Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

ECT terá que reintegrar empregados demitidos imotivadamente

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não conseguiu demonstrar à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que a reintegração de dois empregados, determinada em decisão anterior, contraria disposições legal e constitucional. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos da empresa, a dispensa foi efetuada sem o requisito da motivação, pertinente aos servidores públicos.

Os empregados, após se aposentarem, continuaram a trabalhar na empresa e foram dispensados sem justa causa. Inconformados, recorreram à justiça e conseguiram a segurança de que o período trabalhado após a aposentadoria garantia a continuidade da relação de emprego, de forma que não poderiam ter sido demitidos imotivadamente, por exigência legal. A decisão regional foi mantida pela Sexta Turma do TST.

Ao analisar os embargos da empresa na SDI-1 contra o acórdão turmário, o relator avaliou que não havia reparos a fazer na decisão. Segundo ele, “a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, beneficiária das mesmas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, deve arcar também com os encargos dessa condição, dentre os quais o de observar a motivação como requisito de validade do ato de dispensa de seus empregados”. É o que dispõe o item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1.

O voto do ministro no sentido de manter a reintegração teve aprovação unânime da SDI-1. A ECT recorreu por meio de recurso extraordinário. (E-RR-695876-45.2000.5.17.0008)

(Mário Correia)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário