Ao reconhecer a indeterminação do prazo contratual entre um treinador de goleiros e o Coritiba Futebol Clube, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação de que o clube pague ao profissional multa indenizatória por rescisão de contratos determinados (artigo 479 da CLT).
O treinador de goleiros havia firmado contrato com o Coritiba Futebol Clube em 1997. O ajuste estava previsto para durar até 31 de dezembro de 1999. Contudo, segundo o profissional, o contrato foi tacitamente prorrogado até 30 de junho de 2000, quando, então, se ajustou novo período - de primeiro de julho de 2000 a primeiro de julho de 2002. Ocorre que, segundo relato do treinador, o clube rescindiu, sem justa causa, o ajuste em 25 de setembro de 2001, antes desse último prazo final.
Diante disso, o treinador propôs ação trabalhista contra o clube requerendo o recebimento da multa indenizatória de que trata o artigo 475 da CLT pelo fato de o Coritiba ter rescindido, antes do prazo, um contrato cuja validade era de dois anos. O artigo 475 da CLT estabelece que, nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, como indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o final do contrato.
Ao analisar a ação, o juiz de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido do treinador por entender que a prorrogação tácita do termo em 30 de junho de 2000, com efetivação de novo ajuste, transformou-o em contrato por prazo indeterminado. Com isso, o profissional recebeu somente verbas trabalhistas típicas à rescisão de um contrato indeterminado, como o aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS.
Inconformado, o profissional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT entendeu que, à condenação de primeiro grau, caberia também o pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT. Segundo o Regional, o contrato era determinado, além do que, conforme a doutrina, a multa do FGTS não poderia ser compensada com a indenização do artigo 479 da CLT, pois atendem a objetivos jurídicos distintos.
Contra essa decisão, o Coritiba interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, concluiu que, segundo o quadro fático registrado pelo acórdão do Regional, o ajuste original - que era por prazo determinado – transformou-se para termo de prazo indeterminado. O ministro ressaltou ainda que, durante todo o contrato – de 1997, ano da contratação, a 2001, ano da dispensa – o treinador permaneceu com o seu ajuste de trabalho íntegro, sem nenhuma interrupção. Com isso, destacou o relato, fica afastada a incidência do artigo 749 da CLT, que impõe multa indenizatória ao empregador que despede, sem justa causa, o empregado nos ajustes que tenham prazo determinado.
Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do Coritiba e restabelecer a sentença. (RR-260840-20.2002.5.09.0010)
O treinador de goleiros havia firmado contrato com o Coritiba Futebol Clube em 1997. O ajuste estava previsto para durar até 31 de dezembro de 1999. Contudo, segundo o profissional, o contrato foi tacitamente prorrogado até 30 de junho de 2000, quando, então, se ajustou novo período - de primeiro de julho de 2000 a primeiro de julho de 2002. Ocorre que, segundo relato do treinador, o clube rescindiu, sem justa causa, o ajuste em 25 de setembro de 2001, antes desse último prazo final.
Diante disso, o treinador propôs ação trabalhista contra o clube requerendo o recebimento da multa indenizatória de que trata o artigo 475 da CLT pelo fato de o Coritiba ter rescindido, antes do prazo, um contrato cuja validade era de dois anos. O artigo 475 da CLT estabelece que, nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, como indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o final do contrato.
Ao analisar a ação, o juiz de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido do treinador por entender que a prorrogação tácita do termo em 30 de junho de 2000, com efetivação de novo ajuste, transformou-o em contrato por prazo indeterminado. Com isso, o profissional recebeu somente verbas trabalhistas típicas à rescisão de um contrato indeterminado, como o aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS.
Inconformado, o profissional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT entendeu que, à condenação de primeiro grau, caberia também o pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT. Segundo o Regional, o contrato era determinado, além do que, conforme a doutrina, a multa do FGTS não poderia ser compensada com a indenização do artigo 479 da CLT, pois atendem a objetivos jurídicos distintos.
Contra essa decisão, o Coritiba interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, concluiu que, segundo o quadro fático registrado pelo acórdão do Regional, o ajuste original - que era por prazo determinado – transformou-se para termo de prazo indeterminado. O ministro ressaltou ainda que, durante todo o contrato – de 1997, ano da contratação, a 2001, ano da dispensa – o treinador permaneceu com o seu ajuste de trabalho íntegro, sem nenhuma interrupção. Com isso, destacou o relato, fica afastada a incidência do artigo 749 da CLT, que impõe multa indenizatória ao empregador que despede, sem justa causa, o empregado nos ajustes que tenham prazo determinado.
Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do Coritiba e restabelecer a sentença. (RR-260840-20.2002.5.09.0010)
(Alexandre Caxito)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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