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sábado, 16 de outubro de 2010

Tesoureiro de empresa de segurança consegue vínculo com banco

Tesoureiro de empresa de transporte de valores conseguiu na Justiça do Trabalho vínculo de emprego com o Banco Bradesco S. A. por realizar atividades similares às de bancário, como: contagem de dinheiro, remessa para abastecimento de caixa rápido, fechamento de caixa e separação e carimbo de cheques.

Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do banco e manteve a decisão da Quarta Turma favorável ao tesoureiro.

O autor da ação era empregado da Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança que prestava serviço ao Bradesco. A empresa era responsável por abastecer os caixas eletrônicos, e todo o trabalho de conferência dos malotes com dinheiro, cheques e depósitos era feito na sede da Prosegur.

De acordo com os ministros da Quarta Turma do TST, “é pelo conteúdo ocupacional da função do trabalhador” que se pode verificar se a atividade desenvolvida insere-se como atividade-fim, no caso, a de bancário. “A descrição feita pelo Tribunal Regional da Terceira Região (MG) não deixa dúvidas da natureza bancária das atividades desenvolvidas pelo Reclamante (...), na contagem de numerário e processamento de documentos bancários”.

Descontente, o banco recorreu à SDI-1. Em sua defesa, alegou que a prestação de serviço não era feita no Bradesco, mas na Prosegur, o que era de interesse da própria empresa de segurança. Além disso, apontou a ausência de atendimento a clientes do banco, de subordinação e de pagamento ao trabalhador pela instituição financeira.

A Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do acórdão na SDI-1, negou que a decisão da Turma seja contrária à Súmula 331 do TST. Isso porque ficou constado que o reclamante “não exercia a função de vigilante, mas de tesoureiro, executando atividades tipicamente bancárias, com destaque para a ‘contagem de numerário e processamento de documentos bancários’, com a ‘conferência de numerário dos malotes recolhidos, remessas do caixa rápido e fechamento de caixa’.

DIVERGÊNCIA – A votação do processo dividiu opiniões dos ministros da SDI-1. O ministro João Batista Brito Pereira abriu divergência ao voto da relatora. De acordo com ele, a empresa de transporte de valor tem necessidade de “conferir” e “dar recibo” dos valores que transporta, e essa conferência não se confunde com os serviços bancários.
Por esse entendimento, ele votou pelo conhecimento do recurso do banco, por contrariedade aos itens I e III da Súmula 331 do TST, mas ficou vencido. (RR – 95300-86.2005.5.03.0007)

(Augusto Fontenele)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

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