitui norma de saúde e segurança do trabalho, não sendo passível de flexibilização.
A Garoto, então, interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, concluiu que, embora o direito ao intervalo seja uma norma de saúde no trabalho, a CLT autoriza a redução do direito, se cumpridos dois requisitos (artigo 71, §3°): primeiro, quando há a autorização do Ministério do Trabalho – ao verificar que a empresa atendeu exigências relacionadas à organização dos refeitórios; e segundo, quando os funcionários não estiverem submetidos a regime de trabalho prorrogado.
Para a ministra, esses dois aspectos foram registrados no acórdão do TRT, o que atestou a legalidade da redução do intervalo de uma hora para 40 minutos.
Sob esse fundamento, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Garoto e excluiu da condenação o pagamento da diferença de 20 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada. (RR-123100-62.2006.5.17.008)
(Alexandre Caxito)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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