Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

sábado, 16 de outubro de 2010

Tesoureiro de empresa de segurança consegue vínculo com banco

Tesoureiro de empresa de transporte de valores conseguiu na Justiça do Trabalho vínculo de emprego com o Banco Bradesco S. A. por realizar atividades similares às de bancário, como: contagem de dinheiro, remessa para abastecimento de caixa rápido, fechamento de caixa e separação e carimbo de cheques.

Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do banco e manteve a decisão da Quarta Turma favorável ao tesoureiro.

O autor da ação era empregado da Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança que prestava serviço ao Bradesco. A empresa era responsável por abastecer os caixas eletrônicos, e todo o trabalho de conferência dos malotes com dinheiro, cheques e depósitos era feito na sede da Prosegur.

De acordo com os ministros da Quarta Turma do TST, “é pelo conteúdo ocupacional da função do trabalhador” que se pode verificar se a atividade desenvolvida insere-se como atividade-fim, no caso, a de bancário. “A descrição feita pelo Tribunal Regional da Terceira Região (MG) não deixa dúvidas da natureza bancária das atividades desenvolvidas pelo Reclamante (...), na contagem de numerário e processamento de documentos bancários”.

Descontente, o banco recorreu à SDI-1. Em sua defesa, alegou que a prestação de serviço não era feita no Bradesco, mas na Prosegur, o que era de interesse da própria empresa de segurança. Além disso, apontou a ausência de atendimento a clientes do banco, de subordinação e de pagamento ao trabalhador pela instituição financeira.

A Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do acórdão na SDI-1, negou que a decisão da Turma seja contrária à Súmula 331 do TST. Isso porque ficou constado que o reclamante “não exercia a função de vigilante, mas de tesoureiro, executando atividades tipicamente bancárias, com destaque para a ‘contagem de numerário e processamento de documentos bancários’, com a ‘conferência de numerário dos malotes recolhidos, remessas do caixa rápido e fechamento de caixa’.

DIVERGÊNCIA – A votação do processo dividiu opiniões dos ministros da SDI-1. O ministro João Batista Brito Pereira abriu divergência ao voto da relatora. De acordo com ele, a empresa de transporte de valor tem necessidade de “conferir” e “dar recibo” dos valores que transporta, e essa conferência não se confunde com os serviços bancários.
Por esse entendimento, ele votou pelo conhecimento do recurso do banco, por contrariedade aos itens I e III da Súmula 331 do TST, mas ficou vencido. (RR – 95300-86.2005.5.03.0007)

(Augusto Fontenele)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário