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terça-feira, 26 de outubro de 2010

Advogado com mandato tácito não pode substabelecer

O simples fato de um advogado integrar uma sociedade não é o bastante para que ele possa substabelecer procuração se não estiver, como outros sócios, autorizado por procuração pessoal para tanto.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou agravo de instrumento da França Atahayde e Lago Advogados Associados S/C e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negou seguimento ao recurso de revista do escritório por irregularidade de representação.

No caso, o recurso rejeitado pelo TRT foi assinado por um advogado que, por sua vez, foi autorizado a atuar no processo por um substabelecimento outorgado por um dos sócios do escritório. O escritório é parte no processo, mas o sócio não tinha procuração específica para essa autorização.
Mesmo sem procuração, o sócio já atuava no processo por mandato tácito. A ação trata de direito de outro advogado que, após prestar serviço para o escritório, ajuizou ação trabalhista contra o ex-empregador.

Inconformado com a decisão do TRT que não conheceu de seu recurso, com base na Orientação Jurisprudencial número 200 da SDI-1 (é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito) o escritório recorreu ao TST.
Alegou que, não obstante a configuração de mandato tácito, o advogado detinha poderes para substabelecer já que era sócio e advogado titular da sociedade. Apontou ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito e princípio do contraditório e da ampla defesa).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Primeira Turma, destacou que, de acordo com os artigos 37 e 38 do CPC, “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, sendo certo que o substabelecimento outorgado por profissional não habilitado pelo correspondente instrumento de procuração, torna irregular a representação processual.”

No caso concreto, de acordo com o ministro, a “sociedade – pessoa jurídica – que litiga em Juízo, não se confunde com a pessoa física dos sócios, que a integram”.
RR - 78540-10.2005.5.23.0006 - fase atual: E-ED

(Augusto Fontenele)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

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