Por não ter recebido a remuneração de férias até dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), uma trabalhadora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) teve reconhecido o direito de receber dobrado o valor dessa remuneração. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
A trabalhadora havia proposto ação trabalhista contra a Universidade requerendo, dentre outros direitos, o pagamento em dobro das férias relativas aos anos de 1998 a 2002, em que prestou serviço à instituição. Para a autora da ação, a Unisul efetuou o pagamento das férias somente após a fruição efetiva desse período de descanso, em contrariedade ao disposto no artigo 145 da CLT. Esse dispositivo determina que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.
Ao analisar o pedido da trabalhadora, o juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento da remuneração em dobro. Com isso, a Unisul recorreu ao TRT que, por sua vez, afastou da condenação o pagamento em dobro. Para o Regional, o pagamento em dobro tem como causa única a concessão das férias fora do prazo de 12 meses (artigo 134 da CLT), e não o pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal.
Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à trabalhadora. Segundo ele, o direito às férias deve ser entendido como um período de plena disponibilidade para o trabalhador. Para isso, o artigo 143 da CLT, com o objetivo de proporcionar o efetivo gozo das férias concedidas, estabeleceu que a remuneração total desse período, incluído o terço constitucional, fosse quitado antecipadamente, até dois dias antes do início dessa fase de descanso.
“O atraso do empregador em antecipar esse pagamento compromete o real usufruto do direito ao descanso anual e frustra a finalidade do instituto. Assim, para coibir tal prática, aplica-se a sanção do artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração de férias”, concluiu o relator.
O ministro ainda destacou que esse é o sentido da recente Orientação Jurisprudencial n° 386 da SDI-1, segundo a qual “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Assim, a Primeira Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da trabalhadora e deferir o pagamento da remuneração das férias em dobro. (RR-129300-58.2005.5.12.0041)
A trabalhadora havia proposto ação trabalhista contra a Universidade requerendo, dentre outros direitos, o pagamento em dobro das férias relativas aos anos de 1998 a 2002, em que prestou serviço à instituição. Para a autora da ação, a Unisul efetuou o pagamento das férias somente após a fruição efetiva desse período de descanso, em contrariedade ao disposto no artigo 145 da CLT. Esse dispositivo determina que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.
Ao analisar o pedido da trabalhadora, o juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento da remuneração em dobro. Com isso, a Unisul recorreu ao TRT que, por sua vez, afastou da condenação o pagamento em dobro. Para o Regional, o pagamento em dobro tem como causa única a concessão das férias fora do prazo de 12 meses (artigo 134 da CLT), e não o pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal.
Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à trabalhadora. Segundo ele, o direito às férias deve ser entendido como um período de plena disponibilidade para o trabalhador. Para isso, o artigo 143 da CLT, com o objetivo de proporcionar o efetivo gozo das férias concedidas, estabeleceu que a remuneração total desse período, incluído o terço constitucional, fosse quitado antecipadamente, até dois dias antes do início dessa fase de descanso.
“O atraso do empregador em antecipar esse pagamento compromete o real usufruto do direito ao descanso anual e frustra a finalidade do instituto. Assim, para coibir tal prática, aplica-se a sanção do artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração de férias”, concluiu o relator.
O ministro ainda destacou que esse é o sentido da recente Orientação Jurisprudencial n° 386 da SDI-1, segundo a qual “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Assim, a Primeira Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da trabalhadora e deferir o pagamento da remuneração das férias em dobro. (RR-129300-58.2005.5.12.0041)
(Alexandre Caxito)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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