Reconhecendo a natureza indenizatória de parcela de participação nos lucros paga mensalmente pela Volkswagen, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) reformou decisão da Sétima Turma, que havia entendido pelo caráter salarial da verba.
A empresa e o sindicato da categoria haviam firmado em acordo coletivo que o pagamento referente à Participação nos Lucros e resultados (PLR) seria feito de forma mensal, na proporção de 1/12, fato que ocorreu no período de janeiro de 1999 a abril de 2000. Ocorre que a Lei n° 10.101/2000, nos artigos 3°, § 2.º, proibiu o pagamento da participação nos lucros de forma parcelada, ou seja, em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Com isso, um funcionário da empresa requereu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da natureza salarial, e não indenizatória, das parcelas da PLR pagas mensalmente, bem como a integração ao salário regular.
Chegando o caso ao TST, por meio de recurso de revista da Volkswagen, a Sétima Turma reformou decisão do Tribunal Regional da 2ª região (SP), que aceitava a natureza salarial da parcela. Para a Sétima Turma, o acordo coletivo foi inválido quanto ao parcelamento do PLR, pois contrariou o disposto na Lei n° 10.101/2000.
Novamente a Volkswagen recorreu, desta vez à SDI-I, por meio de recurso de embargos, alegando a validade do acordo coletivo. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aplicou à matéria a interpretação majoritária da SDI-I, embora tenha entendimento divergente.
Nestes casos, ressaltou o ministro, a SDI-I firmou posição no sentido de que os termos do acordo coletivo devem ser reconhecidos, por retratar fielmente o interesse dos empregados, representados pelo Sindicato profissional, a despeito da vedação expressa da lei. Assim, o pagamento mensal e fracionado da participação nos lucros estabelecidos no acordo não descaracteriza a sua natureza indenizatória da parcela.
Seguindo o voto do relator, que fez ressalva de entendimento, a SDI-I, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da Volkswagen e restabeleceu a sentença que reconhecia a natureza indenizatória da parcela. (RR-9500-50.2004.02.0461-Fase Atual: E-ED)
(Alexandre Caxito)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
A empresa e o sindicato da categoria haviam firmado em acordo coletivo que o pagamento referente à Participação nos Lucros e resultados (PLR) seria feito de forma mensal, na proporção de 1/12, fato que ocorreu no período de janeiro de 1999 a abril de 2000. Ocorre que a Lei n° 10.101/2000, nos artigos 3°, § 2.º, proibiu o pagamento da participação nos lucros de forma parcelada, ou seja, em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Com isso, um funcionário da empresa requereu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da natureza salarial, e não indenizatória, das parcelas da PLR pagas mensalmente, bem como a integração ao salário regular.
Chegando o caso ao TST, por meio de recurso de revista da Volkswagen, a Sétima Turma reformou decisão do Tribunal Regional da 2ª região (SP), que aceitava a natureza salarial da parcela. Para a Sétima Turma, o acordo coletivo foi inválido quanto ao parcelamento do PLR, pois contrariou o disposto na Lei n° 10.101/2000.
Novamente a Volkswagen recorreu, desta vez à SDI-I, por meio de recurso de embargos, alegando a validade do acordo coletivo. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aplicou à matéria a interpretação majoritária da SDI-I, embora tenha entendimento divergente.
Nestes casos, ressaltou o ministro, a SDI-I firmou posição no sentido de que os termos do acordo coletivo devem ser reconhecidos, por retratar fielmente o interesse dos empregados, representados pelo Sindicato profissional, a despeito da vedação expressa da lei. Assim, o pagamento mensal e fracionado da participação nos lucros estabelecidos no acordo não descaracteriza a sua natureza indenizatória da parcela.
Seguindo o voto do relator, que fez ressalva de entendimento, a SDI-I, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da Volkswagen e restabeleceu a sentença que reconhecia a natureza indenizatória da parcela. (RR-9500-50.2004.02.0461-Fase Atual: E-ED)
(Alexandre Caxito)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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