A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não conseguiu demonstrar à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que a reintegração de dois empregados, determinada em decisão anterior, contraria disposições legal e constitucional. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos da empresa, a dispensa foi efetuada sem o requisito da motivação, pertinente aos servidores públicos.
Os empregados, após se aposentarem, continuaram a trabalhar na empresa e foram dispensados sem justa causa. Inconformados, recorreram à justiça e conseguiram a segurança de que o período trabalhado após a aposentadoria garantia a continuidade da relação de emprego, de forma que não poderiam ter sido demitidos imotivadamente, por exigência legal. A decisão regional foi mantida pela Sexta Turma do TST.
Ao analisar os embargos da empresa na SDI-1 contra o acórdão turmário, o relator avaliou que não havia reparos a fazer na decisão. Segundo ele, “a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, beneficiária das mesmas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, deve arcar também com os encargos dessa condição, dentre os quais o de observar a motivação como requisito de validade do ato de dispensa de seus empregados”. É o que dispõe o item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1.
O voto do ministro no sentido de manter a reintegração teve aprovação unânime da SDI-1. A ECT recorreu por meio de recurso extraordinário. (E-RR-695876-45.2000.5.17.0008)
(Mário Correia)
Os empregados, após se aposentarem, continuaram a trabalhar na empresa e foram dispensados sem justa causa. Inconformados, recorreram à justiça e conseguiram a segurança de que o período trabalhado após a aposentadoria garantia a continuidade da relação de emprego, de forma que não poderiam ter sido demitidos imotivadamente, por exigência legal. A decisão regional foi mantida pela Sexta Turma do TST.
Ao analisar os embargos da empresa na SDI-1 contra o acórdão turmário, o relator avaliou que não havia reparos a fazer na decisão. Segundo ele, “a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, beneficiária das mesmas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, deve arcar também com os encargos dessa condição, dentre os quais o de observar a motivação como requisito de validade do ato de dispensa de seus empregados”. É o que dispõe o item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1.
O voto do ministro no sentido de manter a reintegração teve aprovação unânime da SDI-1. A ECT recorreu por meio de recurso extraordinário. (E-RR-695876-45.2000.5.17.0008)
(Mário Correia)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário